Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se subsistem as condenações à repetição do indébito em dobro, aos danos morais e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores do mútuo, circunstância que impede o aperfeiçoamento do contrato e autoriza o reconhecimento de sua inexistência. 2. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses anteriormente apreciadas. 3. A técnica da fundamentação per relationem mostra-se plenamente aplicável, nos termos do Tema nº 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Mantêm-se a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e os demais consectários fixados na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de argumentos novos e relevantes autoriza a manutenção da decisão monocrática mediante fundamentação per relationem. 2. A inexistência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo e autoriza a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A mera reiteração das teses anteriormente apreciadas não autoriza a reforma da decisão monocrática em Agravo Interno.