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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0705547-40.2026.8.07.0020

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0705547-40.2026.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECRETAR a rescisão contratual; b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.129,00 (dois mil, cento e vinte e nove reais), a título de reparação por danos materiais, corrigida pelo IPCA a partir do desembolso (18/11/2024 - id 269383919), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa SELIC (deduzida do IPCA - Lei 14.905/2024), a contar da citação (06/05/2026 - id. 273303388) e . c) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora fixados pela taxa SELIC (deduzida do IPCA - Lei 14.905/2024), a contar da citação (06/05/2026 - id. 273303388). Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Na hipótese de ocorrer pagamento voluntário antes do início da fase de cumprimento de sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente; e, posteriormente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705547-40.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR PERES CHEZINE REQUERIDO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VITOR PERES CHEZINE em desfavor de ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., partes qualificadas nos autos. O requerente narra adquiriu um notebook ASUS, em 18 de novembro de 2024, pelo valor de R$ 2.129,00 (dois mil, cento e vinte e nove reais). Sustenta que o equipamento apresentou defeito em 09 de setembro de 2025, consistindo no travamento da tela e impossibilidade de utilização, sendo encaminhado à assistência técnica da requerida em três oportunidades, sem solução definitiva do problema. Afirma que os reparos realizados exigiram restauração do sistema e ocasionaram perda de dados armazenados no equipamento. Relata que registrou diversos atendimentos com a fabricante, enviou vídeos demonstrando o defeito, acionou o PROCON em três oportunidades e tentou solucionar a questão administrativamente, mas o vício persistiu mesmo após sucessivas intervenções técnicas. Aduz que a requerida chegou a oferecer acordo de ressarcimento no valor de R$ 2.460,18 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e dezoito centavos), quantia que reputou insuficiente para a aquisição de produto equivalente. Alega que o valor atualizado de mercado do notebook corresponde a R$ 3.412,62 (três mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e dois centavos). Sustenta que os transtornos suportados extrapolam o mero aborrecimento, em razão da perda de arquivos, da privação do uso do equipamento por meses, das reiteradas tentativas de reparo e da necessidade de acionar órgãos de defesa do consumidor. Assim, requer a rescisão do contrato de compra e venda com restituição do valor correspondente ao preço atual de mercado do produto, no importe de R$ 3.412,62 (três mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e dois centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.915,50 (oito mil, novecentos e quinze reais e cinquenta centavos). A requerida, por sua vez, sustenta que prestou toda a assistência técnica necessária ao notebook adquirido pelo requerente, afirmando que o equipamento foi analisado e submetido aos reparos cabíveis sempre que acionada. Argumenta que observou o prazo legal previsto no art. 18 do CDC e que não há comprovação de vício insanável no produto. Aduz que o requerente não faz jus à restituição com base no valor atual de mercado do equipamento, defendendo que eventual devolução deve se limitar ao valor efetivamente pago na compra, qual seja, R$ 2.129,00 (dois mil, cento e vinte e nove reais), devidamente atualizado. Afirma que o pedido de restituição de R$ 3.412,62 (três mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e dois centavos) configuraria enriquecimento sem causa. Assevera, ainda, a inexistência de danos morais, alegando que os fatos narrados caracterizam mero dissabor decorrente de relação contratual e que não houve lesão a direitos da personalidade do consumidor. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais e, em proposta conciliatória, oferece o reembolso do valor desembolsado pelo requerente, devidamente atualizado, sem reconhecimento de responsabilidade. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de id. 276896197. Réplica do requerente em id. 277203939. É o relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Não há preliminares a serem analisadas. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que o notebook adquirido apresentou defeito durante o período de garantia, circunstância reconhecida pela própria requerida ao promover sucessivos reparos no equipamento. A narrativa constante da inicial evidencia que o produto foi encaminhado para assistência técnica ao menos três vezes, sem que o problema fosse definitivamente solucionado. A tese defensiva de que o requerente não oportunizou o reparo do produto não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, a própria contestação reconhece a realização de diversas intervenções técnicas, circunstância igualmente corroborada pela documentação apresentada pelo requerente e pela réplica de id. 277203939. Evidencia-se, portanto, que a requerida teve plena ciência do vício noticiado e oportunidades suficientes para sanar o defeito. Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A persistência do defeito após sucessivas tentativas de reparo demonstra que a requerida não logrou solucionar adequadamente o problema apresentado pelo equipamento. O autor optou pela restituição. No entanto, não prospera o pedido de ressarcimento pelo preço atual de mercado do produto, pois, conforme já destacado, o art. 18, § 1º, inciso II, do CDC assegura ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Assim, a restituição deve observar o valor efetivamente desembolsado pelo requerente na aquisição do notebook, qual seja, R$ 2.129,00 (dois mil, cento e vinte e nove reais). Quanto aos danos morais, entendo que a hipótese ultrapassa o mero descumprimento contratual. O requerente permaneceu por meses tentando solucionar o problema, submeteu o equipamento a sucessivas assistências técnicas, acionou órgãos de proteção ao consumidor e continuou privado da utilização regular do bem adquirido. Soma-se a isso a alegação de perda de dados em razão das constantes restaurações do sistema, circunstância que acentua os transtornos experimentados. O conjunto dos fatos evidencia falha relevante na prestação do serviço, apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Considerando a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECRETAR a rescisão contratual; b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.129,00 (dois mil, cento e vinte e nove reais), a título de reparação por danos materiais, corrigida pelo IPCA a partir do desembolso (18/11/2024 - id 269383919), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa SELIC (deduzida do IPCA - Lei 14.905/2024), a contar da citação (06/05/2026 - id. 273303388) e . c) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora fixados pela taxa SELIC (deduzida do IPCA - Lei 14.905/2024), a contar da citação (06/05/2026 - id. 273303388). Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Na hipótese de ocorrer pagamento voluntário antes do início da fase de cumprimento de sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente; e, posteriormente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.