Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Inventário 0848615-07.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0848615-07.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o rito do arrolamento, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, via de consequência, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado ao id. 82887691, o que o faço com arrimo no art. 664 c/c art. 665, ambos do CPC, relativamente aos bens deixado pelo FLÁVIO DE SOUSA OLIVEIRA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC. Outrossim, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/) e a declaração fornecida pela instituição de previdência competente acerca da existência/inexistência de dependentes da pessoa falecida habilitados à pensão por morte, documentos necessários à expedição do formal de partilha. Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos das partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848615-07.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NILZA DA SILVA CARVALHO OLIVEIRA HERDEIRO: A. F. C. O., B. C. O. INVENTARIADO: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento comum promovida por NILZA DA SILVA CARVALHO OLIVEIRA em decorrência do falecimento de FLÁVIO DE SOUSA OLIVEIRA, ocorrido em 26.06.2025, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a autora era esposa do falecido e que dessa união nasceram 02 (três) filhos, quais sejam: A. F. C. O. e BENÍCIO CARVALHO OLIVEIRA, ambos menores impúberes. Acrescenta que o de cujus deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido. Acompanham a inicial cópias dos documentos pessoais da autora e dos demais herdeiros, cópia dos documentos pessoais do extinto, inclusive certidão de óbito, bem como cópia dos documentos dos bens que compõem o espólio (id. 81379888 ao id. 81380316). A autora foi nomeada inventariante (id. 81439714). Plano de partilha apresentado ao id. 82887691. Certidões negativas do espólio no âmbito Federal, Estadual e Municipal (ids. 82887681, 82887683, 82887684 e 82887685). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual concordou com o plano de partilha apresentado (id. 83919911). É o relatório. Fundamento. DECIDO. A adoção do rito do arrolamento confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). O arrolamento comum tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores. Ademais, o inventário também poderá processado na forma de arrolamento, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, conforme dispõe o art. 665 do CPC. No caso concreto, o Ministério Público Estadual teve vista dos autos, em razão da presença de interesse de incapaz, e concordou com o plano de partilha apresentado. Além disso, consta nos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas. Por outro lado, embora não tenham sido juntadas a certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – https://censec.org.br/) e a declaração fornecida pela instituição de previdência competente acerca da existência/inexistência de dependentes da pessoa falecida habilitados à pensão por morte, tal não impede o julgamento, haja vista a expedição do formal de partilha e alvarás judiciais ficarão condicionadas à prévia juntada dos referidos documentos. Dessa forma, cumpridas as exigências legais, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido e consequente homologação do plano de partilha. Ante o exposto, considerando o rito do arrolamento, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, via de consequência, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado ao id. 82887691, o que o faço com arrimo no art. 664 c/c art. 665, ambos do CPC, relativamente aos bens deixado pelo FLÁVIO DE SOUSA OLIVEIRA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC. Outrossim, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/) e a declaração fornecida pela instituição de previdência competente acerca da existência/inexistência de dependentes da pessoa falecida habilitados à pensão por morte, documentos necessários à expedição do formal de partilha. Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos das partes. Caso a parte inventariante atenda as determinações supra, expeça-se o formal de partilha e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Cientifique-se o MP. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina