Ementa
dois centavos). Sendo o valor superior ao salário mínimo, então seu benefício integra o cálculo d renda familiar. Assim seu grupo familiar é formado apenas duas pessoas, de modo que, na hipótese dos autos, que a renda per capita familiar supera o valor exigido pelo § 3º, do art. 20 da lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.453/11. Ainda que se aplicasse a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), que toma o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para programas de assistência, ainda assim a renda da família estaria acima do limite. Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de verba honorária sucumbencial, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, mas sobrestando sua execução enquanto ostentar a qualidade de beneficiário da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000810-40.2025.4.03.6127 AUTOR: ROSA MIOLI MORELLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: VALBER ELIAS SILVA - SP447533 ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA HELENA ELIAS - SP136126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por ROSA MIOLI MORELLIN, devidamente qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Diz que em 27 de setembro de 2024 apresentou pedido administrativo de amparo assistencial (88/716.157.169-4), indeferido sob alegação de que a renda per capita seria superior ao limite legal. Discorda do indeferimento administrativo, defendendo seu estado de miserabilidade e idade. Junta documentos. Foi concedida a gratuidade, mas indeferido pedido de tutela (ID 412578255). Devidamente citado, o INSS apresenta sua defesa na qual aponta a legalidade da negativa do benefício, uma vez que constatada ser a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. Realizou-se perícia sócio econômica. O Ministério Público Federal opina pela procedência do pedido. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, tem-se que a autora é idosa (nascimento em 21 de março de 1953), não havendo que se falar em necessidade de perícia médica (não se trata de benefício a deficiente). O que se questiona nos autos é a (in)observância do requisito da renda. Quanto a esse (art. 20, § 3º da Lei n. 8742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011), tem-se que em sede de perícia sócio-econômica apurou-se que o grupo familiar da autora é composto por ela e seu marido. Revelou o estudo social, ainda, que o grupo familiar vive com o valor da aposentadoria do esposo da autora, no valor de um salário mínimo. Considerando que o marido da autora já é pessoa idosa, então o valor recebido a título de aposentadoria, uma vez que no importe mínimo, seria desconsiderado. Com isso, a renda do grupo familiar seria zero, o que implicaria direito ao BPC LOAS. Entretanto, contrariando os apontamentos feito pela perita social, o INSS apresenta nos autos o CNIS dos integrantes do grupo familiar, indicando que o marido da autora recebe benefício de aposentadoria em valor superior ao mínimo legal, vale dizer, no valor de R$ 1834,72 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos). Sendo o valor superior ao salário mínimo, então seu benefício integra o cálculo d renda familiar. Assim seu grupo familiar é formado apenas duas pessoas, de modo que, na hipótese dos autos, que a renda per capita familiar supera o valor exigido pelo § 3º, do art. 20 da lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.453/11. Ainda que se aplicasse a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), que toma o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para programas de assistência, ainda assim a renda da família estaria acima do limite. Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de verba honorária sucumbencial, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, mas sobrestando sua execução enquanto ostentar a qualidade de beneficiário da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal