Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em consequência, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida. Proceda-se ao cancelamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo decorrente exclusivamente destes autos, se existente, preservados eventuais gravames de natureza contratual ou provenientes de outros processos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de atuação de patrono constituído pela parte requerida no presente feito. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844788-56.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: KRISNA MARIA SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de KRISNA MARIA SOARES DO NASCIMENTO, objetivando a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. Deferida a medida liminar, foram realizadas sucessivas diligências para localização e apreensão do bem, todas infrutíferas. Após a certidão negativa de ID 74347652, a parte autora foi intimada para indicar providência útil ao prosseguimento do feito, permanecendo inerte. Diante da paralisação processual, por despacho de ID 87707893, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Expedida a intimação de ID 88475812, sobreveio a certidão de ID 100135011, atestando que a requerente foi intimada via Domicílio Judicial Eletrônico e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que, antes da extinção, a parte deve ser pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, após sucessivas tentativas frustradas de localização do bem objeto da busca e apreensão, a parte autora deixou de promover providência útil ao prosseguimento do feito. Em observância ao art. 485, §1º, do CPC, foi determinada sua intimação pessoal, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção. A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 100135011. Encontra-se, portanto, caracterizado o abandono da causa. Não incide a exigência prevista no art. 485, §6º, do CPC, uma vez que não houve apresentação de contestação pela parte requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em consequência, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida. Proceda-se ao cancelamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo decorrente exclusivamente destes autos, se existente, preservados eventuais gravames de natureza contratual ou provenientes de outros processos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de atuação de patrono constituído pela parte requerida no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e inexistindo pendência, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. TERESINA-PI, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina