Ementa
Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial. Litigância abusiva. Tema 1.198 do STJ. Possibilidade de determinação de emenda, desde que fundamentada, proporcional e adequada ao caso concreto. Procuração contemporânea ao ajuizamento. Objeto da demanda suficientemente individualizado. Exigência de indicação do número do contrato no instrumento de mandato. Incompatibilidade com a causa de pedir. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação na qual a consumidora impugna cobranças efetuadas em sua conta bancária sob as rubricas “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso” e “Seg Prestamista”. O Juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de procuração que indicasse o número do contrato discutido, reputando descumprida a ordem de emenda expedida com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1.198 do STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação, no instrumento de mandato, do número do contrato cuja própria existência é negada pela autora autoriza o indeferimento da petição inicial, diante da orientação firmada no Tema 1.198 do STJ. III. Razões de decidir A tese fixada no Tema 1.198 do STJ permite que o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, determine a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, mas exige que a providência seja fundamentada, razoável, proporcional e ajustada às particularidades da causa. A possibilidade de adoção de medidas destinadas ao enfrentamento da litigância abusiva não autoriza a imposição automática de exigências padronizadas ou desconectadas do objeto litigioso, nem permite converter cautelas processuais em obstáculos desproporcionais ao acesso à jurisdição. No caso, a procuração foi assinada em 24 de outubro de 2025, um dia antes do ajuizamento, identifica a outorgante e o advogado constituído e contém poderes gerais para o foro, não havendo elemento concreto que coloque em dúvida a atualidade do mandato, a autenticidade da assinatura ou a ciência da autora quanto à demanda. A petição inicial identifica a instituição financeira demandada, as rubricas impugnadas e os períodos das cobranças, encontrando-se acompanhada de tabela discriminativa e documentos bancários. A exigência de inserção do número do contrato na procuração revela-se inadequada quando a consumidora sustenta não ter contratado o serviço e afirma desconhecer o próprio instrumento contratual. A decisão de emenda descreveu a controvérsia como empréstimo bancário e formulou exigências relativas ao recebimento de valores decorrentes de mútuo, embora a demanda verse sobre tarifas bancárias e seguro prestamista, circunstância que evidencia a insuficiente individualização das providências impostas. A ausência de um dado não exigido pelo art. 105 do CPC e que, nas circunstâncias, pode estar exclusivamente na esfera de disponibilidade da instituição financeira não justifica o indeferimento da inicial, sobretudo quando os documentos apresentados permitem identificar a relação jurídica controvertida e viabilizam o exercício do contraditório. A sentença deve ser cassada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, sem prejuízo da adoção de providências concretamente fundamentadas, proporcionais e compatíveis com o Tema 1.198 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1.198 do STJ pressupõe a existência de indícios concretos de litigância abusiva e a imposição de providências fundamentadas, razoáveis e adequadas às particularidades da causa. A ausência de indicação do número do contrato em procuração contemporânea ao ajuizamento não autoriza o indeferimento da inicial quando a parte nega a própria contratação e o objeto litigioso está individualizado por outros elementos documentais. Providências padronizadas e dissociadas da natureza da relação jurídica discutida não atendem ao requisito de fundamentação concreta exigido pelo precedente qualificado.