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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO POR IDADE. ARTIGO 16 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CÔMPUTO DE VÍNCULOS ANOTADOS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social e de recurso adesivo interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, desde o ajuizamento da demanda, conforme regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. O Instituto Nacional do Seguro Social alegou ausência de cumprimento da regra de transição por pontos prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora sustentou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pela regra de transição por idade, prevista no artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e requereu, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os períodos anteriores à competência de julho de 1994, anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social e constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser computados como tempo de contribuição; (ii) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019; (iii) se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui meio de prova do efetivo exercício de atividade profissional e produz efeitos previdenciários, pois suas anotações gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. O Instituto Nacional do Seguro Social não comprovou a inveracidade das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora, nem apresentou argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Os vínculos empregatícios dos períodos de 01/02/1983 a 20/07/1983, 01/06/1985 a 10/07/1986, 01/09/1986 a 30/04/1987, 01/05/1988 a 30/06/1988, 01/10/1988 a 01/02/1989, 01/05/1989 a 31/05/1991, 01/03/1993 a 01/11/1993 e 12/04/1994 a 31/01/1995 constam da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do Cadastro Nacional de Informações Sociais, razão pela qual eventuais pendências não autorizam sua exclusão do tempo de contribuição. A parte autora cumpriu a carência exigida pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, pois comprovou 366 contribuições, número superior ao mínimo de 180 contribuições mensais. Computado o tempo de atividade comum anotado em Carteira de Trabalho e constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora totalizou, até o requerimento administrativo formulado em 28/09/2021, 30 anos, 1 mês e 5 dias de contribuição, 57 anos de idade e 366 meses de carência, preenchendo os requisitos do artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 combinado com o artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, pois a documentação que possibilitou a concessão do benefício foi submetida à análise administrativa. Não há parcelas prescritas, considerado o lapso temporal entre o termo inicial do benefício e o ajuizamento da demanda. Os honorários advocatícios devem ficar a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com percentual a ser definido somente na liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e fixar honorários advocatícios em sucumbência recursal. Tese de julgamento: As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade e devem ser computadas como tempo de contribuição quando o Instituto Nacional do Seguro Social não comprova fraude, irregularidade ou inveracidade. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 16 quando comprova, cumulativamente, 30 anos de contribuição, se mulher, idade mínima exigida para o ano de implementação dos requisitos e carência mínima. O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando a documentação necessária à concessão do benefício foi apresentada ao Instituto Nacional do Seguro Social nessa ocasião. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º, 8º, 9º, 9º-A e 14; CPC, arts. 1.010 e 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A, 49, II, 52, 53, I e II, 54, 55, § 3º, e 142; Emenda Constitucional nº 20/1998, arts. 3º, 4º e 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 3º, caput e § 2º, 15, 16, 17, 18, 19 e 25; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CLT, art. 13; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 116.083/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2016, DJe 02.03.2016; STF, RE nº 575.089, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008, DJe 24.10.2008, Tema 70; STJ, AgRg nos EDcl no Ag nº 724.536/MG, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16.03.2006, DJ 10.04.2006; STJ, REsp nº 797.209/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16.04.2009, DJe 18.05.2009; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5005284-85.2022.4.03.6183, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 29.05.2024, DJEN 05.06.2024; STJ, REsp nº 498.305/RN, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02.09.2003, DJ 06.10.2003; STF, Súmula 225; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 1.124, REsp nº 1.905.830/SP, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5005379-86.2020.4.03.6183, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28.08.2024, DJEN 03.09.2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5006381-23.2022.4.03.6183, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 14.08.2024, DJEN 20.08.2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5824477-56.2019.4.03.9999, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 29.05.2024, DJEN 05.06.2024.