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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0701931-75.2017.8.07.0019

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0701931-75.2017.8.07.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 9. Custas processuais pela parte Executada, em razão do princípio da causalidade. Honorários Advocatícios 10. Sem honorários. Disposições Finais 11. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 12. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701931-75.2017.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARA RANKEIA BEZERRA DOS SANTOS, SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Relatório 1. Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizado por MARA RANKEIA BEZERRA DOS SANTOS e SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS em desfavor de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. No curso do processo, foi expedida certidão em favor do Exequente para habilitar o seu crédito perante a recuperação judicial do Executado (id. 237413155). 3. A parte Exequente comprovou a habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar (id. 248376560). 4. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Extinção do Processo 5. O art. 354 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz proferirá sentença se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do mesmo diploma. 6. O feito deve ser extinto em razão da perda superveniente do objeto. 7. Na hipótese, efetuada a inclusão do crédito no quadro geral de credores da liquidação extrajudicial das empresas Executadas, verifica-se a perda do objeto do feito, a amparar a extinção do feito. Dispositivo Principal 8. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 9. Custas processuais pela parte Executada, em razão do princípio da causalidade. Honorários Advocatícios 10. Sem honorários. Disposições Finais 11. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 12. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente