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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Criminal 0722835-69.2024.8.07.0020

Órgão julgador
1ª Turma Criminal
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0722835-69.2024.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. RECEBIMENTO DE MERCADORIA FURTADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. CRIME PRATICADO DURANTE EXECUÇÃO PENAL. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO QUALIFICADA COM A REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou demonstrado o dolo necessário à configuração do crime de receptação qualificada; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa; (iii) determinar se a valoração negativa da conduta social configura bis in idem em razão da reincidência; e (iv) definir se a confissão espontânea qualificada admite compensação integral com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de receptação qualificada admite a configuração do elemento subjetivo tanto por dolo direto quanto por dolo eventual, bastando que o comerciante devesse saber se tratar de bem produto de crime. 4. O recebimento de mercadoria sem documentação fiscal e sem adoção de cautelas mínimas quanto à origem caracteriza assunção consciente do risco de comercialização de produto de origem ilícita. 5. A apreensão da res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da aquisição, nos termos do art. 156 do CPP. 6. O dolo no crime de receptação qualificada restou aferido pelas circunstâncias fáticas, sendo inviável a desclassificação para a modalidade culposa do delito. 7. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena por condenação anterior autoriza a valoração negativa da conduta social, sem configuração de bis in idem. 8. A confissão espontânea qualificada admite compensação apenas parcial com a agravante da reincidência, conforme Tema Repetitivo 1.194 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, e § 3º, 44, 65, III, “d”, 77 e 180, § 1º. CPP, arts. 156 e 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2119636, 0708195-66.2025.8.07.0007, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 30.04.2026, DJe 15.05.2026; TJDFT, Acórdão 2114480, 0713837-26.2025.8.07.0005, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 16.04.2026, DJe 03.05.2026; TJDFT, Acórdão 2101057, 0701361-84.2024.8.07.0006, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 19.03.2026, DJe 23.03.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.194.