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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812857-19.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0812857-19.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

encionada lei. 2. Dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil que: haverá resolução de mérito: III – quando as partes transigirem. Por sua vez o art. 22, § único da Lei 9.099/95, dispõe: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3. Em face de todo o exposto e com esteio no art. 487, III, do Código de Processo Civil e art. 22, § único, da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo formulado na audiência, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Proceda-se com o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento da avença, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprido os seus termos. P.R.C. Sem custas. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – 3º Juizado Especial Civil

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812857-19.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: RAIANY FERREIRA SANTOS REU: ALCIANE VIEIRA DE MENEZES Vistos em sentença homologatória de acordo em audiência: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Realizado audiência em 14/08/2026 às 08:00 em fase de conciliação as partes compuseram o litígio, não havendo a par de sua resolução amigável motivo para continuidade do feito. Por esta razão a homologação judicial é medida de acerto como preceituado pelo art. 22, § único, da Lei 9.099/95. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. Art. 38, da mencionada lei. 2. Dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil que: haverá resolução de mérito: III – quando as partes transigirem. Por sua vez o art. 22, § único da Lei 9.099/95, dispõe: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3. Em face de todo o exposto e com esteio no art. 487, III, do Código de Processo Civil e art. 22, § único, da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo formulado na audiência, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Proceda-se com o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento da avença, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprido os seus termos. P.R.C. Sem custas. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – 3º Juizado Especial Civil