Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 3230-7863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar BAIRRO Cabral - TERESINA - PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0832796-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL DA CRUZ LEITE RÉ: BANCO DO BRASIL S. A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Correção Monetária do Saldo Vinculado ao PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Manoel da Cruz Leite em face de Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora ser titular de conta individualizada do PASEP (inscrição nº 1.006.573.207-0), administrada pela instituição financeira ré. Alegou a ocorrência de saques indevidos e a falta de aplicação adequada de juros e correção monetária sobre os saldos mantidos no Fundo. Pugnou pela condenação do réu à restituição dos valores corrigidos, no montante de R$ 35.144,32 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a ocorrência da prescrição. Argumentou que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor, e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugnou os cálculos da parte autora e a existência de ato ilícito ou de danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada pela parte autora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A prescrição, como se sabe, é o instituto jurídico que, em prol da segurança e da estabilidade das relações sociais, extingue a pretensão de reparação de um direito violado pelo decurso do tempo. A contagem de seu prazo tem início com o nascimento da pretensão (actio nata), que se dá quando o titular do direito toma conhecimento da lesão e de sua extensão. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar recursos especiais repetitivos relativos às contas do PASEP. Em momento anterior, no Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Naquela oportunidade, fixou como termo inicial "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". Todavia, a subjetividade do critério da "ciência comprovada" gerou instabilidade e deu azo a inúmeras discussões, o que levou o próprio Tribunal da Cidadania a revisitar a questão do termo inicial. Em recente e definitivo posicionamento, ao julgar o Tema 1387, a Primeira Seção do STJ estabeleceu um marco temporal objetivo, pacificando a controvérsia com a seguinte tese, de observância obrigatória: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A ratio decidendi do novo precedente é clara: o momento em que o titular da conta saca a integralidade dos valores que lhe são disponibilizados pelo banco gestor representa o ato final da relação jurídica continuada. A partir de então, de posse do numerário, nasce para o correntista a inequívoca pretensão de questionar a correção do montante, não sendo mais razoável postergar indefinidamente o início do lapso prescricional a um evento futuro e incerto como a "ciência" por meio de extratos detalhados No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida por Manoel da Cruz Leite encontra-se integralmente atatingida pela prescrição. Conforme a documentação bancária acostada aos autos, o autor efetuou o saque integral do principal da sua conta PASEP em 12/08/2003. Consoante a tese vinculante firmada no Tema 1387 do STJ, o saque integral do principal representa o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). Nesse passo, tendo o saque integral ocorrido em 12/08/2003, o prazo prescricional decenal esgotou-se em 12/08/2013. Todavia, a presente demanda foi ajuizada tão somente em 15/07/2024, quando já haviam decorrido mais de vinte anos do fato gerador. Dessa forma, operou-se a prescrição decenal de todas as pretensões formuladas pelo autor, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a PRESCRIÇÃO das pretensões formuladas por Manoel da Cruz Leite em face do Banco do Brasil S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 29 de julho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm