Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA DEVIDA. I – Caso em Exame 1. Trata-se de ação de conhecimento objetivando a anulação de créditos tributários de PIS e COFINS decorrentes da não-homologação de declarações de compensação. II – Questão em Discussão 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que, após o ajuizamento da ação, ocorre a revisão administrativa da decisão que não homologou os pedidos de compensação apresentados pelo contribuinte. III – Razões de Decidir 3. As regras para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência estão previstas no artigo 85 do CPC. 4. Depreende-se dos autos que em setembro/2015, ao retificar a DIPJ e DCTF do exercício de 2013, a parte autora apurou créditos de IRPJ, os quais foram compensados em parte com débitos de PIS e de COFINS das competências de outubro/2017 e novembro/2017, conforme declarações de compensação regularmente transmitidas. 5. As compensações não foram homologadas, tendo a parte autora apresentado manifestação de inconformidade, as quais foram julgadas improcedentes pelos despachos decisórios proferidos em 11/04/2023, levando a parte autora a apresentar pedido de reconsideração na data de 21/11/2023, pendentes de apreciação pela autoridade fazendária até a data do ajuizamento da ação, em 03/10/2024. 6. Citada para responder aos termos da presente demanda, a União limitou-se a juntar aos autos cópia do despacho decisório que reconheceu o crédito relativo aos pagamentos a maior de IRPJ no ano de 2013 e homologou as compensações. 7. Não obstante a parte autora tenha insistentemente buscado o reconhecimento da regularidade das compensações na esfera administrativa, o fato é que a Receita Federal somente reconheceu o direito do contribuinte após o ajuizamento da ação, depois de instada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 8. Inegável que a União deu causa ao ajuizamento da presente ação, na medida em que deixou de praticar os atos administrativos necessários à revisão da não-homologação das declarações de compensação transmitidas pela parte autora, devendo, por conseguinte, responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 9. Não sendo o caso de apreciação equitativa, andou bem a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, observado o percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 10 - Apelação da União desprovida.