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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0707318-33.2024.8.07.0017

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0707318-33.2024.8.07.0017
Inteiro teor

Ementa

e pugnou pela pesquisa SISBAJUD em relação à devedora Antônia Eustáquia. DECIDO. Observo que no ID 239150283, fl. 815 a parte exequente apresentou planilha de débitos com o total de R$ 7.716,13. O executado no ID 243223412 depositou judicialmente o valor, referente à quantia principal de R$ 6.430,11 mais a multa do artigo 523, §1º, totalizando R$ 7.073,12. Como houve o deferimento da gratuidade de justiça ao executado Eurípedes, não há falar em honorários na forma do artigo 523 CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Deste modo, declaro a quitação e julgo extinto o débito e a execução em relação a Eurípedes. Esclareço à parte que o título executivo judicial condenou ambos os executados, Eurípedes e Antônia, ao pagamento “das obrigações do contrato afiançado até 2 de agosto de 2018, limitadas aos aluguéis e demais encargos vencidos”. O próprio executado indicou no ID 211717212, fl. 08 que o valor era proveniente ao aluguel com vencimento em 12/07/2018 R$ 2.270,00 e IPTU dos meses de junho e julho de 2018, R$ 118,25 e R$ 117,63, respectivamente. A obrigação era solidária entre ambos os fiadores, dentro do limite da fiança. Com a quitação por Eurípedes, devedor solidário das despesas surgidas até 02 de agosto de 2018, houve o adimplemento parcial da obrigação, não restando a este e Antônia obrigação a ser adimplida a título de Aluguel e IPTU até o período de 2/8/2018. Deve, no entanto, prosseguir-se na execução em face de Antônia para pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando o exequente instado a carrear nova planilha de débitos, atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do inciso III do artigo 921 do CPC. Com a juntada de nova planilha, defiro a pesquisa de ativos SISBAJUD em relação à devedora Antônia. Proceda a Secretaria à exclusão de Eurípedes do polo passivo da demanda. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de julho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707318-33.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOPES VALADAO, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: DROGARIA SANTOS E XAVIER LTDA - ME, ANTONIA EUSTAQUIA CALIXTO, EURIPEDES LOPES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 257928369, fl. 828. JOSE LOPES VALADAO e ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S propõem CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de DROGARIA SANTOS E XAVIER LTDA - ME e ANTONIA EUSTAQUIA CALIXTO, EURIPEDES LOPES FERREIRA, em 19/09/2024 17:34:27, partes qualificadas. Sentença de ID 211717233, fl. 566: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e condeno a ré Drogaria Santos e Xavier LTDA – ME a pagar ao autor o montante de R$ 25.965,39 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizado pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar a apresentação da petição de emenda (23/1/2019 – ID 27877187), além da multa contratual sobre o débito. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré Drogaria Santos Xavier LTDA – ME a pagar as custas processuais, na proporção de 50% para cada um. Condeno a ré Drogaria Santos Xavier LTDA – ME a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos advogados dos réus Antônio e Eurípedes, na proporção de metade para cada um deles, os quais também arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC. Sentença em E.D de ID 211717234, fl. 585: Defiro ao réu Eurípedes os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez comprovada sua hipossuficiência econômica.” Acórdão de ID 211717234, fl. 634 - Parcial provimento ao recurso para reconhecer a vinculação de Eustáquia Calixto e Eurípedes Lopes Ferreira às obrigações do contrato afiançado até 2 de agosto de 2018, limitadas aos aluguéis e demais encargos vencidos. No contrato de ID 211717214 - Pág. 25, fl. 36, na cláusula dez consta que os fiadores assumiram a obrigação de pagar os encargos locatícios solidariamente com o locatário. No ID 214317608 a executada DROGARIA foi intimada do cumprimento de sentença, via edital, mantendo-se inerte. No ID 215836756 houve tentativa frustrada de intimação da executada ANTONIA, em que o AR retornou com a mensagem "ENDEREÇO INSUFICIENTE". A tentativa de intimação da executada ANTÔNIA foi frustrada (ID 240686877). No ID 219817738 o executado EURIPEDES foi intimado através do nº de telefone (61) 98187-8551. No ID 219583467 o executado EURIPEDES, representado pela DPDF, requereu gratuidade judiciária. No ID 220245521 o executado EURIPEDES ofertou proposta de acordo. Em decisão de ID 233900408 foi determinada a intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a proposta de acordo de ID 220245521. No ID 239150274, a parte exequente não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo executado EURIPEDES. Ainda, pugnou pela tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD. Na ocasião foi apresentado cálculo do valor atualizado do débito. Foi realizado depósito judicial da quantia de R$ 7.073,12, conforme comprovante de ID 243223412. Alvará de ID 263786459, fl. 849. No ID 243762609 a parte credora pugnou pela a intimação da executada ANTONIA EUSTAQUIA CALIXTO, por meio de seu advogado constituído nos autos, conforme procuração juntada no ID 211717232, através de publicação no DJE. No ID 239700478 o executado EURIPEDES informou a quitação de sua parte do débito, considerando o depósito judicial de ID 243223412, e requereu sua exclusão do polo passivo da demanda. A parte exequente não reconheceu a quitação do débito por parte do executado EURIPEDES, porque não houve o pagamento dos honorários advocatícios. Na ocasião, pugnou pelo levantamento da quantia depositada nos autos, com transferência para a conta bancária Bradesco, Agência 0606 -8, conta corrente: 145.878 -7, Correntista: Advocacia Lycurgo Leite – CNPJ: 04.835.160/0001-01 (ID 247403004). Acrescento que na decisão de ID 257928369, fl. 828 o juízo deferiu a intimação da devedora via PJE, pelo causídico indicado, para pagar o débito no prazo de 15 dias. Ficou o executado Euripedes intimado a carrear os documentos comprobatórios da gratuidade de justiça. Deferiu a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 7.073,12, por ser incontroversa. Sentença em Embargos de Declaração de ID 258713885, fl. 835 - Defiro ao réu Eurípedes os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez comprovada sua hipossuficiência econômica Juntada de documentos pelo executado de ID 258711834, fl. 832. No ID 271242574, fl. 855 a parte exequente pugnou pela pesquisa SISBAJUD em relação à devedora Antônia Eustáquia. DECIDO. Observo que no ID 239150283, fl. 815 a parte exequente apresentou planilha de débitos com o total de R$ 7.716,13. O executado no ID 243223412 depositou judicialmente o valor, referente à quantia principal de R$ 6.430,11 mais a multa do artigo 523, §1º, totalizando R$ 7.073,12. Como houve o deferimento da gratuidade de justiça ao executado Eurípedes, não há falar em honorários na forma do artigo 523 CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Deste modo, declaro a quitação e julgo extinto o débito e a execução em relação a Eurípedes. Esclareço à parte que o título executivo judicial condenou ambos os executados, Eurípedes e Antônia, ao pagamento “das obrigações do contrato afiançado até 2 de agosto de 2018, limitadas aos aluguéis e demais encargos vencidos”. O próprio executado indicou no ID 211717212, fl. 08 que o valor era proveniente ao aluguel com vencimento em 12/07/2018 R$ 2.270,00 e IPTU dos meses de junho e julho de 2018, R$ 118,25 e R$ 117,63, respectivamente. A obrigação era solidária entre ambos os fiadores, dentro do limite da fiança. Com a quitação por Eurípedes, devedor solidário das despesas surgidas até 02 de agosto de 2018, houve o adimplemento parcial da obrigação, não restando a este e Antônia obrigação a ser adimplida a título de Aluguel e IPTU até o período de 2/8/2018. Deve, no entanto, prosseguir-se na execução em face de Antônia para pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando o exequente instado a carrear nova planilha de débitos, atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do inciso III do artigo 921 do CPC. Com a juntada de nova planilha, defiro a pesquisa de ativos SISBAJUD em relação à devedora Antônia. Proceda a Secretaria à exclusão de Eurípedes do polo passivo da demanda. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de julho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8