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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0708438-85.2026.8.07.0003

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0708438-85.2026.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708438-85.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL SENA DAMACENA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por DANIEL SENA DAMACENA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 01.12.2025, recebeu mensagem de texto em seu telefone celular, supostamente enviada pelo Banco Bradesco, e, na sequência, ligação telefônica de pessoa que se identificou como atendente da agência onde mantém conta corrente, informando suposta tentativa de invasão de sua conta bancária. Relata que, durante a ligação, o interlocutor mencionou dados detalhados de suas movimentações financeiras recentes e, ao comparecer à agência, foi informado de que sua conta havia sido invadida, com a realização das seguintes operações: transferência via PIX no valor de R$ 3.400,00 a Daiane Jessica Queiroz; contratação de empréstimo no valor de R$ 850,00; e transferências via PIX nos valores de R$ 3.653,67 e R$ 868,21. Sustenta que, em razão dessas operações, foram debitados de sua conta valores totalizando R$ 11.775,79, bem como que registrou ocorrência policial sob o nº 216.253/2025-1. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.711,88 a título de danos materiais e à restituição em dobro do montante de R$ 11.775,79, perfazendo R$ 23.551,58. A requerida, em contestação (Id. 276256166), suscita preliminares de ausência de interesse de agir, por falta de prévio pedido administrativo, e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o evento configura o chamado golpe da falsa central de atendimento, integralmente engendrado por terceiros estelionatários, com culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados e seguido instruções do golpista, autenticando pessoalmente as transações. Defende a configuração de fortuito externo, ausência de movimentações atípicas no perfil do cliente, quebra do nexo causal, ausência de ato ilícito e impugna a inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 276618297, mas o acordo não se mostrou viável. Na oportunidade, o autor manifestou interesse em produzir prova oral, observado o prazo para indicação de testemunhas. A requerida, em contestação, igualmente protestou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do autor. A parte requerida apresentou petição ao Id. 279030561, juntando documentos. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. A parte requerida apresentou petição ao Id. 279030561, juntando documentos extemporaneamente, razão pela qual não poderão ser considerados para o julgamento da demanda. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a falta de prévio requerimento administrativo não configura carência de ação, ainda mais quando a requerida resiste, em juízo, a todas as pretensões deduzidas pelo autor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida. Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial. No caso vertente, a parte autora atribui responsabilidade à parte requerida pelo suposto ilícito e danos suportados, o que basta para evidenciar a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo desta demanda. Não há outras questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é, em regra, objetiva (independe da aferição de culpa), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tal responsabilidade, contudo, não é absoluta: depende da demonstração de defeito do serviço e de nexo causal, e cede diante das excludentes do art. 14, § 3º, dentre as quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A análise do conjunto probatório demonstra que as operações impugnadas não decorreram de falha do serviço prestado pelo banco réu, mas de conduta induzida do próprio consumidor, no contexto da modalidade fraudulenta conhecida como golpe da falsa central de atendimento. O Boletim de Ocorrência nº 216.253/2025-1 (Id. 269353545), confeccionado pelo próprio autor e juntado como prova de seu direito, registra que, após acessar link contido em mensagem de texto e receber a ligação telefônica, o autor foi instruído pelo suposto funcionário a “acessar a área de PIX e de empréstimo pessoal” e a “realizar determinados procedimentos para cancelar as transações irregulares”, tendo, em decorrência disso, ele próprio efetuado um primeiro PIX, depois outros dois PIX e acessado a área de empréstimo pessoal, o que “ocasionou a contratação indevida de um empréstimo em seu nome”. A narrativa prestada à autoridade policial diverge, em ponto sensível, da versão deduzida na petição inicial, segundo a qual as transações teriam sido realizadas “sem autorização do autor e sem que ele tivesse fornecido qualquer dado pessoal ou bancário a terceiros”. Prevalece, para fins de exame da dinâmica do golpe, a descrição constante do registro policial firmado pelo próprio autor, que detalha, com precisão, a sequência de atos materiais por ele praticados, em seu próprio dispositivo, sob indução do estelionatário. Trata-se da descrição clássica do golpe da falsa central de atendimento (ou golpe do falso funcionário), no qual as operações são autenticadas com as credenciais pessoais do correntista, induzido a erro por estelionatário, sem invasão dos sistemas do banco. As transferências PIX e a contratação do empréstimo foram, portanto, efetivadas pelo próprio autor, em seu aparelho, mediante uso de senha pessoal e dos mecanismos próprios do aplicativo da instituição. É fato notório que as instituições financeiras não fazem ligações solicitando que o cliente acesse áreas de PIX ou contrate empréstimos a pretexto de bloqueio de operações suspeitas. Tais práticas, amplamente difundidas como golpes, deveriam acender sinal de alerta mínimo no consumidor médio diligente. No caso, o autor, em vez de buscar contato imediato pelos canais oficiais do banco, seguiu as orientações de interlocutor desconhecido e operou ele próprio o aplicativo, transferindo recursos a beneficiário estranho à sua relação contratual com a instituição financeira. Não há, nos autos, qualquer elemento técnico que demonstre invasão dos sistemas do banco, vazamento de dados imputável à requerida, clonagem de dispositivo ou burla aos protocolos internos de segurança. Tampouco há prova de que o número telefônico utilizado pelo golpista corresponda a canal oficial da requerida. A simples afirmação do autor de que o interlocutor demonstrava conhecimento sobre movimentações recentes da conta não basta, por si só, para imputar à instituição falha na guarda de dados, mormente porque informações dessa natureza circulam em diversos pontos da cadeia de pagamentos e podem ser obtidas por engenharia social a partir do próprio consumidor. De outro lado, o autor não trouxe aos autos o extrato bancário referente ao mês de dezembro de 2025, período em que se consumaram as operações questionadas. Os extratos juntados aos Ids. 269396281, 269396282 e 269396283 referem-se a janeiro, fevereiro e março de 2026 e revelam, ademais, inconsistência relevante com a narrativa autoral: o valor de R$ 1.752,79, indicado na inicial como desconto sofrido em janeiro de 2026, corresponde, no extrato, a crédito de salário, e a quantia de R$ 3.560,00, igualmente apontada como débito, figura como transferência PIX recebida pelo próprio autor. Tais elementos comprometem a higidez da pretensão de ressarcimento na exata extensão deduzida. Os documentos juntados nos Ids. 277030925 e 277030926, embora demonstrem a existência de dívida em aberto vinculada ao cartão de crédito e a encargos do contrato de crédito pessoal, não estabelecem vínculo objetivo, demonstrável nos autos, entre os valores em aberto e as transações questionadas como fraudulentas em 01.12.2025. A própria narrativa autoral, portanto, somada ao quadro probatório, evidencia que o evento danoso decorreu de fato externo à atividade bancária, perpetrado por suposto terceiro estelionatário, com induzimento direto do consumidor. Em qualquer das versões plausíveis dos fatos, não se identifica falha de segurança imputável à instituição financeira apta a romper a cadeia causal e a atrair a responsabilidade objetiva. Configura-se, no caso concreto, a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não se cuida de fortuito interno relativo a fraude praticada no âmbito do serviço bancário, mas de fato externo, perpetrado por terceiro, com a atuação induzida do próprio correntista. Esse entendimento é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, ainda quando reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no contexto da prestação do serviço bancário, ressalva a hipótese em que as operações são realizadas com a utilização da senha pessoal e em dispositivo do próprio correntista, induzido por engenharia social, situação em que se afasta o dever de indenizar. No mesmo sentido tem decidido as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, considerando negligência do consumidor na realização da operação bancária quando, sob orientação do fraudador, realiza ações como acessar o aplicativo bancário, transferir valores via PIX ou contratar empréstimo, sem que se identifique falha de segurança ou ligação originária de canal oficial do banco, hipótese em que se reconhece a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Não há, ademais, demonstração, no acervo probatório, de que o padrão de movimentação verificado em 01.12.2025 fosse de tal modo destoante do perfil financeiro do autor a ponto de impor o acionamento, pela instituição financeira, de mecanismo automatizado de bloqueio antifraude, ônus que competia ao autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de ato ilícito imputável à requerida e da configuração da excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogita de restituição dos valores transferidos, simples ou em dobro, nem de reconhecimento de danos materiais. O pedido de repetição em dobro, ademais, pressuporia má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), inexistente na hipótese. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito