Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito. O apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição total, sob o argumento de que os descontos impugnados decorrem de relação de trato sucessivo, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, nas ações que discutem descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, a prescrição quinquenal incide sobre toda a pretensão ou se o prazo prescricional é sucessivamente renovado a cada desconto efetuado, afastando a extinção do processo por prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões decorrentes de descontos efetuados por instituição financeira em benefício previdenciário. Em relações de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto realizado, razão pela qual o prazo prescricional deve ser contado individualmente a partir de cada parcela debitada. O extrato de consignações demonstra que os descontos permaneceram ativos até 22/01/2021, data da quitação do contrato, de modo que a ação ajuizada em 29/08/2025 não está integralmente atingida pela prescrição quinquenal. O reconhecimento da prescrição total revela-se inadequado, impondo-se a anulação da sentença para que o processo tenha regular instrução, com produção das provas necessárias e posterior julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: Nas ações que discutem descontos decorrentes de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto realizado, tendo como termo inicial a data de cada parcela indevidamente debitada. A inexistência de prescrição total impede a extinção do processo com resolução do mérito e impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, 1.012, caput, e 1.013, caput; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800880-43.2020.8.18.0078, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; Súmula nº 18 do TJPI.