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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0805621-16.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0805621-16.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor MARCELO ARAÚJO ABREU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada por meio do sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805621-16.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MARCELO ARAUJO ABREU REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARCELO ARAÚJO ABREU, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. O autor narra que adquiriu itinerário integralmente planejado e comercializado pela requerida, composto pelo voo LA3850, com partida de Porto Alegre prevista para as 5h20 e chegada a Brasília às 7h45, e pelo voo de conexão LA3852, com partida às 9h05 e chegada a Teresina prevista para as 11h15. Alega que o primeiro trecho sofreu atraso, partindo somente às 7h10 e pousando em Brasília às 9h19, quando o voo de conexão já havia decolado às 9h11, circunstância que ocasionou a perda da conexão sem qualquer conduta imputável ao autor. Sustenta que a requerida o realocou em novo voo, com partida somente às 21h25, impondo-lhe permanência de aproximadamente doze horas no aeroporto de Brasília, sem que lhe fossem oferecidas alternativas efetivas de reacomodação. Aduz que, no que tange à assistência material, foi informado de que teria direito a voucher de alimentação e a acesso à sala VIP, mas, após realizar sua refeição, foi impedido de ingressar na referida sala, sendo informado de que a assistência seria excludente entre uma opção e outra. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, motivada por razões de segurança operacional, circunstância que configuraria caso fortuito apto a excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 256, §1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Defende a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Afirma ter prestado a assistência material devida, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, e impugna a pretensão de inversão do ônus da prova. Impugna, ainda, a ocorrência de dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento insuscetível de reparação, bem como a inexistência de comprovação dos danos materiais alegados. Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar moderado. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o autor destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida de forma habitual e contínua no desenvolvimento de sua atividade empresarial. Não prospera o argumento de que o Código Brasileiro de Aeronáutica afastaria, com exclusividade, a incidência do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legislação consumerista aplica-se ao contrato de transporte aéreo doméstico, sem prejuízo da observância complementar das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e das resoluções da ANAC, que disciplinam aspectos técnicos e operacionais da atividade, sem, contudo, excluir a proteção consumerista quanto à reparação de danos extrapatrimoniais. Registre-se, ainda, que a limitação da responsabilidade prevista em convenções internacionais, invocável em hipóteses de transporte aéreo internacional, é inaplicável ao presente caso, que versa sobre voo integralmente doméstico. Trata-se de fato do serviço, hipótese em que a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, por força do art. 14, §3º, do CDC, e não de forma discricionária, como ocorreria na hipótese do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. Cabe, portanto, à requerida comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo prescindível juízo de verossimilhança para a incidência da regra, que decorre diretamente da lei. A requerida atribui o atraso à manutenção não programada da aeronave, sustentando tratar-se de caso fortuito excludente de responsabilidade. Ocorre que a defesa limitou-se a apresentar considerações genéricas sobre hipóteses abstratas que podem ensejar manutenção não programada, tais como pouso duro ou colisão com aves, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que demonstre qual foi, especificamente, o problema técnico verificado na aeronave que operaria o voo do autor, tampouco documento que comprove a data, o horário ou a natureza da falha alegada. Recaindo sobre a requerida o ônus de comprovar a excludente invocada, nos termos da fundamentação supra, e não tendo dela se desincumbido, a alegação de caso fortuito não pode ser acolhida como fato provado. De todo modo, ainda que se admitisse a efetiva ocorrência de manutenção não programada, tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial da companhia aérea, que se compromete perante o consumidor a executar itinerário certo em horário determinado. O fortuito interno não rompe o nexo de causalidade nem afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14, caput, do CDC, entendimento já adotado por este Juízo em casos análogos envolvendo falha na prestação de serviços de transporte aéreo. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dano moral decorrente de atraso de voo não se presume de forma automática, exigindo-se a análise das circunstâncias concretas do caso, tais como o tempo despendido para a solução do problema, a oferta de alternativas ao passageiro, a clareza das informações prestadas, o suporte material efetivamente disponibilizado e a eventual perda de compromisso no destino. No caso concreto, verifico que o autor permaneceu por período superior a doze horas no aeroporto de Brasília, sem que lhe fossem apresentadas alternativas efetivas de reacomodação, tendo sido informado de que o único voo disponível partiria somente às 21h25. Verifica-se, ainda, que a assistência material prestada foi incompleta e contraditória: muito embora o autor tenha sido informado de que teria direito tanto a voucher de alimentação quanto a acesso à sala VIP, foi impedido de ingressar nesta última, circunstância que frustrou expectativa legítima criada pela própria requerida e evidenciou desorganização na prestação da assistência devida nos termos do art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016. A soma desses fatores, prolongada espera, ausência de alternativas efetivas e informação equivocada sobre a assistência devida, extrapola o mero aborrecimento inerente às relações de consumo, configurando efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, apto a ensejar reparação. Na fixação do valor da indenização, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a condenação à função compensatória e pedagógica. Considerou-se, na dosimetria, a duração da espera imposta ao autor, a incompletude da assistência material prestada, a capacidade econômica da requerida e a necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório que banalize a falha na prestação do serviço. Fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor adequado às circunstâncias do caso e compatível com os parâmetros já adotados por este Juízo em situações análogas de perda de conexão com espera prolongada. O autor pleiteia o ressarcimento de valores referentes à alimentação noturna. Ocorre que a inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC diz respeito à demonstração da regularidade da prestação do serviço pelo fornecedor, não alcançando a comprovação da própria existência e extensão do dano material alegado pelo consumidor, ônus que permanece a cargo de quem o invoca, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização. O autor comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, o desembolso valores com alimentação noturna, restando demonstrado o efetivo pagamento das quantias indicadas. Não obstante a comprovação do dispêndio, tais valores não configuram dano material indenizável, porquanto reverteram integralmente em proveito do próprio autor, sem representar diminuição patrimonial líquida apta a ensejar ressarcimento. A alimentação consumida pelo autor constitui despesa ordinária que seria por ele suportada de qualquer modo, independentemente do atraso, apenas realizada em momento e local diversos dos originalmente planejados, não configurando dispêndio adicional em sentido estrito, mas substituição de gasto que ocorreria de qualquer forma. Da mesma maneira, o serviço de guarda-volumes destinou-se à proteção dos próprios pertences do autor, revertendo em seu exclusivo benefício, sem que se identifique prejuízo patrimonial suportado em decorrência da conduta da ré. O dano material pressupõe efetiva diminuição do patrimônio da vítima, não bastando o mero dispêndio de valores que retornam, sob a forma de bem ou serviço fruído, ao patrimônio de quem os despendeu. Ausente o elemento de efetivo prejuízo patrimonial líquido, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. As demais questões não expressamente enfrentadas restam afastadas por não ostentarem suporte legal e fático apto a alterar o julgamento da causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor MARCELO ARAÚJO ABREU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada por meio do sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina