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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010580-75.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5010580-75.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) DECLARO a competência deste Juizado Especial Federal exclusivamente para o processamento e julgamento da pretensão formulada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sem prejuízo da análise, em momento oportuno, de sua legitimidade passiva e do mérito dos pedidos; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO CENTRAL DO BRASIL e, quanto a ele, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar as pretensões dirigidas contra: NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; ITAÚ UNIBANCO S.A.; BANCO INTER S.A.; PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; d) DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO em relação às instituições privadas acima indicadas, com a formação de autos próprios, mediante reprodução das peças processuais e dos documentos pertinentes, e sua posterior remessa a uma das unidades competentes da Justiça Estadual de Sorocaba-SP, cabendo ao Juízo destinatário apreciar os pedidos formulados contra as referidas instituições; e) nos autos que permanecerão neste Juizado Especial Federal, excluam-se do polo passivo o Banco Central do Brasil, Nu Pagamentos S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Inter S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A., permanecendo apenas a Caixa Econômica Federal – CEF; f) o pedido de produção de prova oral formulado pelo Itaú Unibanco S.A. fica prejudicado nestes autos, devendo ser trasladado para o processo desmembrado, a fim de que seja apreciado pelo Juízo estadual competente; g) cumprido o desmembramento e realizadas as retificações necessárias, tornem os autos conclusos para julgamento da pretensão remanescente contra a Caixa Econômica Federal. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010580-75.2025.4.03.6315 AUTOR: LUCAS GABRIEL COUGUIL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO KIRALY - SP443065 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR DA SILVA TAVARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTER S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCAS GABRIEL COUGUIL DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO INTER S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio da qual se pretende, em síntese, a reativação de contas bancárias, a retirada de bloqueios e marcações relacionadas a suspeitas de fraude e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ID 439467237). O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido, por se entender necessária a formação do contraditório (ID 547232349). Após a apresentação das defesas e manifestações subsequentes, os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. A competência da Justiça Federal é fixada, em regra, em razão das pessoas indicadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que podem figurar no polo passivo: “a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” A Caixa Econômica Federal – CEF é empresa pública federal, razão pela qual as pretensões formuladas contra ela inserem-se na competência da Justiça Federal. Considerado, ainda, o valor atribuído à causa, inferior a sessenta salários mínimos, compete a este Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda em relação à referida empresa pública, sem prejuízo da posterior análise de sua legitimidade passiva e da procedência ou não dos pedidos. Situação diversa se verifica em relação a Nu Pagamentos S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Inter S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A., que são pessoas jurídicas de direito privado e não se enquadram em nenhuma das categorias previstas no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001. Embora os pedidos tenham origem em contexto fático relacionado a notificações de infração e marcações de fraude no sistema Pix, cada instituição financeira realizou análise própria e adotou medidas decorrentes de relação contratual autônoma mantida com o autor. Com efeito, as defesas demonstram que: o Nubank atribui o bloqueio e o encerramento a análises internas de segurança e conformidade (ID 485412114); o Itaú afirma ter instaurado procedimento próprio de encerramento da conta, mediante comunicação ao correntista (ID 559454834); o Banco Inter sustenta ter analisado relato de infração recebido pelo Mecanismo Especial de Devolução – MED e, a partir disso, adotado bloqueio, devolução e encerramento da conta (ID 561812672). Não se verifica, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A validade do encerramento promovido por uma instituição pode ser apreciada independentemente da conclusão a respeito dos atos praticados pelas demais. A existência de origem fática parcialmente comum e a conveniência de julgamento conjunto não são suficientes para ampliar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nem para permitir a manutenção de instituições financeiras privadas no polo passivo fora das hipóteses legais. Assim, as pretensões dirigidas contra Nu Pagamentos S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Inter S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A. devem ser desmembradas e remetidas à Justiça Estadual, competente para apreciar as relações jurídicas mantidas entre o autor e essas instituições privadas. Quanto ao Banco Central do Brasil é autarquia federal e, sob o aspecto exclusivamente subjetivo, poderia figurar no polo passivo de ação em trâmite no Juizado Especial Federal. Entretanto, a narrativa e os documentos dos autos não atribuem ao Banco Central a prática direta dos bloqueios, encerramentos ou marcações impugnadas. Conforme esclarecido em sua contestação, a autarquia atua como gestora da infraestrutura do Pix e do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT, mas não abre, aceita ou rejeita notificações de infração, tampouco determina o bloqueio ou encerramento de contas bancárias individuais (ID 561594540). As próprias informações apresentadas pelo Banco Central indicam que as notificações e marcações vinculadas ao CPF do autor foram inseridas pelas instituições participantes: Nu Pagamentos, Itaú Unibanco, PicPay e Banco Inter. Não se identifica ato administrativo autônomo praticado pelo Banco Central que possa ser desconstituído nestes autos. Além disso, a reativação de contas, a exclusão de registros internos e o pagamento de indenização em razão de encerramentos contratuais somente podem ser exigidos, em tese, das instituições responsáveis por tais atos. O Banco Central não possui ingerência sobre a manutenção de cada relação contratual e não pode ser compelido a reabrir conta mantida em instituição financeira ou de pagamento. Desse modo, não é juridicamente adequado declinar da competência quanto ao Banco Central para a Justiça Estadual, uma vez que a autarquia federal não pode ser processada perante aquele ramo do Poder Judiciário. A solução processual correta é o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da incompetência deste Juizado quanto às instituições privadas não impede o prosseguimento do processo exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal. O litisconsórcio é facultativo e as pretensões são juridicamente separáveis. Por isso, deve ser preservado neste Juízo o processo em relação à CEF, com a formação de autos próprios, perante a Justiça Estadual, para o exame dos pedidos dirigidos contra as instituições privadas. As peças comuns — especialmente a petição inicial, os documentos que a acompanham e as manifestações do autor — deverão ser reproduzidas nos autos desmembrados, juntamente com as contestações e os documentos apresentados por cada instituição privada. O pedido de audiência e depoimento pessoal do autor formulado pelo Itaú (ID 592035195) deverá ser apreciado pelo Juízo estadual competente, ficando prejudicada sua análise nestes autos após a exclusão daquela instituição do polo passivo. Dispositivo Ante o exposto: a) DECLARO a competência deste Juizado Especial Federal exclusivamente para o processamento e julgamento da pretensão formulada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sem prejuízo da análise, em momento oportuno, de sua legitimidade passiva e do mérito dos pedidos; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO CENTRAL DO BRASIL e, quanto a ele, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar as pretensões dirigidas contra: NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; ITAÚ UNIBANCO S.A.; BANCO INTER S.A.; PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; d) DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO em relação às instituições privadas acima indicadas, com a formação de autos próprios, mediante reprodução das peças processuais e dos documentos pertinentes, e sua posterior remessa a uma das unidades competentes da Justiça Estadual de Sorocaba-SP, cabendo ao Juízo destinatário apreciar os pedidos formulados contra as referidas instituições; e) nos autos que permanecerão neste Juizado Especial Federal, excluam-se do polo passivo o Banco Central do Brasil, Nu Pagamentos S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Inter S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A., permanecendo apenas a Caixa Econômica Federal – CEF; f) o pedido de produção de prova oral formulado pelo Itaú Unibanco S.A. fica prejudicado nestes autos, devendo ser trasladado para o processo desmembrado, a fim de que seja apreciado pelo Juízo estadual competente; g) cumprido o desmembramento e realizadas as retificações necessárias, tornem os autos conclusos para julgamento da pretensão remanescente contra a Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.