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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0703092-47.2026.8.07.0006

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0703092-47.2026.8.07.0006
Inteiro teor

Ementa

Número do processo: 0703092-47.2026.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T. L. R. A. EXECUTADO: T. W. D. S. S. F. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos, proposta por EXEQUENTE: T. L. R. A. em desfavor de EXECUTADO: T. W. D. S. S. F., qualificados nos autos. O pagamento total da dívida foi noticiado pela parte credora na manifestação de ID 282495849. É o relatório. DECIDO. À vista da manifestação da parte Exequente, noticiando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pelo Executado, no entanto, sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois deferida a gratuidade de justiça. Excluam-se eventuais restrições (SERASA/SPC/RENAJUD/PASSAPORTE) Promova-se o desbloqueio de eventuais valores retidos no sistema SISBAJUD (teimosinha). Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em id 281303192 em favor da exequente. Ao Cartório, adotem-se as providências necessárias. Após o trânsito, arquivem-se.

Inteiro teor

Número do processo: 0703092-47.2026.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T. L. R. A. EXECUTADO: T. W. D. S. S. F. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos, proposta por EXEQUENTE: T. L. R. A. em desfavor de EXECUTADO: T. W. D. S. S. F., qualificados nos autos. O pagamento total da dívida foi noticiado pela parte credora na manifestação de ID 282495849. É o relatório. DECIDO. À vista da manifestação da parte Exequente, noticiando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pelo Executado, no entanto, sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois deferida a gratuidade de justiça. Excluam-se eventuais restrições (SERASA/SPC/RENAJUD/PASSAPORTE) Promova-se o desbloqueio de eventuais valores retidos no sistema SISBAJUD (teimosinha). Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em id 281303192 em favor da exequente. Ao Cartório, adotem-se as providências necessárias. Após o trânsito, arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho-DF, Segunda-feira, 27 de Julho de 2026. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito