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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5002268-21.2025.4.03.6183

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5002268-21.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder auxílio-acidente. A autarquia sustentou omissão do acórdão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais da condenação. Preliminarmente, apresentou proposta de acordo, rejeitada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação da proposta de acordo apresentada pelo INSS; e (ii) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A proposta de acordo não pode ser acolhida diante da expressa discordância da parte embargada. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão no acórdão embargado quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, pois o julgado determinou expressamente a aplicação das normas constitucionais, da legislação ordinária e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias relativas à atualização do débito, juros, correção monetária e regime constitucional de pagamento deverão ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença pelo juízo da execução. A disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide especialmente sobre o regime de expedição e pagamento de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, matéria própria da fase executiva, sem repercussão sobre o mérito do reconhecimento do direito ao benefício previdenciário na fase cognitiva. As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão da autarquia consiste, em realidade, no reexame da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A mera finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão determina a observância das normas constitucionais, legais e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. A disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 relativa ao regime de requisitórios deve ser observada na fase de cumprimento de sentença. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 100; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.