Ementa
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Devolvam-se os autos ao processamento da Rede 4.0 para providências. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004835-78.2025.4.03.6327 AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS DE PINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU - MG503792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No que diz respeito ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, o autor não apresenta incapacidade para suas atividades habituais e tampouco redução da sua capacidade laborativa (Id. 560807287, com perícia realizada em 11/02/2026). De acordo com o perito: 1) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique em redução ainda que seja mínima de sua capacidade para o trabalho? Resposta: Não há incapacidade para seu labor, ainda que mínima. 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Há lesão, porém não implica em redução da sua capacidade laboral para função de frentista. Informa acidente não ocupacional ao tentar colocar a rede em um gol de futebol, gerando amputação por desenluvamento. 3) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução de atividade habitual? Resposta: Há sequelas, porém não implica em redução da sua capacidade laboral para função de frentista. (...) 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Sim, vide discussão. Conforme discutido, a eventual perda teórica de cerca de 10% da força muscular pela amputação apresentada não gera redução da sua capacidade laboral, já que a função de frentista não exige grandes esforços. Tendo o laudo pericial constatado ausência de incapacidade impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Devolvam-se os autos ao processamento da Rede 4.0 para providências. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Rede 4.0, data da assinatura digital, RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto