Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0800486-14.2025.8.18.0061

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0800486-14.2025.8.18.0061
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU AFRONTA AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda da inicial destinada à apresentação de documentos considerados necessários diante de indícios de litigância abusiva. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de que seria indevida a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial e de apresentação de extratos bancários, por suposta violação ao princípio do acesso à justiça e à sistemática de distribuição do ônus da prova nas relações de consumo. III. Razões de decidir O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades ou insuficiência documental, sendo legítimo o indeferimento da inicial diante do descumprimento da diligência regularmente determinada. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os órgãos do Poder Judiciário a adotarem medidas destinadas à identificação e prevenção da litigância abusiva, autorizando, diante de elementos concretos, a adoção de providências proporcionais voltadas à verificação da autenticidade e regularidade da postulação. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos destinados à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da demanda, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A exigência de apresentação de extratos bancários, limitada ao período correspondente ao contrato impugnado, não implica inversão indevida do ônus probatório nem transfere ao consumidor a obrigação de demonstrar a inexistência da contratação, destinando-se apenas a conferir suporte mínimo às alegações deduzidas na petição inicial. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da apresentação de documentos que estejam sob sua disponibilidade e sejam necessários à adequada delimitação da controvérsia. A extinção do processo decorreu do descumprimento da determinação de emenda da inicial, e não da ausência de prévio requerimento administrativo, inexistindo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou cerceamento de defesa. Aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Constatados indícios concretos de litigância abusiva, é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da autenticidade da demanda e do interesse de agir, em conformidade com o art. 321 do CPC, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, sendo cabível o indeferimento da inicial quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir as diligências determinadas.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).