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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000794-15.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5000794-15.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Registro eletrônico. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000794-15.2026.4.03.6301 AUTOR: GABRIELA BENEVIDES DE MESQUITA GABASSI ADVOGADO do(a) AUTOR: IRENE FUJIE - SP281600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por GABRIELA BENEVIDES DE MESQUITA GABASSI contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei n° 8.742/93, indeferido administrativamente. Citado, o réu apresentou contestação padronizada. Foram realizadas perícias judiciais (perícia médica e perícia social) para a comprovação das alegações da parte autora (IDs 593282959 e 584303848). O INSS pugnou pela improcedência da ação (ID 596884149). A parte autora apresentou manifestação de concordância com as conclusões dos laudos periciais (ID 596685863) É o relatório. Decido. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Ademais, com a entrada em vigor do Decreto 12.534/2025, dentre as diversas alterações promovidas, destaca-se a revogação do inciso II, §2º do artigo 4º, do Decreto nº 6.214/2007, que impedia a inclusão dos valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (p.ex, bolsa família) no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC. Do exposto constata-se que as pessoas com mais de 65 anos de idade e as portadoras de deficiência, se não têm condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, fazem jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada. Importante destacar que o benefício assistencial, para que não se desnature seu campo de proteção, sempre terá um caráter subsidiário, isto é, somente será devido quando reste comprovado que o requerente não possui meios de arcar com o próprio sustento, seja por seu próprio trabalho ou auxílio de sua família - que é quem detém, com primazia, tal responsabilidade, haja vista a obrigação alimentar prevista no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Destaca-se que o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no artigo 20, §3º, da Lei nº 8742/93, é somente um critério objetivo inicial, não impedindo que a miserabilidade seja aferida por outros meios. Com efeito, há que se destacar o posicionamento do E. STF, que, no julgamento do RE 580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, bem como entendeu que a renda "per capita" mínima não é o único critério para avaliar a hipossuficiência da parte, diante das leis sobre benefícios assistenciais editadas posteriormente à Lei nº 8.742/93. Assim sendo, fundamental verificar, no caso concreto, se há ou não situação de miserabilidade, partido dos critérios dispostos no artigo 20 e parágrafos, mas não se esgotando ali, cabendo ao Juízo verificar a situação concreta efetiva, com base em critérios de julgamento válidos juridicamente, até para preservar o sentido e a finalidade da lei. Passo à análise do caso concreto. Para a constatação da presença de deficiência foi realizada perícia médica em 23/06/2025 por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído que a parte autora possui cegueira em olho direito, o que caracteriza deficiência visual permanente, porém não foram identificados impedimentos de longo prazo. Dada a relevância, destaco os seguintes trechos do documento anexado aos autos (ID 593282959). “(...) IV. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (classificação da OMS) por uveite congênita. UVEITE POSTERIOR As uveítes posteriores são inflamações da retina, comumente por toxoplasmose, que levam a cicatrizes no tecido retiniano. Tais lesões são irreversíveis, não havendo tratamento especifico para tratar a cicatriz em si. Quando na fase aguda da doença, existe tratamento conforme a fase que se encontra a doença e conforme a causa da mesma. Como é um grupo de doenças com múltiplas causas, o tratamento empírico é geralmente feito na fase aguda, a não ser que doença-base caracterize o contrário. Caso a lesão atinja parte central da retina, ou seja, macula e arredores, temos perda visual brusca e permanente. É comum lesões maculares bilaterais serem de causa congênita, porem podem acontecer de forma adquirida ao longo da vida. Dessa forma, temos deficiência sensorial(função visual), irreversível. V. CONCLUSÃO: A autora possui cegueira em olho esquerdo, compatível com deficiência visual e visão monocular, já que apresenta acuidade visual de 20/400, irreversível Assim, há deficiência visual permanente e no entanto não foi identificado “impedimentos de longo prazo de natureza mental, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Tal deficiência não a impede de realizar suas atividades diarias ou mesmo de exercer função laboral, apenas traz necessidade de adaptar algumas atividades em sua rotina diaria. O quadro é estável e consolidado, sem repercussões funcionais significativas que comprometam de forma relevante as atividades da vida diária ou a capacidade de participação social e laboral em igualdade de condições com as demais pessoas. data de inicio da doença: congênita. data do inicio da deficiência: 14/08/2025 segundo laudo médico apresentado. VI. QUESITOS DO JUÍZO: 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R: não, já que apresenta deficiência visual permanente no entanto não traz impedimento a sua participação plena e efetiva a sociedade. (...)” – (destaquei). Com efeito, a prova técnica produzida concluiu que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, porém não traz a impedimento a sua participação plena e efetiva na sociedade. Em relação à cegueira, a condição da parte autora é classificada como deficiência sensorial por expressa disposição legal (Lei 14.126/2021), in verbis: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. Anoto que a condição de deficiente não se confunde necessariamente com incapacidade laboral, a teor da Súmula 48 da TNU, alterada na sessão de 25/04/2019: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. O laudo pericial, embora tenha indicado limitação para algumas atividades diárias, registrou a plena capacidade para garantir o próprio sustento. A despeito da conclusão pericial, por se tratar de portador de cegueira monocular, aplica-se à situação da parte autora o quanto decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF 0003746-95.2012.401.4200. Acerca do tema, destaco o seguinte julgado, proferido no âmbito da Turma Recursal de São Paulo: “PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PARTE AUTORA COM VISÃO MONOCULAR. IMPROPRIEDADE DA LEI 14.126/2021. INCOMPATIBILIDADE DA REGRA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM A CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE, QUE DETERMINAM REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ENUNCIADO 31 APROVADO NA I JORNADA DO DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANÁLISE DE IMPEDIMENTOS E BARREIRAS NECESSÁRIA. PERÍCIA QUE SE VALE DOS CRITÉRIOS DE DOMÍNIOS DA CIF. ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. PONTUAÇÃO QUE ATINGE 7450. CRITÉRIOS SATISFEITOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (...) Não obstante a conclusão do Sr. Perito, resta claro nos autos que a parte autora é pessoa com deficiência, conforme resposta do próprio perito judicial ao quesito nº 1 deste Juízo: 1.Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:” Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: R:com deficiência, já que a mesma apresenta cegueira unilateral e com alguma limitação para vida cotidiana e sem limitação para a função habitual. Dessa forma, apesar de não lhe impedir o exercício de atividade laborativa, observo que a autora possui uma condição apta a qualificá-la como pessoa com deficiência, nos termos da Convenção de Nova York supracitada, uma vez que, nitidamente a parte autora está impedida de participar efetivamente e em plena igualdade de condições com as demais pessoas na sociedade de mesma faixa etária. Assim, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.472/93, não resta dúvida de que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, cumprindo, portanto, a primeira exigência legal. Quanto à situação de miserabilidade, segundo requisito para a concessão do benefício, entendo também ter sido demonstrada no caso em tela. Com efeito, realizada perícia socioeconômica no ambiente familiar da parte autora, o laudo social de Id 590505726 atestou a sua condição de hipossuficiência econômica, sendo afirmado que: VI – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: (...) Por outro lado, segundo o art. 1º da Lei 14.126/2021, “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” Ocorre que, no caso de BPC, a avaliação da deficiência não se dá ope legis, mas sim por meio avaliação biopsicossocial, segundo o IF-BrA, com base em Seleção de itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), que resulta em 41 Atividades divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária). Portanto, a Lei 14.126/2021 é claramente incompatível com a Convenção de Nova Iorque (que determina a avaliação individual das potencialidades das pessoas), com a Constituição Federal e com o art. 2, § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Insistimos: à guisa de aferição da deficiência, segundo a Convenção de Nova Iorque (art. 26, 1., a.), que tem força de emenda constitucional, e segundo a Lei 13.146/2015 (Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência), somente se pode aferir a presença ou não da deficiência por meio de AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL (art. 2º, § 1º). Por fim, na I Jornada do Direito da Seguridade Social, realizada em Brasília, em 2023, pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários, foi aprovado o seguinte enunciado 31: “A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993.” Segundo a avaliação pericial realizada na autora, segundo a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a pontuação (3725) deve ser multiplicada por 2. Dessa multiplicação, a autora só seria considerada PCD caso a pontuação fosse menor que 7584 (cf. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=265085). Assim, pontuação final é de 7450, de modo que restou caracterizada a deficiência. Diante do exposto, conheço do recurso inominado e lhe nego provimento. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. É como voto.” (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5003564-83.2022.4.03.6183, Relator: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, órgão julgador: 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento: 05/04/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 15/04/2024) (sem negritos no texto original) E ainda: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/11 E 12.470/11. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 5002907-03.2022.4.03.6326, Relator: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento: 19/04/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 30/04/2024) (sem negritos no texto original) Naquele julgado estabeleceu-se a necessidade de investigação, no caso concreto, das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, quando portador de cegueira monocular, para fins de aferição da efetiva presença de impedimentos. Dessa forma, diante das informações apresentadas pela perícia médica, é possível concluir que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, uma vez que não encontra barreiras para sua participação em sociedade em igualdade de condições com os demais. Contudo, analiso, ainda, o laudo social, vez que a TNU fixou a seguinte tese, no tema 378 (trânsito em julgado em 29/07/2025): "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica". No que tange à hipossuficiência, segundo a perícia social realizada em 02/05/2026 (ID 584303848), a parte autora reside desde janeiro de 2024 em imóvel próprio com suas três filhas menores de idade. Informa que o imóvel pertence à sua avó materna, que vive na casa da frente do mesmo terreno. Como meio de sobrevivência, declarou o valor de R$ 800,00, oriundos do trabalho informal declarado pela autora. As despesas relatadas perfazem R$ 1.090,00, assim descritas: “(...) V. DESPESAS MENSAIS: DESPESAS: R$ 100,00 – Despesa referente ao pagamento da conta de energia elétrica, (valor declarado); R$ 100,00 - Despesa referente ao pagamento da conta de água, (valor declarado); R$ 600,00 – Despesa referente a compra de alimentos, produtos de higiene, (valor declarado); R$ 60,00 - Despesa referente à compra de gás de cozinha (utiliza um botijão a cada dois meses, declara valor de R$ 120,00); R$ 80,00 – Despesa referente a plano do telefone móvel, (valor declarado); R$ 150,00 – Despesa referente a compra de remédios para as filhas, (valor declarado); Total das despesas: R$ 1.090,00 (mil e noventa reais). Vestuário – A autora declara que não houve gastos com roupas e sapatos, no referido mês: (...)” Segundo o laudo, quanto à infraestrutura e condições gerais de moradia, tem-se: “A autora declara que o imóvel pertence à sua avó materna, Sra. Elvira Benevides de Mesquita, residindo no local desde janeiro de 2024. Informa que a idosa reside desacompanhada na casa da frente do mesmo terreno, contudo conta com o apoio de cuidadores particulares para auxílio em suas necessidades diárias. A moradia é construída de alvenaria, coberta com laje. Apresenta cinco cômodos, sendo dois quartos, cozinha dividida com a sala e banheiro. O acabamento dos pisos, paredes do banheiro e cozinha são feitos com cerâmica, as demais contam com reboco e pintura. Conta com acessibilidade, a construção é no nível da rua, o que pode ser um fator facilitador para uma pessoa com deficiência. O mobiliário, os eletrodomésticos, os utensílios e os demais adereços domésticos aparentavam bom estado de conservação. As condições de higiene e organização do ambiente domiciliar mostravam-se favoráveis.” No caso em comento, além do parecer médico negativo, constata-se que a parte autora tem tido sua subsistência garantida. Não há relatos de dívidas; as despesas foram apenas declaradas; a parte autora reside em um bom imóvel, apresenta móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, como por exemplo, geladeira, fogão e na parte externa do imóvel constata-se churrasqueira a carvão, conforme se observa do estudo fotográfico. Ademais, faz uso do sistema público de transporte sozinha e não tem o bilhete único especial de pessoa com deficiência. A atuação do Estado é sempre subsidiária em relação à família, conforme o entendimento sumulado da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (súmula nº 23: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”). Dessa forma, o fato de a parte autora conseguir realizar suas atividades diárias sem ajuda, já demonstra a sua independência, de modo que não vislumbro qualquer tipo de obstrução para sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como não configura a hipossuficiência. Com efeito, o benefício em análise não se presta à complementação da renda. Ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal