Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002350-08.2025.4.03.6327 AUTOR: JORGE MALAQUIAS MONSORES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA MORAIS PEREIRA COUTO - SP452607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente (NB 211.730.550-9, id 372172046, pg. 3). A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões prévias a enfrentar, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. No presente caso, o autor é aposentado por tempo de contribuição desde 12/11/2019 (NB 227.981.177-9, id 372172044), de modo que a pretensão de cumulação deste benefício com o auxílio-acidente esbarra na proibição do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o qual expressamente veda a concessão ou manutenção a segurados já aposentados. Da Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, extrai-se que os casos em que se admite a acumulação são aqueles em que já havia direito adquirido anteriormente a 1997, que não é o caso desta ação: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria consolida-se apenas se a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997." - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Devolva-se o feito ao processamento da Rede 4.0 para providências. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Rede 4.0, data da assinatura digital, RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto