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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0745209-23.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0745209-23.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745209-23.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES CORREIA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TUDO SERVICOS - S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES CORREIA em face de PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E TUDO SERVICOS - S/A , na qual a parte autora sustenta, em síntese, não ter celebrado a contratação impugnada, embora reconheça o ingresso do numerário correspondente em sua conta bancária no dia 26/01/2026. A autora afirma que o crédito foi disponibilizado sem sua solicitação ou anuência e que, na mesma data do depósito, registrou reclamação perante o Banco Central do Brasil, circunstância que, segundo defende, demonstraria sua imediata oposição à operação. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e requereu a produção de provas, inclusive a expedição de ofício à instituição bancária e a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. A autora apresentou manifestação, acompanhada de extrato bancário e protocolo de reclamação perante o Banco Central do Brasil, requerendo o indeferimento das diligências postuladas pela parte ré e o julgamento antecipado do mérito. A controvérsia não se restringe ao ingresso do valor na conta bancária da autora, fato que, ao menos em princípio, não é objeto de negativa. O ponto central consiste em determinar se houve efetiva manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico ou se a operação decorreu de fraude, falha de segurança, utilização indevida de dados pessoais ou contratação realizada sem consentimento válido. O sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, sendo sua competência limitada às causas de menor complexidade, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. Cumpre observar que a autora apresentou impugnação específica à alegada contratação eletrônica, negando não apenas a celebração do contrato, mas também a autoria dos atos eletrônicos que teriam resultado na formalização da operação. Em tais circunstâncias, a solução da lide deixa de depender exclusivamente da análise documental ordinária e passa a exigir a aferição da autenticidade dos mecanismos tecnológicos utilizados para identificação do suposto contratante, bem como da confiabilidade dos registros eletrônicos produzidos pela instituição financeira. A apuração desses elementos demanda instrução probatória mais ampla e tecnicamente qualificada, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. No caso, contudo, os documentos até então apresentados não permitem, com a segurança necessária, concluir pela efetiva participação da autora na contratação ou pela ocorrência de fraude. A solução da controvérsia demanda exame aprofundado do procedimento empregado na formação do suposto vínculo contratual, com a verificação, conforme a modalidade de contratação alegada nos autos, de elementos como: origem e integridade dos registros eletrônicos da operação; endereço IP e dispositivo utilizados; registros de data, horário e localização da contratação; mecanismos de autenticação empregados; eventual utilização de senha, token, código de confirmação ou assinatura eletrônica; registros de biometria facial, prova de vida ou captura de imagem; integridade dos arquivos eletrônicos e respectivos metadados; cadeia de custódia e confiabilidade dos registros mantidos pela instituição; eventual compatibilidade entre os dados técnicos da operação e os dados atribuídos à autora; e possibilidade de participação de terceiro mediante utilização indevida dos dados pessoais da consumidora. A mera apresentação de instrumento contratual ou de telas produzidas unilateralmente pela instituição financeira poderá não ser suficiente para solucionar a controvérsia caso a autora impugne especificamente a autenticidade, a autoria ou a integridade dos registros eletrônicos. De igual modo, o protocolo de reclamação perante o Banco Central do Brasil na data do crédito constitui elemento documental relevante para a apreciação da narrativa autoral, especialmente quanto à alegação de insurgência imediata, mas não demonstra, isoladamente, a origem da operação nem permite definir se houve contratação válida, fraude praticada por terceiro ou falha nos mecanismos de autenticação empregados. O extrato bancário apresentado comprova, em princípio, a disponibilização do numerário, mas também não esclarece de que maneira foi manifestado o consentimento para a contratação. Nesse cenário, permanece fundada dúvida acerca da existência e da regularidade do negócio jurídico impugnado. A adequada solução da causa pode exigir prova técnica mais aprofundada sobre os registros digitais da contratação, eventualmente acompanhada da análise dos arquivos originários, metadados, sistemas de autenticação e mecanismos de segurança utilizados. Embora o art. 35 da Lei nº 9.099/1995 admita a inquirição de técnicos de confiança do Juízo e a apresentação de parecer técnico pelas partes, essa forma simplificada de esclarecimento é apropriada para questões pontuais. Ela não se mostra suficiente quando a solução do litígio depender de exame técnico aprofundado, sujeito a contraditório específico, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, análise de arquivos originários e eventual complementação do laudo. A produção dessa prova, com a amplitude potencialmente necessária, não se compatibiliza com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que estruturam o procedimento dos Juizados Especiais. O julgamento antecipado do mérito, nas circunstâncias, poderia resultar em decisão fundada em conjunto probatório insuficiente. De outro lado, a manutenção do feito no Juizado, com a produção de prova técnica complexa, desnaturaria o procedimento especial estabelecido pela Lei nº 9.099/1995. A audiência de instrução e o depoimento pessoal da autora, por si sós, tampouco seriam capazes de substituir a análise técnica dos registros da contratação. A controvérsia não diz respeito somente ao que a autora afirma recordar ou reconhecer, mas à autenticidade e à confiabilidade dos procedimentos eletrônicos que teriam documentado sua manifestação de vontade. Assim, não se mostra possível decidir, no âmbito deste procedimento simplificado e com base nos elementos atualmente disponíveis, se houve contratação efetiva ou fraude. Essa conclusão não representa reconhecimento da validade do contrato nem acolhimento da alegação de fraude, matérias que permanecem sem resolução e poderão ser examinadas pelo juízo competente, mediante procedimento que comporte a instrução probatória adequada. Reconhecida, portanto, a inadequação do rito em razão da complexidade probatória concretamente evidenciada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se que a extinção não impede o ajuizamento da demanda perante uma das Varas Cíveis competentes, onde poderá ser realizada a prova pericial eventualmente necessária, observados o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito