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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800705-37.2022.8.18.0027

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0800705-37.2022.8.18.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a integral satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao comando extintivo e ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, determino as seguintes providências: a) expeça-se, com as cautelas de praxe, o competente alvará judicial eletrônico de levantamento / ordem de transferência bancária referente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado na conta judicial vinculada ao ID 60878843, acrescido dos respectivos rendimentos e correções financeiras proporcionais da conta judicial, em favor da exequente GLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS; b) expeça-se, igualmente, alvará judicial eletrônico de levantamento / ordem de transferência bancária referente aos restantes 50% (cinquenta por cento) do saldo depositado no ID 60878843, com os rendimentos proporcionais, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor do patrono da parte credora, observando-se os dados bancários expressamente indicados na petição de ID 91523657: Banco do Brasil (237), Agência 1637-3, Conta Corrente nº 89377-3, Titularidade: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 55.076.953/0001-25; d) Após, não havendo pendências, proceda-se às devidas anotações e baixas no sistema informatizado, arquivando-se definitivamente os presentes autos. Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800705-37.2022.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: GLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por GLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a satisfação do crédito consolidado no título judicial transitado em julgado, no importe inicial apurado de R$ 46.044,01 (quarenta e seis mil, quarenta e quatro reais e um centavo) (ID 53969272). Intimada a parte devedora na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 57047230 e ID 59246289), a instituição financeira executada promoveu o depósito judicial integral da quantia exequenda no montante de R$ 46.044,01 para garantia do juízo (ID 60878439 e ID 60878843) e, ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo prefacial excesso de execução decorrente de prescrição quinquenal (ID 60570045). A parte exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando pela rejeição da tese defensiva e manutenção integral dos cálculos apresentados (ID 72487335). Sobreveio sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou expressamente os cálculos da exequente, fixando o débito definitivo no montante depositado de R$ 46.044,01 (ID 87985871). O pronunciamento judicial transitou em julgado em 27/02/2026, conforme certidão lavrada nos autos (ID 95335146). Instada a se manifestar, a exequente informou expressa concordância com os valores depositados, juntou contrato de prestação de serviços advocatícios e requereu a expedição de alvará judicial com o destaque de 50% dos valores a título de honorários contratuais em favor de seu patrono, liberando-se a cota-parte remanescente de 50% em nome da credora (ID 91523655, ID 91523657 e ID 91523658). Na sequência, a Secretaria certificou a conclusão do feito para deliberação judicial (ID 95335153). É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista que a fase cognitiva executiva exauriu o seu mister, impondo-se a declaração formal da extinção do processo pelo pagamento. Com efeito, a obrigação pecuniária reconhecida no título judicial exequendo e fixada na decisão de ID 87985871 encontra-se integralmente garantida e quitada pelo depósito judicial carreado aos autos no valor de R$ 46.044,01 (ID 60878843). Ressalte-se que a decisão que homologou o quantum debeatur e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença transitou formalmente em julgado em 27/02/2026 (ID 95335146), não remanescendo qualquer controvérsia pendente sobre a higidez do valor devido ou sobre os consectários legais da condenação. Ademais, a credora manifestou-se expressamente pela concordância com o valor depositado (ID 91523657), restando configurada a hipótese de satisfação integral da obrigação, o que atrai a incidência do art. 924, inciso II, cumulado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de retenção e expedição de alvará fracionado em benefício do patrono constituído, o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) autoriza que, juntado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, o magistrado determine o pagamento direto ao profissional, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. No caso concreto, o causídico colacionou tempestivamente o respectivo instrumento particular de prestação de serviços advocatícios (ID 91523658) e a petição de rateio firmada em nome da mandante (ID 91523657), indicando expressamente a autorização para a reserva da quota pactuada de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico. Nesse diapasão, inexiste qualquer óbice jurídico ao acolhimento da pretensão de expedição de ordens de pagamento autônomas, assegurando-se a entrega de 50% do saldo depositado (acrescido dos devidos rendimentos legais) à autora e a destinação dos outros 50% à sociedade individual de advocacia indicada na petição de ID 91523657. Por conseguinte, constatada a perfeita convergência entre o montante depositado e o comando do título judicial, bem como a ausência de saldo residual pendente de cobrança, a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a integral satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao comando extintivo e ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, determino as seguintes providências: a) expeça-se, com as cautelas de praxe, o competente alvará judicial eletrônico de levantamento / ordem de transferência bancária referente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado na conta judicial vinculada ao ID 60878843, acrescido dos respectivos rendimentos e correções financeiras proporcionais da conta judicial, em favor da exequente GLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS; b) expeça-se, igualmente, alvará judicial eletrônico de levantamento / ordem de transferência bancária referente aos restantes 50% (cinquenta por cento) do saldo depositado no ID 60878843, com os rendimentos proporcionais, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor do patrono da parte credora, observando-se os dados bancários expressamente indicados na petição de ID 91523657: Banco do Brasil (237), Agência 1637-3, Conta Corrente nº 89377-3, Titularidade: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 55.076.953/0001-25; d) Após, não havendo pendências, proceda-se às devidas anotações e baixas no sistema informatizado, arquivando-se definitivamente os presentes autos. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente