Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Raimundo Viana de Sousa contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri e mantendo sua prisão preventiva. A defesa requer a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e ausência de dolo homicida; subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo fútil, com a desclassificação para homicídio simples; e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como elementos indicativos do dolo homicida, aptos a justificar a manutenção da pronúncia; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente, autorizando sua exclusão da decisão de pronúncia e a desclassificação do delito para homicídio simples; e (iii) verificar se subsistem os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva ou se o recorrente possui direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, sem necessidade de certeza absoluta quanto à responsabilidade penal do acusado. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que atribuiu a morte da vítima a choque hemorrágico associado a lesão encefálica provocada por projétil de arma de fogo, bem como pelo Laudo de Exame Pericial, que registrou a presença de dois projéteis no veículo ocupado pela vítima e por seus familiares. 5. Os depoimentos produzidos sob o contraditório apresentam elementos suficientes de autoria, pois convergem quanto à presença do recorrente no veículo Corolla, ao porte ostensivo de arma de fogo antes do crime, à abordagem do irmão da vítima e à posterior perseguição e realização de disparos contra o automóvel da família. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente não afasta, nesta fase processual, os indícios extraídos da prova judicializada, cabendo ao Conselho de Sentença realizar a análise aprofundada das versões apresentadas e decidir sobre a autoria delitiva. 6. A qualificadora do motivo fútil somente pode ser excluída da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente ou inteiramente dissociada das provas. No caso, a alegação de que o homicídio teria decorrido de uma desavença banal iniciada durante a festa fornece suporte mínimo à qualificadora, cuja apreciação definitiva compete ao Conselho de Sentença. 7. A prisão preventiva deve ser mantida em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi atribuído ao recorrente — consistente na perseguição e na realização de disparos de arma de fogo contra veículo ocupado pela vítima e seus familiares —, bem como pelo risco à aplicação da lei penal decorrente de sua evasão do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a necessidade da medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando a materialidade delitiva está comprovada e a prova judicializada apresenta indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri decidir definitivamente sobre a responsabilidade penal do acusado. 2. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas das provas, cabendo ao Tribunal do Júri apreciá-las quando existente suporte probatório mínimo. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e a evasão do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, respectivamente, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, §2º, II; CPP, arts. 74, §1º, 312, 319, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.02.2016; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.736.973/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022, DJe 10.01.2023.