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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002308-05.2025.4.03.6344

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5002308-05.2025.4.03.6344
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002308-05.2025.4.03.6344 AUTOR: WILSON FAUSTINO FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CASAGRANDI COSTA - SP513304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à CEAB/DJ - INSS para que implante e inicie o pagamento do benefício. Declaro transitada em julgado a sentença, tendo em vista o disposto no art. 41, caput da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, dispensada a certificação. Após a comprovação de implantação do benefício, tornem-me os autos conclusos para início da fase de cumprimento do julgado. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002308-05.2025.4.03.6344 AUTOR: WILSON FAUSTINO FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CASAGRANDI COSTA - SP513304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à CEAB/DJ - INSS para que implante e inicie o pagamento do benefício. Declaro transitada em julgado a sentença, tendo em vista o disposto no art. 41, caput da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, dispensada a certificação. Após a comprovação de implantação do benefício, tornem-me os autos conclusos para início da fase de cumprimento do julgado. Intimem-se. Cumpra-se.