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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001862-32.2024.4.03.6313

Órgão julgador
10ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5001862-32.2024.4.03.6313
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA DISTINTO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado de sentença, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de comprovação de incapacidade laborativa. A agravante sustenta divergência entre o laudo judicial e a documentação médica, bem como o posterior reconhecimento administrativo de deficiência e a concessão de benefício de prestação continuada, requerendo a reabertura da instrução para realização de nova perícia por especialistas ou, subsidiariamente, a procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos médicos e demais elementos apresentados são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial quanto à inexistência de incapacidade laborativa; (ii) saber se é necessária a realização de nova perícia por médicos especialistas ou de perícia complementar; e (iii) saber se o reconhecimento administrativo da deficiência e a concessão de benefício de prestação continuada pelo INSS implicam o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial, fundamentado em exame clínico e na documentação médica juntada aos autos, constatou patologias ortopédicas e psiquiátricas clinicamente estabilizadas, sem alterações laborais significativas, concluindo pela inexistência de incapacidade, de maior esforço para o exercício da atividade laboral ou de risco para a autora ou terceiros. 4. A existência de enfermidades e de documentos médicos que as comprovem não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual. Não constatada incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. 5. A perícia médica pode ser realizada por médico de qualquer especialidade, sendo exigível especialista apenas excepcionalmente, diante da maior complexidade do quadro clínico ou da raridade da enfermidade. Estando a matéria suficientemente esclarecida pelo laudo, o indeferimento de perícia complementar, esclarecimentos ou quesitos suplementares não configura cerceamento de defesa. 6. O conceito de deficiência é mais amplo que o de incapacidade laborativa, abrangendo situações em que a pessoa, embora teoricamente apta ao trabalho, encontra-se em desvantagem sob aspectos biológicos, sociais ou econômicos. Por essa razão, o reconhecimento administrativo da deficiência pelo INSS e a concessão de benefício de prestação continuada não conduzem necessariamente ao reconhecimento de incapacidade para o trabalho. 7. O agravo interno não apresenta elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de comprovação da incapacidade laborativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno da autora desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.