Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. SINISTRO DECORRENTE DE VENDAVAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da alegada insuficiência da indenização securitária paga por sinistro decorrente de vendaval, sob o fundamento de que a cobertura efetuada pela seguradora não seria suficiente para recompor integralmente os danos no telhado do imóvel segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a corré XS4 Capitalização S.A. possui legitimidade passiva para integrar a demanda e se há interesse processual quanto ao pedido de complementação da indenização securitária; (iii) determinar se a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a insuficiência da indenização securitária e a necessidade de substituição integral do telhado; (iv) verificar se estão configurados danos materiais complementares e danos morais decorrentes da regulação do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A XS4 Capitalização S.A. possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, incidindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 5. O interesse processual está caracterizado pela resistência das rés à pretensão deduzida pelo consumidor, sendo desnecessário prévio pedido administrativo de complementação da indenização. 6. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova não é automática nem afasta o dever do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 7. A indenização securitária limita-se aos prejuízos efetivamente cobertos pelo contrato, não abrangendo reformas amplas, melhorias ou substituições integrais sem demonstração de sua indispensabilidade. 8. Os orçamentos particulares apresentados pelo autor contemplam serviços que extrapolam os danos identificados na regulação administrativa, sem comprovação técnica idônea de que a substituição integral do telhado era necessária. 9. A controvérsia acerca da extensão dos danos exigia prova pericial judicial, cuja produção foi expressamente dispensada pelo próprio autor, permanecendo sem comprovação o alegado fato constitutivo do direito. 10. Ausente prova de inadimplemento contratual ou de conduta ilícita das rés, não se configuram danos materiais complementares nem dano moral, sendo insuficiente o mero inconformismo do segurado com o valor da indenização paga. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado."; "2. A complementação da indenização securitária exige prova da efetiva extensão dos danos cobertos pela apólice."; "3. A desistência da prova pericial indispensável à demonstração da extensão do prejuízo impede o acolhimento do pedido de complementação da indenização."; "4. A responsabilidade solidária alcança os integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços securitários nas relações de consumo."; "5. O mero inconformismo do segurado com o valor pago administrativamente, desacompanhado de prova de inadimplemento contratual ou de ilícito, não configura dano moral.". ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 1.010, III, e 85, § 11; CC, arts. 422, 757 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 18, 19, 20, 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2127046, Apelação nº 0709252-69.2023.8.07.0014, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 7ª Turma Cível, j. 20.05.2026; TJDFT, Acórdão 1667752, Apelação nº 0701200-60.2022.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 23.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp nº 1.546.163/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.05.2016.