Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007877-74.2025.4.03.6315 AUTOR: HUGO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR NUNES GABRIEL - SP446118 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível ajuizada por HUGO SILVA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, com a consequente repetição de indébito. A parte autora narra, em sua petição inicial ((ID 411543297)), ter celebrado com a ré, em 30 de maio de 2018, um contrato de financiamento habitacional. Alega que, no instrumento contratual, foi-lhe imposta a contratação de seguros por Morte ou Invalidez Permanente (MIP) e por Danos Físicos ao Imóvel (DFI) com seguradora vinculada à própria instituição financeira, sem que lhe fosse oportunizada a livre escolha de outra empresa, o que caracterizaria venda casada. Com base nisso, requereu: a) a declaração de nulidade das cláusulas relativas aos referidos seguros; b) a declaração de inexigibilidade do débito; c) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a esse título; d) subsidiariamente, a devolução simples ou mista (simples e em dobro); e e) a determinação para que a ré recalcule as parcelas vincendas, excluindo os prêmios de seguro. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.704,20. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação ((ID 548902061)), arguindo, em preliminar, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade e a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Sustentou a inexistência de venda casada, afirmando que o contrato previa a possibilidade de o mutuário apresentar apólice diversa. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou o contrato ((ID 548902064)) e a planilha de evolução do financiamento ((ID 548902063)). A parte autora apresentou réplica ((ID 560328795)), rebatendo os argumentos da defesa, afirmando que a preliminar perdeu seu objeto, pois recolheu as custas, e reiterando a tese de venda casada. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas além das já constantes nos autos. A) QUESTÃO PRELIMINAR A.1) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Contudo, a parte autora, em sua réplica ((ID 560328795)), informou expressamente que não litiga sob o pálio da gratuidade. Dessa forma, a questão preliminar suscitada pela CEF perdeu seu objeto. Afasto, portanto, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. B) MÉRITO B.1) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a matéria, por meio da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ressalta-se, contudo, que a aplicação do CDC não afasta a incidência de normas específicas que regem o contrato em análise, como a legislação do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), devendo as normas ser harmonizadas no caso concreto. B.2) Da Legalidade da Contratação do Seguro Habitacional (MIP e DFI) e da Inocorrência de Venda Casada A controvérsia central da lide reside em aferir a legalidade da cobrança dos prêmios de seguro por Morte ou Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) no contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes. A parte autora alega que a contratação se deu na modalidade de "venda casada", prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A exigência de contratação de seguro nos financiamentos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) encontra expresso amparo legal. O Decreto-Lei nº 73/1966 e a Lei nº 4.380/1964 estabelecem a obrigatoriedade de tal cobertura, que visa a proteger tanto o mutuário, em caso de sinistro, quanto a própria higidez do sistema, garantindo o retorno dos recursos emprestados. Trata-se, portanto, de um benefício mútuo, que confere maior segurança jurídica à operação e, por consequência, contribui para a redução do custo final do financiamento, ao mitigar os riscos para o agente financeiro. No caso dos autos, o contrato foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que reforça a necessidade de observância das normas protetivas do SFH, que visam a resguardar a aplicação de recursos públicos em políticas habitacionais (ID 548902064). A parte autora sustenta que foi coagida a contratar o seguro com a seguradora indicada pela CEF, sem liberdade de escolha. No entanto, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ocorrência de vício de consentimento, como coação ou erro, no momento da assinatura do contrato ((ID 411544967)). A simples alegação, desacompanhada de um lastro probatório mínimo, não é suficiente para invalidar as cláusulas contratuais livremente pactuadas. Ademais, o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.197-43/2001, ao tratar da matéria, estabelece que os agentes financeiros do SFH podem contratar apólices de seguro habitacional com qualquer seguradora, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. A norma confere uma faculdade ao agente financeiro, mas não cria um direito subjetivo para o mutuário de, após a celebração do contrato, pleitear a alteração da apólice originalmente pactuada por outra de sua preferência. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO E TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5033884-69.2025.4.03.6100, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 14/07/2026, DJEN DATA: 20/07/2026) Portanto, sendo a contratação do seguro habitacional uma exigência legal para a operação de financiamento e não havendo provas de que a parte autora foi coagida a aderir ao contrato nos moldes em que foi apresentado, não se vislumbra a prática de venda casada ou qualquer outra abusividade que justifique a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas. O princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve prevalecer. Por essas razões, o pedido de declaração de nulidade das cláusulas de seguro não merece acolhimento. B.3) Da Repetição do Indébito e do Recálculo das Parcelas Os pedidos de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, e de recálculo das parcelas vincendas são consectários lógicos do pedido principal de declaração de nulidade da cláusula de seguro. Uma vez declarada a legalidade da cobrança dos prêmios de seguro, conforme fundamentado no tópico anterior, conclui-se que não houve pagamento indevido por parte do autor. Por conseguinte, restam improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de recálculo do saldo devedor. C) QUESTÕES PROCESSUAIS C.1) Dos Honorários Advocatícios e das Custas Processuais Dada a total improcedência dos pedidos, a parte autora é a sucumbente na demanda. No entanto, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Não vislumbrando nos autos a ocorrência de litigância de má-fé, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO SILVA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.