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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000993-97.2024.4.03.6336

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5000993-97.2024.4.03.6336
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SEM COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. PERICIA MÉDICA. PERÍCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64. Nº 83.080/79. Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629 STJ. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO EM PARTE E IMPROVIDO DA PARTE CONHECIDA. 1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorre a parte autora buscando a reforma, alegando a comprovação de deficiência leve e reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/03/1990 a 28/04/1995 e 31/01/2011 a 20/09/2014. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência é prevista nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013, e dentre seus requisitos exige a comprovação da deficiência que é definida como: “Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. 3. O Decreto n° 8.145/2013, por sua vez, regulamentou a citada lei alterando dispositivos do Decreto n° 3.048/99. A Portaria Interministerial nº 01/14 definiu que o impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 anos, contados de maneira ininterrupta. Para análise da deficiência, a Portaria baseou-se na CIF- Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a exigir, além do diagnóstico médico, uma avaliação social. 4. Não há elementos para se afastar as conclusões da perícia médica e social e observadas as condições de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, quando interagidos com as diversas barreiras físicas, sociais, culturais, estéticas, em que há informações convincentes de que a autora não apresenta deficiência. Neste sentido, ambas os peritos médicos atribuíram ao autor 3.850 pontos, resultando 7.700 pontos, insuficiente para a caracterização como pessoa com deficiência. 5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 6. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10). 7. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia). 8. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. O STJ no Tema nº 694 decidiu: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”. 9. Especificamente com relação às técnicas de medição do ruído, a TNU em recurso representativo de controvérsia no tema 174 fixou o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) " Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 10. Em complemento ao citado precedente, foi mantida a diretriz no julgamento do tema 317, em que fora fixada a seguinte tese jurídica sobre a informação isolada no PPP sobre a técnica da dosimetria na aferição dos níveis de ruído: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.”. 11. Historicamente, a aferição do som no ambiente de trabalho oscilou entre a simplicidade do decibelímetro e a precisão da dosimetria. O decibelímetro, operando como um medidor de pressão sonora instantânea, capturava apenas o nível de ruído de um determinado momento, pontual, sendo útil para ruídos constantes, mas falho ao ignorar as variações sonoras. Já a dosimetria, técnica que utiliza o dosímetro acoplado ao corpo do trabalhador, acumulando toda a energia acústica recebida ao longo da jornada para calcular a dose real de exposição. Essa transição tecnológica foi observada pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, especialmente nos Temas 174 e 208, que estabeleceram o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como o espelho documental das condições de trabalho, sendo fixado importante marco temporal em 19 de novembro de 2003, quando a legislação passou a exigir que a aferição não fosse apenas uma escolha do avaliador, mas seguisse o rigor das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15. A escolha da NHO-01 não é meramente burocrática, pois ela adota o fator de dobra mais protetivo e o conceito de Nível de Exposição Normalizado (NEN), garantindo que o cálculo da média de ruído reflita com fidelidade a carga de nocividade suportada pelo segurado ao longo de oito horas de labor. 12. Dentro desse cenário, o Tema 317 da TNU surge para pacificar a interpretação sobre o preenchimento desses formulários. Embora a técnica da dosimetria seja inerentemente superior à medição pontual, a atual orientação jurisprudencial consolidou o entendimento de que a simples menção ao termo dosimetria no campo de metodologia do PPP não basta para declarar a especialidade. É necessário que o documento aponte, de forma clara, a observância dos parâmetros contidos na NHO-01 ou na NR-15. Essa exigência evita que o direito ao benefício especial seja fundamentado em dados genéricos, assegurando que o registro técnico no PPP seja uma prova robusta da metodologia científica empregada pela empresa, desde a data de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003 que instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento oficial, em substituição aos antigos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030). 13. No caso em tela, no período de 01/03/1990 a 28/04/1995, conforme a CTPS anexada às fls. 33 no ID nº 37656060, o autor exerceu a atividade de operário, não prevista como especial nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, não comprovou as atividades desenvolvidas para o enquadramento no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, em consonância com o Tema 198 da TNU: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.”. Dessa forma, sem reparos a sentença prolatada neste ponto. 14. No período de 31/01/2011 a 20/09/2014, de acordo com o PPP anexado no ID nº 376536053, o autor estava exposto a ruído de 84,9 decibéis, abaixo do limite de tolerância, sem reparos a sentença prolatada também neste ponto. 15. O reconhecimento incidental pelo juízo de não comprovação de situação fática alegada ainda que utilizada como fundamento da sentença não impede sua posterior comprovação no âmbito administrativo, ou a possível provocação do futura do Judiciário se houver alteração de alguma das circunstâncias fáticas presentes na causa de pedir, ou do próprio pedido, nem mesmo a despeito de possível improcedência do pedido do benefício, pois os efeitos da coisa julgada estão relacionados à permanência temporal ou imutabilidade dos seus três elementos constitutivos: identidade de partes, pedido e causa de pedir (Art. 337, XIII, § 1º e 2º, do CPC), e não apenas na possível distinção entre resolução ou não resolução do mérito. 16. Assim, como forma de não obstar o direito a uma instrução probatória mais eficiente para a comprovação da causa de pedir, esta Turma Recursal tem aplicado analogicamente o entendimento sedimentado no julgamento do tema 629 pelo STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”. 17. Frise-se que a ineficácia da instrução probatória para a comprovação da causa de pedir, importa em verdadeira falta de interesse de agir, pois limita a análise da questão incidental que antecede o julgamento de mérito, e restringe ou inviabiliza o princípio do devido processo legal em seu âmbito substancial. A mesma conclusão pode ser aplicada aos casos de ação ajuizada sem a assistência de advogado ou defensor público, em razão da ausência de um eficaz acesso à justiça com repercussão direta na possível violação do direito material pleiteado. 18. Carente em parte o feito do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, extingo em parte o processo sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento como tempo especial nos períodos de 01/03/1990 a 28/04/1995 e 31/01/2011 a 20/09/2014, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Recurso da parte autora prejudicado em parte e improvido da parte conhecida. 19. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 20. É como voto. EMENTA Dispensada.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu extinguir em parte o feito sem resolução de mérito, julgando prejudicado em parte o recurso interposto pelo autor e negar provimento da parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.