Inteiro teor
Número do processo: 0702828-94.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por NIVALDO DE JESUS contra BANCO BMG S/A. Assevera a parte autora que ao analisar seu extrato previdenciário constatou a existência de descontos mensais de R$ 176,52 vinculados a supostos contratos de cartão de crédito consignado que jamais foram por ele contratados, além de saldo devedor crescente, que alcança o montante de R$ 6.247,85, valor incompatível com a lógica de amortização da dívida, o que entende evidenciar típica fraude envolvendo cartão consignado. Sustenta que entre janeiro/2025 e abril/2026 seu prejuízo material totaliza R$ 2.824,32, montante que entende que lhe deve ser restituído em dobro. Aduz que jamais recebeu qualquer cartão, não realizou saques e não autorizou os descontos ora impugnados, sendo evidente a fraude ou, no mínimo, a falha no dever de informação. Entende que ainda que a instituição financeira apresente algum instrumento contratual, o documento não poderia ser considerado válido em decorrência de vício de consentimento, diante da existência de indícios de que o consumidor teria sido induzido em erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado tradicional. Pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente na imediata suspensão dos descontos. Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da contratação e de inexistência de débitos, a restituição em dobro de todos os valores debitados e que venham a ser descontados no curso da demanda, a liberação da margem consignável eventualmente vinculada aos contratos impugnados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo não concedeu a tutela antecipada pleiteada, conforme Decisão de ID 271892286. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 278160608). A parte ré, em contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse de agir e de incompetência, bem como prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alega que a parte autora teve pleno conhecimento das condições referentes ao empréstimo consignado por meio de cartão de crédito no momento da contratação celebrada em 15/02/2018 (contrato nº 51063264). Relata que em decorrência da contratação foi expedido o cartão nº 5259 XXXX XXXX 3426, que para além do saque de R$ 1.606,45, valor depositado em conta de titularidade do autor que ensejou a realização de descontos nos valores mínimos da fatura, também teria sido utilizado para a realização de compras diversas. Aponta a semelhança nas assinaturas do contrato, do documento pessoal entregue no momento da contratação e do documento juntados aos autos. Assevera que as cláusulas estão expressas no contrato de forma clara e precisa, que o valor descontado na folha de pagamento é variável em razão da variação da reserva da margem consignável de 5% sobre os rendimentos. Sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte e argumenta que em caso de condenação à restituição de valores, deve ser realizada compensação com o montante originalmente transferido ao requerente. Defende a impossibilidade de liberação da margem e a inexistência de dano moral indenizável. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reconhece a assinatura do documento de ID 277780411 exclusivamente quanto à contratação de empréstimo consignado tradicional. Este Juízo decretou a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida apresentasse cópia do contrato do cartão de benefício consignado (RCC) nº 18278964, cujos descontos no benefício do autor teriam iniciado em outubro/2022 (ID 281975806). O contrato em questão foi juntado no ID 284580872. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares e da prejudicial aventada pela parte requerida. Da incompetência dos Juizados Especiais pela complexidade da prova. A parte ré alega possível incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação de complexidade da causa, cujo procedimento seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Em que pesem tais argumentações, tenho que para o deslinde desta demanda não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes. Ademais, o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da inépcia da petição inicial. Descabida a alegação da parte ré de inépcia da inicial. A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa. Os argumentos apresentados pelo réu para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir. Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo. Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, portanto, a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição do direito da parte autora. A arguição também não merece acolhimento porque, ao contrário do que argumenta a parte requerida, na espécie, o prazo de prescrição é decenal, porquanto de natureza contratual, de acordo com o art. 205 do Código Civil. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise entre a pretensão e a resistência, compulsando os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste à parte autora. Na petição inicial, a parte autora alega que desconhece as contratações que ensejaram dois descontos em seu benefício e não faz nenhuma menção ao recebimento de valores. Acrescenta que, caso algum contrato seja apresentado, a contratação não seria válida em decorrência de vício consentimento, porquanto sua intenção seria de contratar empréstimo consignado tradicional. Quanto aos contratos de RMC e de RCC, não se mostra crível o fato de que a parte autora não detivesse discernimento suficiente no ato das contratações com a parte requerida, ao ponto de não entender as disposições contidas no instrumento contratual por ela fisicamente assinado em fevereiro/2018 e eletronicamente assinado em outubro/2022, intitulados claramente de “Cédula de Crédito Bancário”, “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A” e “Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício” (ID 277780411 e 284580872). Nota-se que o contrato celebrado em 2022 possui confirmação por biometria facial e indica a geolocalização do requerente no momento da contratação eletrônica (ID 284580872). Ambos indicam, ainda, a conta corrente na qual os valores foram depositados (Caixa Econômica Federal). Percebe-se, portanto, que, ao contrário do que argumenta a parte autora, há informação expressa e clara em ambos os contratos sobre a forma de pagamento do mínimo do valor da dívida contraída com a aquisição do cartão de crédito consignado e do cartão de crédito benefício consignado – mediante desconto direto em folha de pagamento, restringido ao percentual da RMC e da RCC, 5% dos rendimentos – bem assim sobre a possibilidade de quitação de valor superior a esse mínimo, com a emissão da fatura mensal pela internet. Nesse cenário, tenho que a parte autora teve plena ciência dos termos dos contratos por ela firmados com o banco requerido, notadamente no que se referem aos descontos em sua folha de pagamento, correspondentes a apenas aos valores mínimos das faturas mensais dos cartões, que poderiam ser complementados com o pagamento de outra quantia, por meio da fatura emitida por Internet Banking. Assim, e considerando que ainda há saldos devedores a serem quitados, de acordo com as faturas juntadas aos autos pelo réu, não merece prosperar o pedido de suspensão dos descontos das parcelas mínimas averbadas, pois inexiste irregularidade nas consignações em tela, que estão em conformidade com os termos contratuais livre e conscientemente aceitos pela parte requerente, bem assim com a legislação de regência dos contratos da espécie. Igualmente, não merece acolhimento o pleito de restituição de qualquer quantia já debitada, pois, como visto, não há vício a macular os negócios jurídicos entabulados entre as partes, tampouco restou demonstrado qualquer abusividade ou irregularidade da parte ré nos descontos realizados. Ademais, pelos valores solicitados pelo próprio requerente, estaria configurada a realização de verdadeiro empréstimo sem incidência de quaisquer juros, pois a integralidade do valor que afirma já haver sido pago, pleiteia o desconto do valor original que afirma ter contraído. Nesse contexto, tenho que os débitos efetuados constituem mero exercício regular do direito de credor do requerido. Desse modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da parte ré, que apenas agiu no mero exercício do seu legítimo direito de credora, não há danos de nenhuma espécie dali advindos e a improcedência de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente