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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000908-46.2025.4.03.6314

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5000908-46.2025.4.03.6314
Inteiro teor

Ementa

empregadora, já desempenhava serviços de natureza urbana, principalmente como motorista, no transporte de laranjas. Atualmente, trabalha como motorista bombeiro. Isto significa que, ao tempo em que completou a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade rural, não mantinha, há muito, a qualidade de trabalhador rural, necessária ao reconhecimento do direito. Fora perdida, comprovadamente, pelas provas dos autos, a contar do momento em que se empregou em serviços manifestamente incompatíveis. Penso, assim, que não há, no caso, direito ao pagamento do benefício. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 1 de setembro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000908-46.2025.4.03.6314 AUTOR: JOSE THENORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por José Thenório da Silva, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, em apertada síntese, que, por tempo superior à carência prevista normativamente, trabalhou no campo, exercendo atividades rurais, e que, desta forma, possuindo 60 anos, faria jus à aposentadoria por idade, como trabalhador rural. Junta documentos. O autor, em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, juntou aos autos comprovante de residência, bem como arrolou três testemunhas. Designei audiência de instrução, e, no mesmo ato, determinei a citação. Esclareci, a requerimento do autor, que a oitiva das testemunhas arroladas ocorreria, de forma necessária, presencialmente, no Fórum Federal, e que, acaso fosse de seu interesse, poderia participar do ato de forma remota. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Reafirmei, ao analisar requerimento formulado pelo autor, que a oitiva das testemunhas ocorreria, necessariamente, no Fórum Federal de Ribeirão Preto. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi três testemunhas, José Braz, Armando, e Jair Benedito. Concluída a instrução, o autor, em audiência, teceu suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução processual, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, por tempo superior à carência prevista normativamente, trabalhou no campo, exercendo atividades rurais, e que, desta forma, possuindo 60 anos, faria jus à aposentadoria por idade, como trabalhador rural. Assim, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito à aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo indeferido. Colho dos autos administrativos em que requerida, pelo autor, ao INSS, em 25 de março de 2025, a aposentadoria por idade rural, que o requerimento então formulado foi indeferido, em 10 de abril do apontado ano, sob o fundamento de que não teria sido “... comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária”. De acordo com a decisão administrativa, o autor comprovara, apenas, 123 meses de trabalho rural, estando, contudo, obrigado, à carência de 180. Importante mencionar que, quando do requerimento administrativo indeferido, possuía 63 anos, 5 meses e 11 dias, cumprindo, assim, o requisito etário. Por outro lado, vejo, pelas anotações lançadas em CTPS, que o autor, entre os anos de 1982 a 1992, exerceu, de fato, o trabalho rural como empregado. Dos vínculos registrados no documento, apenas dois deles, de 1.º de novembro de 1981 a 30 de janeiro de 1982, e de 1.º de setembro de 1990 a 31 de março de 1991, em que, respectivamente, trabalhou como embalador de frutas, e motorista, possuem natureza urbana. Todos os demais dizem respeito a períodos em que foi empregado rural. Entretanto, vejo que, a partir de 23 de agosto de 1993, passou a trabalhar como carregador, motorista, fiscal de turma, e, atualmente, mais precisamente desde 2 de março de 2009, ocuparia o cargo de vigia, em estabelecimento industrial no ramo da fabricação de açúcar e álcool. A prova oral colhida em audiência de instrução, depoimento pessoal e testemunhos, confirmou, na minha visão, integralmente, e de maneira conclusiva, o que já havia sido provado pelos documentos apontados. Nada obstante houvesse o autor trabalhado no campo, antes mesmo de passar a ser empregado, em 2009, da atual empresa empregadora, já desempenhava serviços de natureza urbana, principalmente como motorista, no transporte de laranjas. Atualmente, trabalha como motorista bombeiro. Isto significa que, ao tempo em que completou a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade rural, não mantinha, há muito, a qualidade de trabalhador rural, necessária ao reconhecimento do direito. Fora perdida, comprovadamente, pelas provas dos autos, a contar do momento em que se empregou em serviços manifestamente incompatíveis. Penso, assim, que não há, no caso, direito ao pagamento do benefício. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 1 de setembro de 2026.