Ementa
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu MATHEUS MIRANDA LIARTH, devidamente qualificado no Id 77815826, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. DO ART. 180, caput, DO CP Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de receptação, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2. Antecedentes: O acusado possui uma sentença penal condenatória transitada em julgado na data de 29/08/24, em seu desfavor, nos autos dos processos nº 0830041-04.2023.818.0140. Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena. 3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive. 4. Personalidade: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5. Motivos do crime: O motivo do crime é próprio do tipo. 6. Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu. 7. Consequências: São inerentes ao tipo penal. 8. Comportamento das vítimas: Em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Na segunda fase, não concorrem agravantes gerais além da reincidência decorrente da condenação definitiva nos autos do Processo nº 0830041-04.2023.8.18.0140 (art. 61, I, do CP). Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), tendo em vista que as declarações do réu sobre a aquisição do bem e sua desconfiança foram utilizadas para fundamentar a condenação. A teor do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão espontânea compensa-se integralmente com a agravante da reincidência genérica. Nesse sentido, destaca-se o enunciado firmado na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 585 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0818588-41.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Prisão em flagrante] AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MATHEUS MIRANDA LIARTH EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu MATHEUS MIRANDA LIARTH, devidamente qualificado no Id 77815826, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. DO ART. 180, caput, DO CP Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de receptação, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2. Antecedentes: O acusado possui uma sentença penal condenatória transitada em julgado na data de 29/08/24, em seu desfavor, nos autos dos processos nº 0830041-04.2023.818.0140. Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena. 3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive. 4. Personalidade: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5. Motivos do crime: O motivo do crime é próprio do tipo. 6. Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu. 7. Consequências: São inerentes ao tipo penal. 8. Comportamento das vítimas: Em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Na segunda fase, não concorrem agravantes gerais além da reincidência decorrente da condenação definitiva nos autos do Processo nº 0830041-04.2023.8.18.0140 (art. 61, I, do CP). Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), tendo em vista que as declarações do réu sobre a aquisição do bem e sua desconfiança foram utilizadas para fundamentar a condenação. A teor do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão espontânea compensa-se integralmente com a agravante da reincidência genérica. Nesse sentido, destaca-se o enunciado firmado na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 585 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. — Paradigma: REsp 1947845/SP.” Operada a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada. Com isso, pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), condeno o réu MATHEUS MIRANDA LIARTH a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. V. DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior. VI. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, tendo em vista o regime inicial e pelo fato do mesmo ter permanecido solto durante a instrução criminal, logo, o mero fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar. Ademais, inexistem os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. VIII. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em razão da reincidência do acusado, inviabiliza-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP) e a concessão do sursis (art. 77, I, do CP). IX. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Quanto à reparação do dano prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constata-se pedido expresso formulado pelo Ministério Público desde a denúncia (ID 77815826). Em juízo, a vítima esclareceu que permaneceu privada do telefone por aproximadamente três meses e precisou desembolsar R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) para adquirir um aparelho substituto durante esse período. Embora o celular subtraído tenha sido posteriormente restituído em bom estado, a privação temporária e os transtornos patrimoniais decorrentes da receptação justificam a fixação de valor mínimo reparatório. Fixo o montante mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos prejuízos e transtornos causados à ofendida. X. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. No entanto, fica suspenso o pagamento, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública. Oficie-se ao juízo competente para a destinação do valor recolhido a título de fiança (ID 73755818 - Pág. 24), o qual deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais, da pena de multa e da reparação mínima fixada em favor da vítima, restituindo-se o saldo remanescente, se houver, ao depositante nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. XI. DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado. Determino o descarte do aparelho celular Iphone XR apreendido nos autos por ausência de valor econômico. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrada a vítima, no endereço constantes nos autos, a intimação deverá ser feita por meio de edital (Resolução n° 06/2021- 8ª VC). Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n° 12.403/11; Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; Determino a expedição da guia de execução, dando-se baixa na ação penal ora julgada e se procedendo com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal – DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC; Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando a Secretaria as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MP, a DPE e o réu pessoalmente ou por meio de sua defesa. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2026. LISABETE MARIA MARCHETTI Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina TERESINA, 18 de agosto de 2026. Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, analista Judicial, digitei.