Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859177-12.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração ou Demissão] AUTOR: ROBERTO SOARES ALVARENGA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ROBERTO SOARES ALVARENGA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 1.312/2024, publicada no Diário Oficial do Município de Teresina em 19 de novembro de 2024, por meio da qual lhe foi aplicada a penalidade de demissão do cargo de Agente de Portaria, em razão de suposta acumulação ilícita de cargos públicos. Narra o autor que é servidor público municipal efetivo da Fundação Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Agente de Portaria desde 1º de abril de 2014, tendo sido instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 045.30488/2018, destinado à apuração de possível acumulação irregular de cargo público municipal com outro vínculo exercido junto ao FUNDEB do Estado do Piauí. Sustenta que o procedimento administrativo foi conduzido em desacordo com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afirmando que não lhe foi oportunizada defesa prévia, inexistiu regular fase instrutória, tampouco lhe foi assegurada a possibilidade de produção de provas. Aduz, ainda, que, quando instado a apresentar defesa final, manifestou expressamente sua opção pela permanência no cargo ocupado junto à Fundação Municipal de Saúde, caso fosse reconhecida a incompatibilidade dos vínculos, providência que teria sido ignorada pela Comissão Processante e pela autoridade julgadora. Alega, por fim, que não foi regularmente intimado da decisão administrativa que culminou em sua demissão, circunstância que lhe teria impedido o exercício do direito ao recurso administrativo. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penalidade disciplinar e sua imediata reintegração ao cargo, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do ato demissório, com o pagamento das remunerações devidas desde o desligamento e observância do procedimento previsto na legislação municipal para os casos de acumulação de cargos. A tutela provisória de urgência foi indeferida, por não terem sido evidenciados, naquele momento processual, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Em face dessa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, permanecendo hígida a decisão que indeferiu a medida liminar. Regularmente citada, a Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a plena legalidade do Processo Administrativo Disciplinar e da penalidade aplicada. Argumentou que a acumulação ilícita de cargos públicos restou devidamente comprovada no âmbito administrativo, tendo o servidor sido reiteradamente notificado para exercer o direito de opção por um dos vínculos, permanecendo, contudo, na situação irregular por longo período. Defendeu que foram observadas todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de macular o procedimento disciplinar, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou réplica, rechaçando os argumentos expendidos pela parte ré e reiterando integralmente as alegações deduzidas na petição inicial, especialmente quanto às nulidades procedimentais verificadas no âmbito do processo administrativo disciplinar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, entendendo que o procedimento administrativo observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que a acumulação ilícita de cargos restou devidamente demonstrada e que não foram identificadas irregularidades aptas a ensejar a invalidação da penalidade disciplinar aplicada ao autor. Na fase de saneamento, o Juízo reconheceu a desnecessidade de dilação probatória, delimitou as questões controvertidas da demanda e oportunizou às partes manifestação acerca do interesse na produção de outras provas, tendo ambas informado inexistir necessidade de instrução complementar, razão pela qual o feito foi considerado apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia e dos limites do controle jurisdicional A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo não reside propriamente na existência ou não de acumulação de cargos públicos pelo autor, tampouco na conveniência administrativa da instauração do processo disciplinar. O que se discute é a validade jurídica do ato administrativo que culminou na aplicação da penalidade de demissão ao servidor, especialmente diante das alegações de violação ao devido processo legal administrativo, ao contraditório, à ampla defesa e à disciplina específica prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina para os casos de acumulação de cargos. Inicialmente, impõe-se destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares não se destina à substituição da Administração Pública na apreciação do mérito administrativo, nem autoriza ao Poder Judiciário reavaliar critérios de conveniência e oportunidade utilizados pela autoridade competente. Todavia, é igualmente pacífico que os atos administrativos submetem-se ao controle jurisdicional quanto à sua legalidade, legitimidade, observância do devido processo legal, motivação, proporcionalidade e respeito às garantias constitucionais asseguradas aos administrados. Com efeito, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao passo que o inciso LV do mesmo dispositivo assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Por essa razão, o exame judicial do processo administrativo disciplinar não importa em invasão da esfera discricionária da Administração Pública quando voltado à aferição da conformidade do procedimento com a ordem jurídica vigente. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Poder Judiciário pode controlar a legalidade do processo disciplinar, verificando a observância das garantias constitucionais, da motivação do ato administrativo e da correta aplicação da legislação de regência, sem que isso represente substituição do administrador. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto. 2. Da acumulação ilícita de cargos públicos A primeira observação que deve ser feita é que os elementos constantes dos autos demonstram que o autor efetivamente acumulava dois vínculos públicos, sendo um junto à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, no cargo de Agente de Portaria, e outro junto ao FUNDEB do Estado do Piauí, exercendo a função de Auxiliar de Serviços de Vigilância. Tal circunstância, por si só, não foi efetivamente infirmada pelo demandante. Ao contrário, durante toda a tramitação do processo administrativo disciplinar e também nesta ação judicial, o autor concentrou sua insurgência não na inexistência da acumulação, mas na forma como o procedimento administrativo foi conduzido e, sobretudo, na aplicação da penalidade de demissão sem observância das normas estatutárias pertinentes. De fato, os cargos exercidos pelo demandante não se enquadram nas hipóteses excepcionais de acumulação remunerada previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Não se trata de dois cargos de professor; tampouco de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou de dois cargos privativos de profissionais da saúde. Sob esse aspecto, portanto, a conclusão administrativa quanto à existência de acumulação proibida mostra-se compatível com o texto constitucional. Entretanto, esse reconhecimento não conduz, automaticamente, à validade da penalidade disciplinar aplicada. Isso porque o ordenamento jurídico municipal não estabelece a demissão como consequência automática de toda e qualquer acumulação ilícita. Ao contrário. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina disciplina tratamento específico para essa situação, distinguindo os casos em que a acumulação decorre de atuação dolosa daqueles em que o servidor agiu de boa-fé, circunstância que possui relevância decisiva para a solução da presente demanda. É justamente nessa distinção que reside o ponto central da controvérsia. 3. Do regime jurídico da acumulação ilícita de cargos e da necessária observância do art. 142 da Lei Municipal nº 2.138/92 Conforme já consignado, a existência de acumulação ilícita de cargos públicos restou suficientemente demonstrada nos autos, circunstância que, por si só, legitimou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar destinado à apuração da responsabilidade funcional do servidor. Todavia, a solução jurídica da controvérsia não se esgota na mera constatação da irregularidade funcional. Isso porque a Administração Pública, ao exercer seu poder disciplinar, encontra-se integralmente vinculada ao regime jurídico estabelecido pela legislação de regência, não lhe sendo dado selecionar, de forma discricionária, apenas os dispositivos legais que autorizam a aplicação da sanção, ignorando aqueles que disciplinam as hipóteses em que a penalidade pode ser mitigada ou mesmo afastada. No caso concreto, verifica-se que a decisão administrativa fundamentou a demissão do autor na vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos e nas disposições estatutárias que tipificam tal conduta como infração disciplinar. Entretanto, a leitura sistemática da Lei Municipal nº 2.138/92 evidencia que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina não estabelece a demissão como consequência automática de toda e qualquer acumulação ilícita. Ao contrário. O próprio diploma legal diferencia duas situações jurídicas distintas. A primeira refere-se à mera constatação da acumulação proibida. A segunda diz respeito à análise da conduta subjetiva do servidor, especialmente quanto à existência ou não de boa-fé. Nesse contexto, dispõe expressamente o art. 142 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina: "Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos." Da simples leitura do dispositivo extrai-se conclusão relevante para o deslinde da controvérsia. O legislador municipal não determinou que toda acumulação ilícita culminaria, necessariamente, na aplicação da pena de demissão. Ao revés, estabeleceu verdadeira gradação normativa. Primeiramente, deve ser apurada a existência da acumulação vedada. Em seguida, impõe-se verificar se tal situação decorreu de atuação dolosa ou se o servidor agiu de boa-fé. Somente após essa análise é que se define a consequência jurídica adequada. Assim, demonstrada a boa-fé do agente público, a própria lei assegura-lhe a possibilidade de exercer o direito de opção por um dos vínculos funcionais, regularizando a situação funcional sem a imposição da sanção expulsiva. Trata-se, portanto, de norma especial que não pode ser simplesmente desconsiderada pela Administração Pública. A interpretação defendida pela requerida — e acolhida no parecer ministerial — conduz à conclusão de que toda acumulação ilícita resultaria, inevitavelmente, em demissão. Todavia, tal exegese esvaziaria completamente o conteúdo normativo do art. 142 da Lei Municipal nº 2.138/92. Ora, se toda acumulação ilícita conduzisse obrigatoriamente à demissão, seria absolutamente inútil o legislador prever hipótese específica autorizando o servidor, comprovada sua boa-fé, a optar por apenas um dos cargos. A hermenêutica jurídica repele interpretações que tornem letra morta dispositivo legal regularmente editado. Ao intérprete incumbe conferir eficácia a todas as normas integrantes do sistema jurídico, harmonizando-as entre si. Nessa perspectiva, os arts. 141 e 142 do Estatuto devem ser interpretados conjuntamente. Enquanto o primeiro prevê a possibilidade de aplicação da penalidade disciplinar em hipóteses de acumulação ilícita, o segundo estabelece tratamento jurídico diferenciado quando demonstrada a boa-fé do servidor. Em outras palavras, a incidência do art. 141 não afasta, nem revoga, a disciplina específica constante do art. 142. Ao contrário, ambos os dispositivos coexistem e devem ser aplicados de forma sistemática, sob pena de violação ao princípio da unidade da ordem jurídica. Consequentemente, antes da imposição da sanção máxima de demissão, incumbia à Comissão Processante e à autoridade julgadora enfrentar, de forma expressa e fundamentada, duas questões essenciais: a) se a acumulação decorreu de conduta dolosa ou de boa-fé; b) sendo reconhecida a boa-fé, qual a razão jurídica para afastar a incidência do art. 142 da Lei Municipal nº 2.138/92. É justamente nesse ponto que se identifica a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 4. Da ausência de motivação suficiente para afastar a incidência do art. 142 do Estatuto dos Servidores A motivação constitui requisito de validade dos atos administrativos, especialmente daqueles de natureza sancionatória. Não basta que a Administração Pública demonstre a ocorrência objetiva da infração funcional. É igualmente indispensável que explicite, de maneira clara, coerente e juridicamente adequada, as razões pelas quais aplica determinada sanção, sobretudo quando a própria legislação prevê solução menos gravosa para determinadas hipóteses. No caso em exame, observa-se que toda a fundamentação administrativa concentrou-se na comprovação da acumulação ilícita dos cargos públicos. Todavia, não se verifica análise individualizada acerca da boa-fé do servidor, tampouco fundamentação apta a justificar o afastamento da regra prevista no art. 142 do Estatuto. A decisão administrativa limita-se, em essência, a concluir que a acumulação permaneceu por determinado período e que o servidor havia sido anteriormente cientificado da irregularidade. Entretanto, tais circunstâncias, embora relevantes para a caracterização da infração funcional, não se confundem, necessariamente, com demonstração inequívoca de má-fé. A má-fé administrativa não se presume. Constitui elemento subjetivo cuja demonstração exige fundamentação concreta, baseada em circunstâncias objetivas capazes de evidenciar que o servidor, conscientemente, buscou fraudar a Administração Pública ou manter situação sabidamente ilícita com intenção deliberada de violar o ordenamento jurídico. No presente caso, não se verifica qualquer demonstração de que o autor tenha ocultado vínculos funcionais, falsificado documentos, prestado declarações inverídicas ou adotado expediente destinado a impedir o conhecimento da acumulação pela Administração. Ao contrário, os próprios autos revelam que ambos os vínculos eram públicos, regularmente registrados e plenamente identificáveis pelos órgãos administrativos competentes. Nessas circunstâncias, a mera permanência da acumulação, embora irregular, não autoriza, por si só, concluir pela existência de má-fé em grau suficiente para afastar a incidência do art. 142 do Estatuto. A decisão administrativa, portanto, deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde do processo disciplinar, limitando-se a aplicar automaticamente a sanção de demissão sem justificar, de forma individualizada, por que o regime jurídico especial previsto para os casos de boa-fé não seria aplicável ao caso concreto. Tal deficiência de fundamentação compromete a validade do ato administrativo, por violação aos princípios da motivação, da legalidade e do devido processo legal substancial. 5. Da opção expressamente formulada pelo servidor e de sua indevida desconsideração pela Administração Pública Outro aspecto que evidencia a ilegalidade do ato administrativo impugnado diz respeito à ausência de enfrentamento da opção expressamente formulada pelo autor durante a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar. Conforme se extrai dos autos administrativos, ao apresentar sua defesa final, o servidor sustentou, em caráter principal, a inexistência de acumulação ilícita de cargos públicos. Contudo, de forma subsidiária e por evidente cautela processual, consignou expressamente que, caso a Comissão Processante concluísse pela incompatibilidade constitucional dos vínculos, optava pela permanência no cargo ocupado junto à Fundação Municipal de Saúde. Trata-se de manifestação inequívoca da vontade do servidor. Não há qualquer dúvida quanto ao seu conteúdo. A opção foi formulada antes da decisão final da autoridade administrativa, quando o processo disciplinar ainda se encontrava em curso, circunstância que afasta eventual alegação de manifestação extemporânea. Entretanto, ao proferir a decisão sancionatória, a Administração Pública limitou-se a aplicar diretamente a penalidade de demissão, sem enfrentar o pedido subsidiário formulado pelo servidor, sem examinar a possibilidade jurídica de incidência do art. 142 da Lei Municipal nº 2.138/92 e sem apresentar qualquer fundamentação específica apta a justificar a rejeição da opção regularmente exercida. Tal circunstância assume especial relevância porque a motivação constitui requisito essencial de validade dos atos administrativos, sobretudo daqueles de natureza disciplinar, em que se impõe à Administração o dever de enfrentar todas as questões relevantes suscitadas pela defesa. Não se exige que a autoridade administrativa acolha as teses defensivas apresentadas pelo acusado. Entretanto, exige-se que as aprecie de maneira efetiva, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões jurídicas pelas quais as acolhe ou rejeita. A ausência de apreciação de questão potencialmente capaz de modificar o resultado do processo administrativo configura vício de fundamentação e compromete a própria legitimidade do ato administrativo. No presente caso, a Comissão Processante e a autoridade julgadora simplesmente silenciaram acerca da opção manifestada pelo servidor. Não esclareceram por que tal manifestação seria intempestiva. Não afirmaram que a opção seria juridicamente inviável. Não reconheceram expressamente a existência de má-fé apta a afastar a incidência do art. 142 do Estatuto. Nem tampouco explicitaram as razões pelas quais deixaram de aplicar o regime jurídico especificamente previsto para a hipótese de acumulação ilícita de boa-fé. O silêncio administrativo, nesse contexto, revela-se incompatível com o dever constitucional de motivação dos atos administrativos. Com efeito, a motivação não se satisfaz com a mera indicação do dispositivo legal que prevê a infração funcional. É imprescindível que exista correlação lógica entre os fatos apurados, a norma jurídica aplicada e a conclusão adotada pela Administração. Quando há pedido expresso da defesa relacionado diretamente à solução jurídica prevista na própria legislação de regência, sua completa desconsideração caracteriza manifesta deficiência de fundamentação. Não se ignora que a Fundação Municipal de Saúde sustenta ter oportunizado ao servidor, em momentos anteriores ao PAD, a possibilidade de optar por um dos cargos públicos. Todavia, essa circunstância não afasta a incidência do art. 142 da Lei Municipal nº 2.138/92. Isso porque referido dispositivo estabelece expressamente que a opção decorre da verificação, em processo disciplinar, da existência de acumulação proibida. A redação legal é suficientemente clara ao estabelecer uma sequência lógica dos atos administrativos. Primeiro, apura-se a existência da acumulação. Depois, verifica-se a boa-fé. Somente então o servidor exerce a opção por um dos cargos. As notificações anteriormente expedidas pela Administração objetivavam oportunizar a regularização administrativa da situação funcional antes da conclusão do processo disciplinar. Não possuem, contudo, o condão de substituir a providência expressamente prevista pelo legislador para a fase conclusiva do PAD. Interpretar de forma diversa equivaleria a esvaziar completamente a eficácia normativa do art. 142 do Estatuto, convertendo a faculdade legal de opção em providência meramente facultativa para a Administração Pública, quando, em verdade, trata-se de direito assegurado ao servidor que atua de boa-fé. Nesse contexto, merece destaque que a opção apresentada pelo autor não foi formulada após a aplicação da penalidade, tampouco quando já encerrado o procedimento disciplinar. Ao contrário, foi exercida durante o curso regular do PAD, antes da decisão administrativa definitiva, razão pela qual competia à autoridade julgadora apreciá-la expressamente, indicando, de forma fundamentada, as razões jurídicas que eventualmente impediriam sua aceitação. A ausência dessa apreciação configura vício de fundamentação suficiente para comprometer a validade do ato administrativo impugnado. 6. Da divergência em relação ao parecer ministerial A conclusão ora adotada não ignora o respeitável parecer ofertado pelo Ministério Público, que opinou pela improcedência da demanda. Todavia, com a devida vênia, a solução proposta pelo Parquet concentrou-se predominantemente na demonstração da existência da acumulação ilícita de cargos públicos e na regularidade formal das notificações expedidas ao servidor ao longo do procedimento administrativo. Entretanto, conforme demonstrado ao longo desta fundamentação, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário não se resume à constatação objetiva da infração funcional. A questão central consiste em verificar se a Administração Pública observou integralmente o regime jurídico disciplinar estabelecido pela Lei Municipal nº 2.138/92 ao aplicar a penalidade máxima de demissão. E, nesse particular, verifica-se que a decisão administrativa deixou de enfrentar aspecto essencial da defesa, consistente na opção expressamente manifestada pelo servidor durante o curso do processo disciplinar, bem como deixou de motivar adequadamente as razões pelas quais afastou a incidência do art. 142 do Estatuto dos Servidores. Assim, ainda que se reconheça a existência da acumulação ilícita de cargos públicos — circunstância que este Juízo igualmente reconhece —, a deficiência de fundamentação quanto à rejeição da opção formulada pelo servidor e a ausência de demonstração concreta da má-fé impedem a manutenção da sanção expulsiva, impondo-se a invalidação do ato administrativo por violação aos princípios da legalidade, da motivação, do devido processo legal e da ampla defesa. 7. Da nulidade substancial do ato administrativo e do efetivo prejuízo à defesa É certo que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que nem toda irregularidade verificada no âmbito do processo administrativo disciplinar conduz, automaticamente, à nulidade do procedimento, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Tal orientação, entretanto, não socorre a parte requerida no presente caso. Isso porque a nulidade ora reconhecida não decorre de mero vício formal ou de simples inobservância de formalidade procedimental desprovida de repercussão prática. Ao revés, trata-se de vício substancial que atingiu diretamente o conteúdo da decisão administrativa. Conforme demonstrado, o servidor, ao apresentar sua defesa final, formulou pedido expresso para que, na hipótese de reconhecimento da acumulação ilícita, fosse considerada sua opção pela permanência no cargo ocupado perante a Fundação Municipal de Saúde. Referida manifestação encontrava respaldo direto no art. 142 da Lei Municipal nº 2.138/92, constituindo verdadeira tese defensiva capaz, em tese, de modificar completamente a consequência jurídica decorrente da infração funcional. Todavia, a decisão administrativa deixou de apreciar tal pedido. Não houve qualquer exame acerca da incidência do art. 142. Não houve análise da boa-fé do servidor. Não houve motivação específica acerca da impossibilidade de acolhimento da opção formulada. Em consequência, suprimiu-se do administrado a apreciação de matéria expressamente prevista na legislação de regência e potencialmente apta a impedir a aplicação da penalidade máxima. O prejuízo, portanto, revela-se manifesto. Não se trata de mera conjectura acerca de resultado hipotético diverso. O prejuízo consiste justamente na ausência de enfrentamento de questão jurídica essencial ao julgamento do processo disciplinar. A motivação insuficiente, nessas circunstâncias, compromete a validade do próprio ato administrativo, porquanto impede o controle da legalidade da decisão e inviabiliza ao administrado compreender as razões efetivas pelas quais lhe foi aplicada a sanção mais gravosa prevista no Estatuto. Em um Estado Democrático de Direito, a Administração Pública não pode simplesmente ignorar argumento defensivo relevante sem apresentar justificativa jurídica adequada. A exigência constitucional de motivação constitui garantia do administrado e instrumento de controle da atuação estatal. Por essa razão, a ausência de apreciação da opção regularmente formulada pelo servidor configura vício substancial, suficiente para invalidar a decisão administrativa. 8. Das consequências jurídicas da nulidade reconhecida Reconhecida a invalidade da decisão administrativa que culminou na aplicação da penalidade de demissão, cumpre definir os efeitos jurídicos da presente decisão. Como visto, o vício constatado por este Juízo não reside na inexistência de acumulação ilícita de cargos públicos, circunstância que, ao revés, restou devidamente evidenciada nos autos, tampouco decorre da ausência de competência da Administração para instaurar processo disciplinar visando à apuração da infração funcional. A ilegalidade reconhecida restringe-se ao desfecho do Processo Administrativo Disciplinar, porquanto a autoridade administrativa deixou de apreciar questão jurídica relevante expressamente suscitada pela defesa, consistente na opção formulada pelo servidor pela permanência no cargo ocupado perante a Fundação Municipal de Saúde, bem como deixou de motivar, de forma individualizada, as razões pelas quais afastou a incidência do art. 142 da Lei Municipal nº 2.138/92. Nessas circunstâncias, a Portaria nº 1.312/2024, que aplicou a penalidade de demissão ao autor, não pode subsistir, impondo-se sua desconstituição. Todavia, o reconhecimento dessa nulidade não autoriza o Poder Judiciário a substituir a Administração Pública na apreciação de aspectos inseridos no exercício do poder disciplinar, especialmente quanto à valoração da boa-fé do servidor e às consequências administrativas decorrentes da acumulação ilícita de cargos. Consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos, não competindo ao Judiciário substituir a autoridade administrativa na prática de atos que lhe são próprios. Desse modo, uma vez declarada a nulidade da decisão administrativa por vício de fundamentação, impõe-se o retorno do processo administrativo ao estado imediatamente anterior à prolação da decisão final, para que a autoridade competente profira novo julgamento, apreciando expressamente todas as teses defensivas suscitadas pelo servidor, especialmente a incidência do art. 142 da Lei Municipal nº 2.138/92, a alegada boa-fé e a opção manifestada pela permanência em um dos cargos públicos. Essa providência não representa reabertura integral do Processo Administrativo Disciplinar, tampouco exige renovação da fase instrutória, salvo se a própria Administração entender necessária a realização de diligências complementares. Impõe-se, apenas, que seja proferida nova decisão administrativa devidamente motivada, observando-se integralmente os parâmetros estabelecidos na presente sentença, em estrita observância aos princípios da legalidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Quanto à situação funcional do autor, a desconstituição do ato demissório implica o restabelecimento do vínculo funcional até que sobrevenha nova decisão administrativa válida, porquanto o ato que ensejou seu desligamento foi reconhecido judicialmente como ilegal. Com efeito, declarada a nulidade do ato expulsivo, resta igualmente desconstituído o suporte jurídico que legitimava o afastamento do servidor do cargo público, impondo-se sua reintegração ao quadro funcional da Fundação Municipal de Saúde, sem prejuízo da continuidade do Processo Administrativo Disciplinar a partir da fase decisória. Os efeitos financeiros decorrentes da reintegração deverão observar o princípio da restitutio in integrum, fazendo jus o autor às remunerações que deixou de perceber desde a data da demissão até sua efetiva reintegração. Todavia, por força da vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos e do princípio que veda o enriquecimento sem causa, deverão ser compensados, em fase de liquidação, os valores eventualmente percebidos pelo autor em razão do exercício do outro vínculo público inacumulável durante o mesmo período, bem como quaisquer outras verbas cuja percepção cumulativa se revele incompatível com o regime constitucional de remuneração dos agentes públicos. Por derradeiro, cumpre consignar, a fim de evitar interpretações equivocadas da presente decisão, que este Juízo não reconhece a licitude da acumulação dos cargos anteriormente exercidos pelo autor, tampouco declara configurada sua boa-fé. Tais matérias permanecem submetidas à apreciação da autoridade administrativa competente, a quem incumbirá proferir novo julgamento, agora mediante decisão devidamente fundamentada, enfrentando expressamente as teses defensivas deduzidas pelo servidor e observando, em sua integralidade, o regime jurídico disciplinar estabelecido pela Lei Municipal nº 2.138/92. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO SOARES ALVARENGA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da Portaria nº 1.312/2024, bem como da decisão administrativa que aplicou ao autor a penalidade de demissão, em razão da ausência de apreciação fundamentada da opção formulada pelo servidor e da inobservância do disposto no art. 142 da Lei Municipal nº 2.138/92; b) determinar à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS que proceda à reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado, restabelecendo seu vínculo funcional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença; c) determinar o retorno do Processo Administrativo Disciplinar ao estado imediatamente anterior à prolação da decisão final, para que a autoridade administrativa competente profira nova decisão, devidamente motivada, apreciando expressamente a alegação de boa-fé do servidor, a opção por ele manifestada pela permanência no cargo da Fundação Municipal de Saúde e a incidência do art. 142 da Lei Municipal nº 2.138/92, observando-se integralmente os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da motivação dos atos administrativos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, com as comunicações necessárias à autoridade administrativa competente. TERESINA-PI, 31 de julho de 2026. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina