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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009991-83.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5009991-83.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS cumpra a obrigação nos seguintes termos: OBRIGAÇÃO DE PAGAR (BENEFÍCIO): CONCEDER o benefício com DIB (Data de Início do Benefício) na data do óbito do(a) segurado(a) instituidor(a), em 09/05/2025. FIXAR a DIP (Data de Início do Pagamento) em 01/09/2026. OBRIGAÇÃO DE PAGAR (ATRASADOS): PAGAR o valor total a título de parcelas vencidas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor apurado entre a DIB e a DIP, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência de juros, aplicando-se a taxa Selic a partir do saldo consolidado em dezembro de 2021. O pagamento deverá ser efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo e forma da lei, observando-se o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009991-83.2025.4.03.6315 AUTOR: JANETE APARECIDA DINIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA - SP146614 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Aberta a audiência, na qual foi utilizada a plataforma Microsoft Teams para a gravação, devidamente inserida no sistema processual PJe ao seu final, em formato MP4, estando presentes as seguintes pessoas indicadas abaixo, foram realizados os atos processuais abaixo constantes. 2. Presentes ao ato processual: Autora JANETE APARECIDA DINIZ DE OLIVEIRA Advogado Autora ARTHUR NOLASCO PRETONI, OAB nº SP441480 Procuradora Federal ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA Testemunha 1: FRANCISCA LUCIA DE OLIVEIRA, CPF nº 051.105.818-78 Testemunha 2: MARIA DE FATIMA AMORIM SANTOS, RG nº 58.535.402-9 4. Colheita do depoimento pessoal da parte autora, informando, em síntese: JANETE APARECIDA DINIZ DE OLIVEIRA, afirma que o relacionamento iniciou em 2014. Não tiveram filhos em comum. Foram morar na casa da autora em 2014. Afirma que a autora já recebia um benefício de pensão por morte. O óbito teria ocorrido na casa da autora. Um infarto. Teria realizado Boletim de Ocorrência. Os filhos do falecido teriam conhecimento sobre o relacionamento da autora. 5. Oitiva das testemunhas/informantes arrolados, devidamente qualificadas e advertidas acerca das penas de falso testemunho, devidamente compromissadas, excepcionadas aquelas tidas apenas como informantes, que destacaram, em resumo: FRANCISCA LUCIA DE OLIVEIRA, afirma que conheceu o casal. Não teriam se separado. Era vizinha. A união era tida como casamento. Afirma que o casal teria começado a morar juntos em 2016/17. Afirma que ambos contribuíam para o sustento da casa. MARIA DE FATIMA AMORIM SANTOS, aduz que conheceu a autora há 39 anos e diz que o casal morou junto por 15 anos. A união era pública. Não sabe sobre separação. 6. Inexistindo outros atos instrutórios a serem realizados em audiência, foi aberta à fala aos advogados tendo sido apresentada PROPOSTA DE TRANSAÇÃO pela Procuradoria Federal, que foi aceita, conforme devidamente registradas na gravação do ato. As partes celebraram acordo, manifestando o desinteresse no prosseguimento do feito, e requereram a sua homologação judicial para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. É o breve relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, a transação celebrada é válida e eficaz, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. A autocomposição é medida que deve ser estimulada pelo ordenamento jurídico, pondo fim ao litígio de forma célere e satisfatória para os envolvidos, conforme preconiza o Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS cumpra a obrigação nos seguintes termos: OBRIGAÇÃO DE PAGAR (BENEFÍCIO): CONCEDER o benefício com DIB (Data de Início do Benefício) na data do óbito do(a) segurado(a) instituidor(a), em 09/05/2025. FIXAR a DIP (Data de Início do Pagamento) em 01/09/2026. OBRIGAÇÃO DE PAGAR (ATRASADOS): PAGAR o valor total a título de parcelas vencidas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor apurado entre a DIB e a DIP, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência de juros, aplicando-se a taxa Selic a partir do saldo consolidado em dezembro de 2021. O pagamento deverá ser efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo e forma da lei, observando-se o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.