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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0702486-10.2026.8.07.0009

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0702486-10.2026.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR R. R. B. L. da obrigação de prestar alimentos a L. G. B.. Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0722263-72.2021.8.07.0003. Oficie-se imediatamente ao órgão pagador da Polícia Militar do Distrito Federal para que cesse o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do autor, diante da tutela provisória que concedo neste momento, pois demonstrada a legitimidade do pleito do autor e a demora pode ainda mais prejudicar a sua situação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR R. R. B. L. da obrigação de prestar alimentos a L. G. B.. Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0722263-72.2021.8.07.0003. Oficie-se imediatamente ao órgão pagador da Polícia Militar do Distrito Federal para que cesse o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do autor, diante da tutela provisória que concedo neste momento, pois demonstrada a legitimidade do pleito do autor e a demora pode ainda mais prejudicar a sua situação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Ceilândia/DF, 28 de julho de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito