Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001065-91.2026.4.03.6311 AUTOR: IVETE MARIA DE OLINDA FIALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei n° 9.099/1995. O Juizado Especial Federal é competente em razão do valor da causa. Acolho, por sua vez, a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, a parte autora, na condição de servidora pública federal, requer o pagamento do terço de férias e da gratificação natalina com a incidência do abono de permanência. Nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. A respeito da natureza jurídica do abono de permanência, tal questão foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que o abono tem natureza remuneratória (STJ - Primeira Seção, EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2010, DJe 17/11/2010). Por outro lado, a base de cálculo do adicional de férias está prevista no art. 76 da Lei n. 8.112/1990, que dispõe que o adicional corresponderá a “1/3 (um terço) da remuneração do período das férias”. Quanto à gratificação natalina, o art. 63 da mesma Lei prevê que o décimo terceiro salário corresponderá a “1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Desta forma, diante do caráter remuneratório do abono de permanência e da indicada base de cálculo das verbas em questão, emerge o direito à sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. O STJ fixou a seguinte tese, no tema repetitivo 1233: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). A ementa restou assim definida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Ao se cotejar a moldura fática traçada na inicial, não se verifica distinguishing com relação ao precedente supracitado, de observância obrigatória (art. 927 do CPC). Por fim, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 346: A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Na apreciação do referido Tema 346, restou consignado: A insistência da União sobre efeito cascata e incidência do abono de permanência sobre o reflexo de si próprio na gratificação natalina é matéria de mérito já susperada inclusive pelo tema 1233 do STJ. Portanto, a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ relaciona-se à devolução do PSS incidente sobre a gratificação natalina, não incluída aí o abono de permanência, que passa a integrar a base de cálculo da gratificação natalina a partir do tema 1233 do STJ, razão pela qual não se configura duplicidade em relação à futura inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Portanto, de rigor a procedência do pedido. Os valores efetivamente devidos serão apurados na fase de liquidação do julgado. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e soluciono o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito da parte autora à inclusão do valor recebido a título de abono de permanência na base de cálculo dos valores devidos a título de terço constitucional de férias e de gratificação natalina; e b) condenar a União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do cômputo do abono de permanência no pagamento do terço de férias e da gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal. O valor dos atrasados deverá ser corrigido de acordo com os critérios estabelecidos no Manual da Cálculos da Justiça Federal. Fica advertida a parte autora de que, quando da apuração dos valores de atrasados devidos, na fase de execução do julgado, deverá ser respeitada a alçada dos Juizados Especiais Federais (de 60 salários-mínimos), até a data de ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso da ação. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Indefiro justiça gratuita, pois os valores recebidos indicam possibilidade de arcar com despesas processuais. Após o trânsito em julgado, apurado o valor devido e requisitado o pagamento, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta