Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000571-20.2026.4.03.6121 AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA VALLE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, pedido de tutela de evidência, proposta por FÁBIO DE OLIVEIRA VALLE - CPF: 122.041.048-92, em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e tempo de contribuição, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Deferida a gratuidade de justiça (ID 587473725). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 591599530 e seguinte). Houve réplica (ID 597113108). As partes não especificaram outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Outrossim, importante frisar que com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019(data da sua publicação no Diário Oficial da União), foram implementadas alterações substanciais na legislação previdenciária, essencialmente, no tocante a requisitos para a concessão de aposentadoria. Todavia, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional. Cumpre ressaltar também que de acordo com o art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99, é vedada a conversão de tempo especial em comum após a vigência da referida norma constitucional. O INSS, após ser citado, reconheceu o direito do(a) autor(a) ao enquadramento como especial do(s) período(s) de 19/11/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/10/2007, 12/12/2007 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 23/04/2012 e de 23/04/2015 a 22/06/2015, 01/01/2016 a 04/06/2017. Desse modo, com relação ao(s) mencionado(s) período(s), homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/2015. O ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento, como especial, dos períodos laborado(s) na(s) empresa(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL – SJC, de 24/04/2012 a 14/03/2013, 08/09/2014 a 07/02/2015 e de 05/06/2017 a 04/11/2017 e como tempo de contribuição dos períodos de 01/08/2006 a 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/12/2009 a 19/02/2010, 20/02/2010 a 28/02/2010, 08/09/2014 a 07/02/2015, 01/06/2015 a 30/06/2015, 01/08/2016 a 31/10/2016, 05/06/2017 a 04/11/2017, 13/04/2020 a 11/06/2020 e 12/06/2020 a 30/11/2020, com a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, desde a DER do processo administrativo NB 42/212.180.935-4, em 10/12/2024. O autor requer subsidiariamente a reafirmação da DER. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, tanto por tempo de contribuição, como por idade, é tratada no art. 3º da Lei Complementar 142/2013, que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está contemplada nos seus incisos I a III, dependendo do grau da deficiência, in verbis: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (...) Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Importante ressaltar que durante todo o período indicado nos incisos o segurado deve ter trabalhado sob a condição de pessoa com deficiência. Com efeito, a aposentadoria em tela apresenta redução de tempo de contribuição, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição comum, prevista no art. 52 da Lei 8.213/1991, de modo a contemplar a maior dificuldade no desempenho das atividades laborais da pessoa portadora de deficiência, pelo que se concluiu pela exigência de concomitância da deficiência com o trabalho. Nas palavras da doutrinadora Marisa Ferreira dos Santos (in Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza, 11ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 333): (...) Quis a LC, cumprindo a Constituição, dar cobertura previdenciária diferenciada a pessoas que apresentem maior dificuldade para o desempenho de suas atividades em comparação com os demais segurados não acometidos pela deficiência. Note-se que a “especialidade” que dá ensejo ao benefício com critérios diferenciados não está na exposição a agentes nocivos, que ponham em risco a saúde e a integridade física do trabalhador. A “especialidade”, neste caso, está no sujeito ativo da proteção previdenciária. Protege-se de maneira diferenciada o segurado que, em razão da sua deficiência, tem maiores dificuldades para desempenhar suas atividades (...) (...) O segurado especial terá direito ao benefício na condição de pessoa com deficiência, mas deverá comprovar que trabalhou nessa condição pelo período correspondente à carência (...) (d.m.) Desse modo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência depende da satisfação dos seguintes requisitos: a) no caso de segurado com deficiência grave, 25 anos de tempo de contribuição trabalhados nessa condição, se homem, e 20 anos, se mulher; b) no caso de segurado com deficiência moderada, 29 anos de tempo de contribuição trabalhados nessa condição, se homem, e 24 anos, se mulher; e c) no caso de segurado com deficiência leve, 33 anos de tempo de contribuição trabalhados nessa condição, se homem, e 28 anos, se mulher. Note-se, contudo, que nos termos do art. 7º, da Lei Complementar 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros acima serão proporcionalmente ajustados. A carência para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é de 180 recolhimentos mensais, por analogia às demais aposentadorias, conforme aduzido pelo Decreto 8.145/2013. Outrossim, importante observar o artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Desse modo, não é possível ao segurado deficiente se valer, cumulativamente, das regras do artigo 57, da Lei 8.213/91 e da LC 142/2013. Entretanto, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado. Tanto o tempo trabalhado de forma comum, como o tempo reconhecido como especial, pode ser usado para contagem na aposentadoria da pessoa com deficiência. Todavia, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial, por exposição a agentes nocivos à saúde. DO AGENTE INSALUBRE Diante da diversidade de diplomas legais disciplinando a matéria, deve ser inicialmente definida a legislação aplicável a cada caso concreto. Basicamente, podemos sinalizar três marcos legislativos quanto ao tema. No período de trabalho exercido até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentares e/ou legislação especial, ou, ainda, se comprovada a sujeição do segurado a agentes especiais nocivos, exceto ruído e calor, os quais demandam perícia técnica, consoante o disposto na Lei n.º 3.807/60 e respectivas alterações e, posteriormente, artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, com a redação original. Para fins de enquadramento da atividade exercida por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 28.04.1995. A partir de 29.04.1995 foi extinto o regime de enquadramento por categoria profissional (à exceção daquelas referidas pela Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento foi possível até 13.10.1996), sendo exigida a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, a exemplo de formulário-padrão preenchido pela empresa empregadora, com ressalva ao ruído e calor, os quais exigem a realização de perícia técnica, consoante alterações promovida pela Lei n.º 9.032/95. Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal, com vigência a partir de 10/12/1997, e não da data da Medida Provisória mencionada. Outrossim, para análise da presença de agentes nocivos, devem servir como base os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 e n. 3.048/99. O ruído está listado como agente nocivo nos seguintes regulamentos da Previdência Social: código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, também sendo disciplinado no Decreto n.º 4.882/03. A questão relacionada ao nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento da atividade laborada em condições especiais com efeitos perante a Previdência Social restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Desse modo, deve se observar que, nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchidos seus requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.1 Cabe ressaltar que a informação sobre a utilização ou não de equipamento de proteção individual – EPI, que diminua a intensidade do agente agressivo, somente passou a ser exigida expressamente com o advento da Lei n.º 9.732/98, de 11 de dezembro de 1998 - DOU de 14/12/1998, conforme § 2.º do art. 58 da Lei 8213/91. No entanto, o e. STF no julgamento do ARE nº 664.335, ao qual foi reconhecida repercussão geral, fixou duas teses sobre o uso de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador. O “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei) Desse modo, no que diz respeito ao agente ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, ressalto que até a véspera da vigência da Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, em 02/12/1998, é admitida qualquer metodologia, inclusive a “pontual” ou o “pico de ruído”, desde que comprovada a permanência da exposição a partir de 29/04/1995 – Lei 9.032/95. Desde este período também é exigida a informação sobre o circuito de compensação “A” é necessária para se comprovar que se trata de ruído contínuo ou intermitente - dB (A). A partir de 03/12/1998 até a data de 18/11/2003, para a medição do agente ruído, deve ser aplicada as disposições da Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o artigo 58 da lei 8.213/91, exigindo-se a metodologia da NR-15, não sendo admitida a simples informação em leq, lavg, TWA, dosimetria, dose. A exigência de previsão da norma juntamente com a metodologia no PPP ou no LTCAT, além de representar a posição administrativa do INSS, está em conformidade com o Tema 174 da TNU. A partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, passou a exigir-se a informação da medição do ruído em NEN – Nível de Exposição Normalizado, previsto na NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo facultativa a informação do nível do ruído em NEN entre o período de 19/11/2003 a 31/12/2003, conforme artigo 289 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de março de 2022. Nesse contexto, TNU fixou a seguinte tese no Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1083, o Tema 174 da TNU está em revisão. No Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ confirmou o disposto no Decreto n. 4.882/2003, fixando a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que a partir do Decreto n. 4.882/2003 se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Ressalvo que, havendo previsão no PPP sobre a adoção da NHO-01 como metodologia de medição, bem como do tempo de jornada de trabalho do segurado, é desnecessária a previsão de NEN no formulário. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, devendo a comprovação do tempo de serviço especial observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Havendo omissão sobre a metodologia e/ou a norma utilizada no PPP, deve ser apresentado o LTCAT, o PPRA, o PCMSO para que seja sanada tal omissão. Na falta dos referidos documentos, a aferição do ruído será feita mediante realização de prova pericial, podendo ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial ou qualquer outro meio de prova comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.2 Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Analisando os autos, verifico que o autor formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência perante o INSS. De acordo com o processo administrativo NB 212.180.935-4, a Autarquia reconheceu a deficiência de grau leve do autor para o período de 01/01/2009 a 30/10/2025 (ID 578761964, fl. 273). O benefício não foi concedido, pois não foi computado tempo suficiente para a sua concessão. Portanto, a existência da deficiência de grau leve do autor é ponto incontroverso, visto que já houve o seu reconhecimento no âmbito administrativo pelo INSS, conforme exposto na petição inicial. Assim, passo à apreciação do pedido de enquadramento de período especial. Período de 24/04/2012 a 14/03/2013, de 08/09/2014 a 07/02/2015 e de 05/06/2017 a 04/11/2017 O Autor requer o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) acima, trabalhado(s) na empresa General Motors do Brasil Ltda. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos PPP (id 578761964, fl. 22 e seguintes), no qual não consta a indicação de agentes nocivos no ambiente de trabalho para os mencionados períodos. Desse modo, não é cabível o reconhecimento como especial do(s) período(s) acima mencionado(s). Período de afastamento do trabalho de 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/12/2009 a 19/02/2010, 20/02/2010 a 28/02/2010, 08/09/2014 a 07/02/2015, 01/06/2015 a 30/06/2015, 01/08/2016 a 31/10/2016, 13/04/2020 a 11/06/2020 e de 12/06/2020 a 30/11/2020 O Autor requer o reconhecimento como tempo de contribuição do(s) período(s) acima, trabalhado(s) na empresa General Motors do Brasil Ltda. Analisando o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (ID 578761964, fl. 45), o autor esteve em afastamento temporário do trabalho, sem remuneração. No CNIS (ID 579311144), não consta remuneração para os mencionados períodos. Os períodos de suspensão do contrato de trabalho e afastamento do segurado não podem ser computados como tempo de contribuição. Durante o lay-off (suspensão temporário de contrato de trabalho), o trabalhador recebe a Bolsa de Qualificação Profissional (FAT). A base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91). A Bolsa de Qualificação Profissional tem natureza de benefício assistencial/trabalhista temporário pago pelo FAT, e não de contraprestação por trabalho (salário). Desse modo, não há incidência de contribuição previdenciária sobre ela. Ademais, o art. 55 da Lei 8.213/91 elenca taxativamente as hipóteses de cômputo de tempo de serviço/contribuição sem recolhimento direto. O lay-off não está previsto neste rol. Onde a lei não prevê exceção, aplica-se a regra geral do sistema contributivo. Por fim, o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê expressamente a possibilidade de o segurado empregado, que está com o contrato suspenso, recolher na condição de segurado facultativo para fins de manutenção da qualidade de segurado e contagem de tempo, o que não restou comprovado nos autos. Desse modo, não é cabível o reconhecimento como tempo de serviço/contribuição do(s) período(s) acima mencionado(s). Período de afastamento do trabalho de 05/06/2017 a 04/11/2017 O Autor requer o reconhecimento como tempo de contribuição do(s) período(s) acima, trabalhado(s) na empresa General Motors do Brasil Ltda. Analisando o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (ID 578761964, fl. 45), o autor esteve em afastamento temporário do trabalho, sem remuneração. No CNIS (ID 579311144), não consta remuneração para os mencionados períodos. Durante o lay-off (suspensão temporário de contrato de trabalho), o trabalhador recebe a Bolsa de Qualificação Profissional (FAT). A base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91). A Bolsa de Qualificação Profissional tem natureza de benefício assistencial/trabalhista temporário pago pelo FAT, e não de contraprestação por trabalho (salário). Desse modo, não há incidência de contribuição previdenciária sobre ela. Ademais, o art. 55 da Lei 8.213/91 elenca taxativamente as hipóteses de cômputo de tempo de serviço/contribuição sem recolhimento direto. O lay-off não está previsto neste rol. Onde a lei não prevê exceção, aplica-se a regra geral do sistema contributivo. Por fim, o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê expressamente a possibilidade de o segurado empregado, que está com o contrato suspenso, recolher na condição de segurado facultativo para fins de manutenção da qualidade de segurado e contagem de tempo, o que não restou comprovado nos autos. Os períodos de suspensão do contrato de trabalho e afastamento do segurado não podem ser computados como tempo de contribuição, salvo se houver recolhimento como segurado facultativo. No presente período, não obstante a suspensão do contrato de trabalho, observo que houve recolhimento de contribuição com alíquota de 20% do salário de contribuição (ID 579311144, fl. 09). Desse modo, é cabível o reconhecimento como tempo de serviço/contribuição do(s) período(s) acima mencionado(s). DO BENEFÍCIO Com o reconhecimento da existência de labor sob condições especiais nos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/10/2007, 12/12/2007 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 23/04/2012 e de 23/04/2015 a 22/06/2015, 01/01/2016 a 04/06/2017 e com o reconhecimento de tempo de contribuição dos períodos de 05/06/2017 a 04/11/2017, verifico que o autor não preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 33 anos e 355 meses de carência na DER do processo administrativo NB 212.189.935-4, em 10/12/2024, conforme planilha que segue anexa. Assim, preenchidos todos os requisitos legais exigidos em lei, tem a parte autora direito ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência previsto na LC 143/2013, desde 10/12/2024. DOS CONSECTÁRIOS O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença, que está em consonância com a decisão proferida pelo e. STF. Outrossim, incidirá o artigo 7º da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, quando da expedição da requisição para pagamento (RPV ou Precatório). Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de tutela, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91. Ademais, no âmbito do STF, já se firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável a decisão na ADC-4 DF em matéria previdência (RCL 1014 RJ, Min. Moreira Alves; RCL 1015 RJ, Min. Néri da Silveira; RCL 1136 RS, Min. Moreira Alves). No STJ já existem também inúmeros arestos no sentido da interpretação restritiva do art. 1.º da Lei 9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de "situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida ou da saúde. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido realizado pelo INSS, nos termos do artigo 487, III, do CPC, no sentido de reconhecer como especial o(s) período(o) de trabalho laborado(s) pela parte autora na(s) empresa(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL de 19/11/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/10/2007, 12/12/2007 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 23/04/2012 e de 23/04/2015 a 22/06/2015, 01/01/2016 a 04/06/2017, procedendo-se à respectiva averbação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: Reconhecer como tempo de contribuição o período de 05/06/2017 a 04/11/2017, devendo o INSS proceder a averbação; Condenar o INSS a conceder ao FÁBIO DE OLIVEIRA VALLE - CPF: 122.041.048-92 o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, previsto na Lei Complementar 142/2013, desde a DER do processo administrativo NB 212.189.935-4, em 10/12/2024, conforme planilha que segue anexa, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, que deverá implantar o benefício mais vantajoso. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015) e condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito[3], conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC, a ser suportada na proporção de 70% pelo INSS e 30% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento, bem como expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. I. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal 1 Nesse sentido: AC - APELAÇÃO CIVEL – 612993, Relator (a) Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF da 2ª Região, Data da Publicação: 08/04/2014. 2Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012. 3 AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal