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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5004676-64.2021.4.03.6105

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5004676-64.2021.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. HIDROCARBONETOS. BENZENO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de 02/01/1992 a 06/05/1993, 11/05/1994 a 05/03/1997 e 01/06/2008 a 17/06/2010, determinar a conversão do tempo especial em comum e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício - DIB em 13/12/2021. A parte autora requereu o reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído e agentes químicos e a concessão de aposentadoria especial. O INSS requereu a submissão da sentença ao reexame necessário e a reforma do julgado, com pedidos subsidiários relativos à prescrição quinquenal, autodeclaração de acumulação de benefícios, honorários advocatícios, isenção de custas, descontos de valores pagos e cobrança de valores recebidos por tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser submetida ao reexame necessário; (ii) definir se os períodos laborados como motorista de caminhão, com exposição a ruído e agentes químicos (GLP, hidrocarbonetos e benzeno), configuram atividade especial; (iii) definir se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo; (iv) definir os consectários relativos à prescrição quinquenal, autodeclaração administrativa, custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico não excede 1.000 salários mínimos para a União e suas autarquias. A sentença, embora ilíquida, envolve proveito econômico aferível por cálculos aritméticos e inferior ao limite legal, razão pela qual não se submete ao reexame necessário, conforme o Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é a vigente no momento da prestação do trabalho, segundo o princípio tempus regit actum e o Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por agente nocivo, ressalvada a necessidade de prova técnica para ruído, calor e frio. Após a Lei nº 9.032/1995, exige-se demonstração de exposição efetiva, habitual e permanente. Após a Lei nº 9.528/1997, exige-se formulário fundamentado em laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP baseado em Laudo Técnico das Condições Ambientais e do Trabalho - LTCAT. A parte autora comprovou labor especial nos períodos de 02/01/1992 a 06/05/1993 e de 11/05/1994 a 31/05/2008, como motorista de caminhão, com exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos, incluindo GLP. Também comprovou labor especial no período de 01/06/2008 a 30/09/2015 e de 01/10/2015 a 30/06/2017, como motorista de caminhão, com exposição a agentes químicos, incluindo benzeno. A atividade e os agentes agressivos enquadram-se nos códigos 1.1.6, 1.2.0 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e nos códigos 1.1.6, 1.2.0 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. A exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial independentemente de concentração, nos termos do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza a especialidade quando não comprovada a neutralização efetiva da nocividade, ônus que cabe ao INSS. Em relação ao ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não afasta o reconhecimento do tempo especial, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal - STF e o Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/07/2017 a 18/08/2020, os quais permaneceram incontroversos. Somados os períodos reconhecidos em juízo e administrativamente, a parte autora totaliza mais de 25 anos de labor especial na data do requerimento administrativo, em 21/11/2020. Em 13/11/2019, a parte autora cumpria 27 anos, 4 meses e 2 dias de tempo especial e 364 meses de carência, superando os requisitos de 25 anos de atividade especial e 180 contribuições exigidos pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 21/11/2020. Não incide prescrição quinquenal, pois o termo inicial do benefício é 21/11/2020 e a ação foi ajuizada em 25/03/2021. O pedido de intimação para juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 refere-se a procedimento administrativo e não demanda apreciação no feito. Os honorários advocatícios devem observar o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e § 11, do Código de Processo Civil, e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com percentual a ser definido na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora provida para reconhecer o exercício de atividade especial e condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação. Tese de julgamento: A sentença previdenciária ilíquida não se submete ao reexame necessário quando o proveito econômico é aferível por cálculos aritméticos e não excede o limite do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O labor de motorista de caminhão com exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos, incluindo GLP, hidrocarbonetos e benzeno, caracteriza atividade especial quando comprovado conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. A exposição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente de análise quantitativa da concentração. O segurado que comprova mais de 25 anos de atividade especial e carência superior a 180 contribuições antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 faz jus à aposentadoria especial pelas regras anteriores, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º, I e II. CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; 86, parágrafo único; 302; 496, § 3º, I; 1.010; 1.012. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 8º; 58, §§ 1º e 4º. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º. EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I; 21; 24, §§ 1º e 2º; 25, § 2º. EC nº 113/2021, art. 3º. Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6, 1.2.0 e 2.4.4. Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.6, 1.2.0 e 2.4.2. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º. Decreto nº 8.123/2013. NR-15, Anexos 13 e 13-A. Portaria nº 3.214/1978. Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081, REsp 1.882.236, REsp 1.893.709 e REsp 1.894.666. STJ, Tema 546, REsp 1.310.034/PR. STJ, Tema 1.083. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014. STF, Tema 555, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015. STF, Tema 709, RE 791.961/RS. STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017. Súmula 111 do STJ. Súmula 198 do extinto TFR.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1992 a 06/05/1993, 11/05/1994 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 30/09/2015 e de 01/10/2015 a 30/06/2017 e condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e arbitrar honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, nos termo