Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora aposentada ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, posteriormente sucedido por seus herdeiros, para determinar o restabelecimento dos proventos anteriormente pagos e o pagamento das diferenças decorrentes da redução promovida pela Administração. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, a inépcia da petição inicial, a irregularidade da sucessão processual e, no mérito, a impossibilidade de extensão automática do piso salarial nacional da categoria aos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e se a petição inicial e a sucessão processual apresentam vícios aptos a ensejar a extinção do processo; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde projeta-se automaticamente sobre os proventos de aposentadoria da servidora; e (iii) determinar se o pagamento inicial realizado em valor superior consolidou direito subjetivo à manutenção dos proventos naquele montante. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença contém fundamentação suficiente para permitir a compreensão das premissas adotadas e o exercício do contraditório, inexistindo nulidade nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A petição inicial expõe adequadamente a causa de pedir e os pedidos formulados, estabelecendo relação lógica entre os fatos narrados e a pretensão deduzida. A alegação de irregularidade da sucessão processual não prospera, pois não houve demonstração concreta da intempestividade da habilitação dos sucessores nem da ocorrência das hipóteses previstas no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. O vencimento do servidor em atividade não se confunde com os proventos de aposentadoria, que decorrem de relação previdenciária submetida às regras constitucionais e legais vigentes à época da concessão do benefício. A instituição do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde não implica, por si só, extensão automática desse valor aos aposentados, sendo necessária demonstração de integralidade, paridade ou previsão legal específica. A documentação previdenciária comprova que a aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 40, § 1º, III, “b”, da Constituição Federal, mediante cálculo proporcional baseado na média contributiva, sem garantia de integralidade e paridade. A memória de cálculo demonstra que os proventos foram apurados em valor inferior ao salário mínimo, razão pela qual o benefício foi elevado ao piso constitucional mínimo, sem qualquer vinculação ao piso profissional da categoria. O pagamento inicial em valor superior ao efetivamente apurado não gera direito adquirido nem consolida situação jurídica incompatível com o regime previdenciário aplicável. A Administração Pública pode corrigir pagamentos realizados em desacordo com a legislação, no exercício do poder de autotutela, sem que disso decorra afronta ao princípio da irredutibilidade dos proventos. Compete à parte autora comprovar a existência de norma apta a vincular os proventos ao piso salarial dos servidores em atividade, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde não se projeta automaticamente sobre os proventos de aposentadoria concedidos sem integralidade e paridade. 2. O pagamento administrativo realizado em desacordo com a memória de cálculo previdenciária não gera direito adquirido nem incorpora vantagem ao patrimônio jurídico do beneficiário. 3. A Administração Pública pode revisar e corrigir atos ilegais no exercício do poder de autotutela, desde que observados os parâmetros legais aplicáveis ao benefício previdenciário. 4. Incumbe ao segurado comprovar a existência de fundamento normativo específico que autorize a vinculação dos proventos ao regime remuneratório dos servidores em atividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, III, “b”; CPC, arts. 98, § 3º, 183, 313, § 2º, II, 319, 330, § 1º, 373, I, 487, I, 489, § 1º, 1.003, § 5º, e 1.007, § 1º; Lei Federal nº 12.994/2014; Lei Federal nº 13.708/2018; Lei Municipal nº 003/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473.