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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800024-91.2023.8.18.0040

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0800024-91.2023.8.18.0040
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao processo. Deverá ser expedido, separadamente, um alvará para pagamento dos valores devidos à parte beneficiada e um alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais. Após a expedição, INTIMEM-SE para retirada em secretaria no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800024-91.2023.8.18.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FILHA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FILHA em face do BANCO CETELEM SA., ambos qualificados nos autos. O exequente pretende a execução de sentença que condenou o requerido ao pagamento de quantia certa. Junta cálculos e documentos. Intimado, o executado apresentou comprovante de pagamento da obrigação. É o relatório. DECIDO. Conforme se depreende do art. 924, II do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, extingue-se o processo executivo, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desde modo o pagamento total do débito realizado pelo executado finda-se a judicialização do litígio, por sentença, autorizando a extinção do presente feito, nos termos do artigo acima referido. DISPOSITIVO Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao processo. Deverá ser expedido, separadamente, um alvará para pagamento dos valores devidos à parte beneficiada e um alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais. Após a expedição, INTIMEM-SE para retirada em secretaria no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha