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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800613-30.2020.8.18.0027

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0800613-30.2020.8.18.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVONEIDE RODRIGUES SILVA em face de UBIRATAN DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUÁ FILHO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita (ID: 10602850). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800613-30.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: IVONEIDE RODRIGUES SILVA REU: UBIRATAN DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUA FILHO TESTEMUNHA: RONY RODRIGUES DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito proposta por IVONEIDE RODRIGUES SILVA em face de UBIRATAN DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUÁ FILHO, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que na madrugada de 25 de junho de 2017, por volta das 03h40min, na Avenida Central, nesta cidade de Corrente/PI, o réu, conduzindo o veículo Chevrolet Ômega CD, cor branca, placa JTP-5502, sob suposto efeito de bebidas alcoólicas e realizando manobras perigosas ("cavalo de pau"), colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida por seu filho, Maxuel Rodrigues da Silva Alves, causando-lhe o óbito (ID: 10231900). Sustenta ainda que o demandado evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima. Com base em tais alegações, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ressarcimento de despesas funerárias no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), além de pensionamento mensal no valor de um salário-mínimo desde a data do sinistro até a data em que o falecido completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou, alternativamente, o pagamento em parcela única no importe de R$ 87.780,00 (oitenta e sete mil, setecentos e oitenta reais), atribuindo à causa o valor de R$ 289.000,00 (ID: 10231900). Juntou documentos com a exordial (ID: 10231901 e seguintes). A gratuidade da justiça foi deferida à autora por meio da decisão interlocutória de ID: 10602850. Devidamente citado (ID: 10941764), o réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou contestação (ID: 11101221), refutando integralmente a pretensão autoral. Sustentou a insubsistência do acervo probatório, a ausência de conduta culposa, a inocorrência de ato ilícito e o rompimento do nexo de causalidade por força maior ou culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados e arrolou testemunhas. Houve réplica à contestação (ID: 11540314). Instadas as partes a especificarem provas (ID: 14759477), a autora pugnou pela juntada de cópia e admissão de prova emprestada da Ação Penal nº 0000567-79.2017.8.18.0027, bem como arrolou testemunhas (ID: 15553075 a ID: 15553194). Em audiência de instrução preliminarmente realizada (ID: 30790612), os trabalhos foram suspensos a requerimento da defesa para oportuna manifestação acerca do pedido de prova emprestada. Designada sessão de conciliação no CEJUSC (ID: 56687752), o ato restou prejudicado em razão da ausência da parte requerente (ID: 61497801). A Defensoria Pública manifestou-se contrária à admissão da prova emprestada e requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face da autora (ID: 71054322). Por intermédio da decisão de ID: 86931021, este Juízo admitiu a utilização da prova emprestada oriunda da Ação Penal nº 0000567-79.2017.8.18.0027, determinando a ciência dos litigantes. A Defensoria Pública exarou ciência (ID: 93067472) e o patrono da autora manifestou expressa ciência (ID: 93941228). A secretaria certificou que não houve inserção de data de audiência no sistema (ID: 93065338). Vieram os autos conclusos. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Chamamento do Feito à Ordem e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a deliberação de designação de audiência de instrução constante no provimento de ID: 86931021 e certidão de ID: 93065338, passando ao julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário das provas e, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos já se revelarem suficientes à formação de seu livre e motivado convencimento. Na hipótese vertente, as partes foram regularmente cientificadas da juntada da prova emprestada produzida na Ação Penal nº 0000567-79.2017.8.18.0027 (ID: 86931021, ID: 93067472 e ID: 93941228), a qual foi instruída com a colheita dos depoimentos de todas as testemunhas presenciais dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inclusive, a parte autora, no ID: 93941228, expressamente declarou-se ciente sem demonstrar interesse em outras diligências probatórias. Dessarte, a repetição de depoimentos orais em nova assentada configuraria ato inócuo e atentatório aos princípios da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), razão pela qual se impõe o encerramento da fase de cognição e o julgamento definitivo da lide. Quanto ao pedido formulado pela Defensoria Pública no ID: 71054322, pugnando pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do não comparecimento da autora à sessão de conciliação, não acolho a pretensão sancionatória. O caso concreto revela manifesta controvérsia que culmina na improcedência integral dos pedidos, evidenciando que a ausência não causou gravame processual nem configurou intuito protelatório por parte da beneficiária da assistência judiciária gratuita. Do Mérito: Da Inexistência de Ato Ilícito e da Culpa Exclusiva da Vítima A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil subjetiva do réu pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito que ceifou a vida do filho da autora. A responsabilidade civil aquiliana, regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de quatro elementos estruturantes: a) conduta humana (comissiva ou omissiva); b) culpa em sentido estrito ou dolo do agente; c) nexo de causalidade; e d) o dano suportado pela vítima. Por sua vez, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora estruturou a exordial alegando que o réu agiu com dolo/culpa gravíssima consubstanciada em: realização de manobras perigosas de exibicionismo ("cavalos de pau"), condução do veículo em estado de embriaguez sob velocidade incompatível e omissão de socorro após a colisão (ID: 10231900). Ocorre que o cotejo analítico do acervo probatório, notadamente a prova pericial, documental e os depoimentos colhidos em juízo constantes da prova emprestada da Ação Penal nº 0000567-79.2017.8.18.0027 (ID: 15553075 a ID: 15553194 e Sentença/Decisão ID: 74158172 da ação penal), desconstituiu completamente as premissas fáticas sustentadas na petição inicial. Vejamos o teor dos depoimentos jurisdicionalizados colhidos sob o contraditório (ID: 74158172 da ação penal): A testemunha Itamara Barreira Souza retratou-se expressamente de suas declarações inquisitoriais, asseverando em juízo que não viu o réu ingerir bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e que as alegações de "cavalo de pau" decorreram de meros comentários de terceiros. Declarou, outrossim, que a vítima pegou sua motocicleta emprestada sem ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não utilizava capacete de proteção e que o réu tentou desviar o carro quando a colisão se desenhou. A testemunha Neilisson Mascarenhas Soares afirmou que não presenciou a colisão, que não pôde afirmar que o réu realizava manobra de "cavalo de pau" e que visualizou o condutor réu descendo do veículo imediatamente após o sinistro para prestar socorro à vítima, aparentando nervosismo e preocupação com o socorro médico. A testemunha Hildiany Carvalho, que se encontrava no veículo do requerido no momento dos fatos, declarou que o réu trafegava de forma regular pela via pública quando foi surpreendido com a aproximação repentina da motocicleta da vítima, que vinha na contramão de direção, sem capacete e segurando um copo de bebida. Relatou que o réu jogou o veículo para a esquerda na tentativa desesperada de evitar o choque frontal direto, tendo parado imediatamente ao lado da vítima e acionado o SAMU, somente deixando o local após a aproximação de populares hostis com ameaças de agressão e linchamento, sob orientação do policial que se fazia presente. A testemunha Donizeth Figueredo Silva, Policial Civil que compareceu ao local instantes após o acidente, esclareceu que não presenciou o acidente ou manobras do réu, que as marcas no pavimento não podiam ser atribuídas com segurança ao carro do requerido e confirmou que orientou os ocupantes do carro quanto à necessidade de acionar o SAMU e evitar permanência no local em razão do risco de tumulto e violência de populares alcoolizados. Quanto ao réu, em seu interrogatório judicial, manteve coerência com os demais depoimentos, afirmando que transitava regularmente pela avenida quando se deparou com a motocicleta da vítima vindo frontalmente em sua direção, motivo pelo qual desviou a trajetória para mitigar o impacto, parando o veículo e prestando o socorro cabível com a solicitação da equipe médica de emergência. A prova oral e técnica coligida aos autos demonstra, de forma estreme de dúvidas, a inexistência de manobras de exibicionismo proibidas, a ausência de prova de embriaguez incapacitante ou excesso de velocidade por parte do demandado, bem como comprova que o réu prestou socorro imediato, acionando o serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU). Resta configurada, na realidade, a culpa exclusiva da vítima na eclosão do sinistro. O conjunto probatório evidenciou que a vítima Maxuel conduzia motocicleta em via pública sem habilitação legal (CNH), sem fazer uso do capacete de segurança obrigatório e, de forma determinante, trafegava na contramão de direção da pista, interceptando a trajetória regular do automóvel conduzido pelo réu. Como cediço, a culpa exclusiva da vítima opera o rompimento total do nexo de causalidade, elidindo a responsabilidade civil do condutor do automóvel que, agindo dentro dos padrões ordinários de cuidado, foi surpreendido pela conduta imprudente e contrária às normas de trânsito perpetrada pela própria vítima. Inexistindo comprovação de conduta ilícita ou culposa imputável ao demandado e restando quebrado o nexo etiológico em razão de fato exclusivo da vítima, desmoronam os pressupostos configuradores da responsabilidade civil insculpidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a rejeição de todos os pedidos indenizatórios formulados (danos morais, danos materiais e pensão alimentícia). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVONEIDE RODRIGUES SILVA em face de UBIRATAN DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUÁ FILHO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita (ID: 10602850). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado do Piauí. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema de praxe. CORRENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Provimento Nº 42/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente