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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0706462-26.2025.8.07.0020

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0706462-26.2025.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À míngua de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sentença registrada. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706462-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANIA REGINA FERNANDES ARRUDA EXECUTADO: CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Constata-se dos autos que o valor depositado se revela suficiente para a integral quitação do débito. No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que a sentença determinou o retorno do plano de telefonia da exequente ao valor mensal de R$ 142,95 pelo período de 12 meses. No curso do cumprimento de sentença, contudo, a executada informou o cancelamento do contrato vinculado à exequente e a inexistência de plano ativo. Intimada a se manifestar sobre tais informações e a esclarecer se insistia no cumprimento da obrigação de fazer, a exequente apresentou a manifestação de id. 283119837, no sentido de que não pretende a continuidade do feito. Esta Magistrada desconsiderará os impropérios afirmados na petição pela requerente, a fim de não lhe prejudicar pessoalmente, mas registra que todas as providências à disposição deste Juízo foram lançadas no processo, assim como em milhares de outros tantos que tramitam nesta vara, e os esclarecimentos solicitados à exequente foram justamente para se saber sobre qual eventual penalidade poderia ser aplicada à executada em não cumprir a obrigação determinada nos autos. Diante desse cenário, considerando a satisfação da obrigação de pagar e a perda de utilidade prática da providência relativa à obrigação de fazer, não remanesce providência executiva útil a ser adotada nestes autos. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À míngua de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.