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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800325-81.2025.8.18.0100

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0800325-81.2025.8.18.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela antecipada deferida em grau recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754950-66.2025.8.18.0000, impondo ao MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS a obrigação de fazer consistente no restabelecimento e na manutenção da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas do professor ADELMAR ALMEIDA REIS, com o respectivo pagamento da remuneração e vantagens decorrentes do segundo turno de trabalho; b) condenar o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor a partir de janeiro de 2025 até o efetivo restabelecimento da jornada ampliada em folha de pagamento. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação válida até 08 de dezembro de 2021, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A contar de 09 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez até o integral adimplemento, abrangendo concomitantemente a atualização monetária e os juros moratórios. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o proveito econômico obtido será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O ente público réu é isento do pagamento de custas processuais, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas desembolsadas pelo requerente, beneficiário da gratuidade da justiça (Id 73653454). Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico decorrente da condenação é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800325-81.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação de Condição Especial de Trabalho] AUTOR: ADELMAR ALMEIDA REIS REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ADELMAR ALMEIDA REIS em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS, ambos qualificados nos autos (Id 72635876). Narra a parte autora que é professor efetivo da rede pública municipal de ensino desde 02 de agosto de 2010, investido no cargo mediante concurso público para a jornada originária de 20 horas semanais. Afirma que desempenhou regularmente o regime de 40 horas semanais no segundo turno de trabalho por mais de dez anos contínuos, percebendo a respectiva contraprestação pecuniária mensal. Contudo, em janeiro de 2025, o Município réu suprimiu de maneira unilateral a jornada suplementar e reduziu sua remuneração pela metade, sem prévia instauração de procedimento administrativo, sem oportunizar contraditório e sem qualquer motivação formal de interesse público. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para declarar a nulidade do ato de supressão, restabelecer a jornada de 40 horas semanais e condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas desde janeiro de 2025 (Id 72635876). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau (Id 73653454). Em face desse pronunciamento, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, distribuído sob o nº 0754950-66.2025.8.18.0000, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que o Município restabelecesse a carga horária de 40 horas semanais do servidor, com o respectivo acréscimo remuneratório (Id 74710514). Regularmente citado para os termos da demanda (Id 73668393), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (Id 77137256). Foi proferida decisão interlocutória que decretou a revelia do ente municipal, sem a incidência da presunção de veracidade dos fatos por envolver direitos indisponíveis, e determinou o anúncio do julgamento da lide no estado em que se encontra (Id 85575400). Decorrido o prazo das partes sem novas manifestações (Id 96128015), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Efeitos da Revelia em Face da Fazenda Pública e Julgamento Antecipado A despeito da citação regular do réu e da ausência de apresentação de contestação tempestiva, a revelia não produz o seu efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, haja vista que a Fazenda Pública litiga em juízo na defesa do patrimônio público, versando a controvérsia sobre direitos indisponíveis, a teor do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a orientação sobre a inaplicabilidade da presunção de veracidade dos fatos quando o polo passivo é ocupado pelo ente público: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 É cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial. O art. 345, II, CPC/2015 afirma que a revelia não produz este efeito se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 2 Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial de modo que, a ausência de contestação, não levará â presunção de veracidade de suas alegações. 3 A revelia acarreta o julgamento antecipado da lide justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 4 Contudo, sendo ré a Fazenda Pública, não se opera tal presunção, ainda que haja revelia. 5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem para fazer a instrução probatória (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001120-85.2017.8.18.0073 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/10/2020) Contudo, a inocorrência da presunção ficta de veracidade não obsta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia posta em juízo é estritamente jurídica e a matéria fática encontra-se cabalmente comprovada pela farta prova documental pré-constituída acostada com a petição inicial, sendo prescindível a produção de outras modalidades de prova. 2. Mérito 2.1 Supressão do Segundo Turno, Devido Processo Legal e Irredutibilidade Salarial O cerne da controvérsia reside na aferição da legalidade do ato praticado pelo Município de Eliseu Martins que, em janeiro de 2025, suprimiu a jornada suplementar de trabalho exercida pelo autor no segundo turno e reduziu sua remuneração, sem prévio processo administrativo e sem motivação expressa. A documentação encartada aos autos comprova, de forma irrefutável, que o requerente é servidor público titular do cargo efetivo de professor municipal desde 02 de agosto de 2010 (Id 72635892). A declaração oficial expedida pela Secretaria Municipal de Educação confirma que o servidor desempenhou ininterruptamente a jornada de 40 horas semanais desde o ano de 2010 (Id 72636544). Essa continuidade é corroborada pelos demonstrativos de pagamento colacionados, os quais demonstram a percepção regular e habitual da gratificação de segundo turno nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2024 (Id 72636547, Id 72636549, Id 72636551). Todavia, a ficha financeira de janeiro de 2025 comprova que a municipalidade reduziu drasticamente o padrão remuneratório do docente, excluindo a contraprestação referente à jornada ampliada sem qualquer respaldo procedimental formal (Id 72636553). Não houve instauração de procedimento administrativo prévio, tampouco foram franqueados ao servidor os meios necessários ao exercício da ampla defesa e do contraditório, violando de maneira frontal as garantias do devido processo legal e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ainda que a organização da jornada de trabalho e a atribuição de aulas suplementares no magistério estejam inseridas no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública, a alteração unilateral desse regime habitual, quando repercute negativamente na esfera jurídica individual do servidor, exige motivação formal e processo administrativo prévio. A supressão imotivada de verba percebida por mais de uma década atenta contra a segurança jurídica e vulnera o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido da nulidade do ato administrativo que suprime a verba de segundo turno de professor municipal sem a devida motivação e sem a observância do processo administrativo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PLÚRIMA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – CARGO DE PROFESSOR – SUPRESSÃO DA VERBA CORRESPONDENTE AO SEGUNDO TURNO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, os Autores/Apelados comprovam a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, como ainda o exercício da jornada de trabalho de 40 h/s por vários anos, porém, em janeiro e fevereiro de 2013, o Município deixou de pagar a remuneração referente ao segundo turno de trabalho; 2. Diante da prova acostada, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou os procedimentos legais para a realização do processo administrativo ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu; 3. Ademais, o Apelante limitou-se tão somente em negar a pretensão dos Autores/Apelados, alegando, basicamente, a observância às normas editalícias e a discricionariedade da Administração Pública, não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC; 4. Considerando que a supressão do pagamento em análise implicará prejuízos aos servidores, certamente que o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final amparar-se em motivação idônea, apta a justificar a medida, o que não ocorreu no caso dos autos; 5. Portanto, mostra-se ilegal o ato do Município Impetrado, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial, impondo-se então a manutenção da sentença; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0003111-93.2015.8.18.0032 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023) A exigência de motivação concreta e a impossibilidade de corte remuneratório abrupto sem demonstração de real desnecessidade do serviço são igualmente reiteradas pelo Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. CONTRADITÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A impetrante é servidora pública concursada desde 2015, na função de Professor Nível Superior - A, passando a perceber a remuneração correspondente à jornada de 40h a partir de 2017, 2. A redução abrupta em sua jornada laboral por meio de ato administrativo que não observou o contraditório e a necessária motivação, incorre em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor. 3. No caso em apreço, a impetrante demonstrou, por meio de documentos, que o Município de Paes Landim, através de Edital, abriu processo seletivo para contratação temporária de professores da rede municipal, o que demonstra a necessidade da Administração de prover os turnos laborais da educação municipal, a despeito de ter reduzido a jornada laboral da professora impetrante, servidora efetiva do Município. 4. A redução arbitrária de carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação impõe a suspensão do ato. Precedentes do TJPI. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0000055-13.2018.8.18.0108 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2021) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a supressão de vantagens e gratificações funcionais de professores exige a prévia instauração de procedimento administrativo com observância estrita do contraditório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE SUPRIMIDA SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO. 1. No caso, é incontroverso que a Gratificação por Regência de Classe foi suprimida da folha de pagamento dos Servidores sem a devida abertura de Processo Administrativo prévio, o que implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no REsp. 1.306.697/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016 e AgRg no RMS 37.549/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.9.2013. 2. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 56.970/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) Constatada a manifesta ilegalidade do corte unilateral efetuado em janeiro de 2025, impõe-se a declaração de nulidade do ato administrativo correlato, confirmando-se a obrigação de fazer voltada à manutenção da carga de 40 horas semanais e condenando-se o Município ao pagamento integral das diferenças remuneratórias devidas desde a indevida redução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela antecipada deferida em grau recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754950-66.2025.8.18.0000, impondo ao MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS a obrigação de fazer consistente no restabelecimento e na manutenção da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas do professor ADELMAR ALMEIDA REIS, com o respectivo pagamento da remuneração e vantagens decorrentes do segundo turno de trabalho; b) condenar o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor a partir de janeiro de 2025 até o efetivo restabelecimento da jornada ampliada em folha de pagamento. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação válida até 08 de dezembro de 2021, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A contar de 09 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez até o integral adimplemento, abrangendo concomitantemente a atualização monetária e os juros moratórios. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o proveito econômico obtido será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O ente público réu é isento do pagamento de custas processuais, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas desembolsadas pelo requerente, beneficiário da gratuidade da justiça (Id 73653454). Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico decorrente da condenação é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio