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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0708248-34.2026.8.07.0000

Órgão julgador
7ª Turma Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0708248-34.2026.8.07.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissões. Contradição. Inexistência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo contra decisão que indeferiu consulta ao CSS após consulta ao SISBAJUD por ser redundante. Alegação de omissão no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incidiu em omissões e contradição; (ii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais explicitados pela parte embargante para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando, contudo, à substituição do acórdão embargado nem à revisão dos fundamentos da decisão. 4. A omissão sanável por embargos de declaração restringe-se aos casos em que o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso concreto, ou quando incorre em qualquer das condutas previstas no art. 489, § 1º, da mesma norma processual. 5. A alegada omissão quanto à distinção entre os sistemas CCS-Bacen e SISBAJUD não se configura. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que o CCS possui natureza meramente cadastral e que sua base informacional já é incorporada pelo SISBAJUD, de modo que a consulta pretendida representaria diligência repetitiva e desprovida de utilidade prática. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária ao interesse da embargante não caracteriza omissão apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração. 6. Também não há omissão pelo fato de o acórdão não ter adotado o entendimento extraído do REsp 1.938.665/SP. Restou assentado que o precedente invocado não possui eficácia vinculante nos termos do art. 927 do CPC, tendo o julgamento se fundamentado em jurisprudência predominante deste Tribunal, o que afasta a necessidade de enfrentamento específico da tese nos moldes pretendidos pela embargante. 7. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração ocorre quando há incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva e o resultado do julgamento, configurando-se sempre que proposições inconciliáveis se contrapõem de modo que a afirmação de uma implica a negação da outra. 8. Igualmente não se verifica a contradição suscitada. O colegiado concluiu, de forma coerente com as premissas adotadas, que o CCS-Bacen possui natureza exclusivamente cadastral e que o SISBAJUD já abrange os dados por ele disponibilizados, razão pela qual a diligência adicional se mostra desnecessária. Inexistente incompatibilidade entre fundamentos e conclusão, a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 9. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões ou teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando que, da análise dos autos, encontre fundamentos suficientes para formar sua convicção, sendo-lhe exigido enfrentar apenas as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 10. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar amparados em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 489, 494. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EMD 0706247-90.2024.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 09/07/2025.