Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001863-48.2026.4.03.6183 AUTOR: THIAGO GALETTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 07/10/2016, sob o argumento de que preenche seus requisitos, sendo, pois, ilegal o ato de indeferimento do pedido administrativo. Foi produzida prova pericial (id 588245746), com ciência às partes. O requerido, em contestação (id 590467169), sustentou, em síntese, o seguinte: a) prescrição; b) falta de preenchimento, pela parte requerente, dos requisitos do benefício. A parte requerente apresentou réplica com manifestação sobre o laudo (id 591367349). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes”, bem como que “quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto”. No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, “caput”, como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional. De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso. 2. Direito ao auxílio-acidente O citado artigo 201, inciso I, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, deve ser interpretado para abranger também o evento de redução de capacidade para o trabalho. O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 (doravante denominada lei de regência), dispõe sobre o benefício de auxílio-acidente. Explicitemos, com base no arcabouço constitucional e legal, os requisitos do benefício em questão. Estabelece o artigo 86 da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 9.529/1997, que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. A lei de regência não apresenta o conceito de capacidade para o trabalho, que, no entanto, pode ser definida como a aptidão física e/ou intelectual da pessoa para desempenhar as atividades inerentes ao trabalho. O trabalho, por sua vez, é a atividade produtiva, ou seja, de acordo com o dicionarista De Plácido e Silva, “é toda ação, ou todo esforço, ou todo desenvolvimento ordenado de energias do homem, sejam psíquicas, ou sejam corporais, dirigidas com um fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza, ou uma utilidade, suscetível de uma avalição, ou apreciação monetária” (Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro, Forense, 1984, vol. II, pág. 392). A capacidade para o trabalho pode ser reduzida por sequelas, isto é, consequências de lesão, como tal compreendidas o dano que ocorre na estrutura do corpo, causado por traumas ou doenças, consolidadas no tempo. Nesse caso, desde que as sequelas redutoras da capacidade para o trabalho decorram de lesão consolidada, proveniente de acidente de qualquer natureza, a pessoa segurada, não obstante capaz para o trabalho, faz jus ao auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória destinado a complementar a renda do trabalhador. Nestes termos, são requisitos do auxílio-acidente: a) que a pessoa tenha a qualidade de segurado; b) que a pessoa sofra acidente de qualquer natureza; c) que as lesões decorrentes do acidente sejam consolidadas; d) que as sequelas decorrentes da consolidação das lesões impliquem redução da capacidade da pessoa para o seu trabalho habitual. A lei de regência não exige carência para o auxílio-acidente. 2.1. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é o vínculo existente entre a pessoa segurada e a Previdência Social, resultando de sua filiação e inscrição no regime previdenciário. Nos termos do artigo 18, § 1º, da lei de regência, “somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”. Por consequência, somente têm direito ao auxílio-acidente o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, não o tendo o contribuinte individual (inciso V do citado artigo 11), e o segurado facultativo (artigo 13 da lei de regência). Relativamente aos segurados empregado urbano ou rural, empregado doméstico e trabalhador avulso, previstos no artigo 11, incisos I, II e VI, da lei de regência, a qualidade de segurado decorre do mero exercício de atividade remunerada. Quanto aos segurados especiais, elencados no inciso VII do dispositivo, nomeadamente os trabalhadores rurais em regime de economia familiar e os trabalhadores rurais eventuais, a qualidade de segurado decorre da comprovação das respectivas atividades, inclusive mediante a apresentação de documentos que sirvam como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 13.836/2019. Destaque-se que a pessoa conserva sua qualidade de segurada, mesmo cessando o exercício de atividade remunerada ou o recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, ou seja, nos lapsos previstos no artigo 15 da lei de regência. A qualidade de segurado, decorrente da filiação ou refiliação da pessoa à Previdência Social, deve estar presente na data do acidente de qualquer natureza. 2.2. Acidente de qualquer natureza A expressão acidente de qualquer natureza abrange: a) o acidente de trabalho típico, previsto no artigo 19 da lei de regência, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015, segundo o qual “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”; b) acidente de trabalho equiparado: b1) previsto no artigo 20, incisos I e II, da lei de regência, com suas espécies doença profissional, “assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social” (inciso I) e doença do trabalho, “assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I” (inciso II); b2) previsto no artigo 21, incisos I a IV, da lei de regência; c) acidentes não relacionados ao trabalho. A teor do artigo § 1º do 30 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. O anexo III do regulamento, na forma prevista no seu artigo 104, traz rol exemplificativo de situações ensejadoras do auxílio-acidente. Frise-se que o fato gerador do auxílio-acidente não é a doença, mas o acidente de qualquer natureza. Por isso, as doenças não relacionadas a acidente não podem fundamentar o benefício, salvo, por óbvio, as ocupacionais. A propósito, tem-se a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, com trânsito em julgado em 21.4.2023 (tema representativo nº 269), segundo a qual “o conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”. A possibilidade de reversão da doença ocupacional não impede a concessão do auxílio-acidente. Aplica-se, quanto a esta questão, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.112.886/SP, com trânsito em julgado em 22.3.2010 (tema repetitivo nº 156), segundo a qual “será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”. 2.3. Consolidação das lesões e sequelas redutoras da capacidade para o trabalho As lesões produzidas no segurado por força do acidente hão de estar consolidadas, ou seja, estabilizadas, sem possibilidade de cura em tempo razoável. Além disso, suas sequelas, isto é, suas consequências fisiopsicológicas devem reduzir a capacidade de trabalho do segurado. Ainda que mínima a lesão, o benefício é devido. Aplica-se, no ponto, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, com trânsito em julgado em 11.10.2010 (tema repetitivo nº 416), com o seguinte teor: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Especificamente acerca da disacusia (perturbação do sentido da audição), referida no artigo 86, § 4º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.095.523/SP, com trânsito em julgado em 6.9.2010 (tema repetitivo nº 22), com o seguinte teor: “comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente”. Relativamente à mesma questão aplica-se também a fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.108.298/SC, com trânsito em julgado em 8.9.2010 (tema repetitivo nº 213), com o seguinte teor: “para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia”. 3. Caso concreto Feitas as considerações acima, passo ao exame do caso concreto. Acerca da alegada redução da capacidade laborativa da parte requerente, consignou o(a) perito(a) judicial (id 588245746): “THIAGO GALETTO DA SILVA(...) Em 17 de novembro de 2015, o autor sofreu acidente esportivo enquanto praticava futebol como atividade de lazer, resultando em entorse do joelho esquerdo com consequente lesão ligamentar e meniscal medial (...) As queixas principais referidas pelo autor após a consolidação do quadro traumático se concentram em sintomas de redução da força e massa muscular no membro inferior esquerdo, limitação funcional e dificuldade para permanecer em pé por longos períodos, além de restrição para subir e descer escadas, atividades inerentes à rotina de trabalho descrita (Analista de Dados / Técnico de Comunicação de Dados). (...)O Autor ficou afastado do trabalho com benefício previdenciário por 7 meses, até 07/10/2016, e retorno ao trabalho nas funções de analista logístico na época.(...) CNH: categoria AB, emissão: 14/03/24, validade:14/03/34(...) Escolaridade – ensino superior completo - em engenharia de computação (...)EXAME FÍSICO PERICIAL ● Peso: 79 kg – Altura: 190 cm – Destro ● Eutrófico(a) ● Bom estado geral ● Hidratado(a) ● Eupneico(a) ● Acianótico(a) ● Consciente ● Contactuando bem ● O(a) periciando(a) apresenta-se com trajes regulares, bem nutrido(a), atitude ativa, orientado(a) no tempo e no espaço e sobre sua própria identidade, consciência clara, atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão e sem déficit da sensopercepção. Exame físico especial dos joelhos: ● Inspeção dos membros inferiores: ○ Sem atrofias – perimetria de coxas: simétricas ○ Sem deformidades ○ Com 3 cicatrizes cirúrgicas no joelho esquerdo de 3 cm, 13 cm e 4 cm ● Palpação: ○ Sem edemas ○ Sem crepitação ○ Sem sinais flogísticos em todas as faces dos joelhos ● Movimentos: ○ Limitação mínima à flexão do joelho esquerdo: 130 graus (amplitude normal entre 141 graus ± 6,5) ○ Extensão: sem restrição – 0 grau (amplitude normal entre 0 a -2 graus) ● Manobras específicas nos joelhos – todas negativas: ○ Teste de rechaço patelar e de empurrão (derrame) ○ Teste de rangido patelar ○ Teste de gaveta anterior ○ Teste de gaveta posterior ○ Teste de Lachman ○ Teste do deslocamento do pivô ○ Teste de Losse (cruzado anterior) ○ Teste de Godfrey (cruzado posterior) ○ Teste de Childress (meniscos-andar de pato) ○ Teste de McMurray (meniscos) ○ Teste de Apley (menisco medial/lateral) ○ Teste de agachamento (condromalacia) ● Teste de força: normal em ambos os membros inferiores - grau V em V (...)● M23.9 – Transtorno interno não especificado do joelho (abrange lesões meniscais por entorse ou trauma) ● S83.9 – Luxação, entorse e distensão não especificadas do joelho(...)Os achados do exame físico-pericial, entretanto, indicam resultado absolutamente normal: não foram observadas atrofias musculares, deformidades, edemas, limitações de extensão, nem qualquer anormalidade nos testes específicos para meniscos ou ligamentos. Apenas foi constatada limitação mínima de flexão do joelho esquerdo (130 graus, quando o normal é entre 141 graus ± 6,5), sem repercussão prática para as demandas do trabalho descrito.(...) Não se confirmou, na perícia médica, qualquer grau de limitação, mesmo que parcial, que possa ser enquadrada nos critérios médicos- legais exigidos para concessão de benefício por auxílio-acidente. Igualmente, a literatura médica ressalta que quadros com apenas discreta limitação de flexão, sem sinais de instabilidade, dor à movimentação ou atrofia muscular, não repercutem desfavoravelmente nas atividades laborais descritas como função habitual do autor, que, inclusive, não demanda esforços extremos, mas sim capacidade de locomoção segura e sustentada, ambas preservadas. (...) CONCLUSÃO ● O diagnóstico da lesão, repousa sobre Entorse e Lesão Meniscal de Joelho esquerdo – CID M23.9 e S83.9 –, ambas de origem traumática e decorrentes do acidente datado de 17/11/2015. ● As lesões decorrentes do acidente encontram-se absolutamente consolidadas desde 07/10/2016, não havendo evolução clínica ou funcional posterior que denote persistência de instabilidade, déficit de força ou incapacidade. ● Há nexo causal entre o acidente e a lesão apresentada à época, mas não existe nexo causal entre esse acidente e a presença de qualquer sequela funcional ou incapacitante de caráter permanente, dado que o exame clínico pericial não evidencia limitação objetiva do joelho esquerdo. ● Não foi constatada redução da capacidade laborativa, ainda que parcial ou leve, para o exercício da função de Analista de Dados / Técnico de Comunicação de Dados, nem necessidade de maior esforço no desempenho diário das atividades correspondentes ao cargo. ● A data de consolidação das lesões (DCL) é fixada em 07/10/2016, correspondendo ao encerramento do tratamento e retorno pleno à rotina funcional. (Grifo ausente no original). Não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do(a) perito(a) judicial. O Perito procedeu ao devido exame clínico da parte requerente e analisando a documentação médica apresentada, respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados. O laudo pericial não está em contradição com os demais documentos médicos juntados aos autos. Ficou claro que a fratura se encontra consolidada e a parte requerente não apresenta redução de sua capacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, Analista de Dados / Técnico de Comunicação de Dados, que já foi considerado no laudo pericial. Portanto, não procede a impugnação apresentada pela parte requerente (id 591367349). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual (id 560559807). Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 31 de agosto de 2026. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal