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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5004486-41.2020.4.03.6104

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5004486-41.2020.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois: (i) não teria se manifestado acerca da necessidade de sobrestamento do feito, à míngua de decisão definitiva no âmbito dos Tema 1079 e 1390/STJ; (ii) deixou de apreciar a possiblidade de limitação da base de cálculo das contribuições ao SEBRAE, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO, não abrangidas pelo Tema 1079/STJ; (iii) não considerou a aplicabilidade da modulação de efeito na hipótese com esteio nos julgamentos do C. STF e em observâncias aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança, da isonomia e da neutralidade concorrencial; (iv) não apreciou a possibilidade de, como consequência, compensar/restituir o montante indevidamente recolhidos, devidamente atualizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado padece de omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir 3. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 5. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 6. Já houve a definição de tese jurídica no Tema 1390/STJ, sendo possível observar do respectivo andamento que houve o julgamento pelo C. STJ, em 07/05/2026, dos embargos de declaração então opostos. Não há, portanto, quaisquer óbices para que seja aplicado o entendimento firmado pelo C. STJ no âmbito dos Temas 1079 e 1390, sendo descabido o pleito de suspensão ora deduzido. 7. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Rejeitados os embargos declaratórios ___________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 496 e 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des.