Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002203-65.2017.8.18.0032

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0002203-65.2017.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem novas custas ou honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0002203-65.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: HYVANA MARIA DE MOURA NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PICOS, MUNICÍPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HYVANA MARIA DE MOURA NUNES em face do MUNICÍPIO DE PICOS, destinado à satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial. A obrigação principal consistente na nomeação e posse da exequente no cargo de odontóloga foi cumprida pelo ente público, remanescendo controvérsia apenas quanto à cobrança de astreintes. Por meio da decisão de ID 72203598, foi determinada a retificação dos cálculos apresentados pela exequente, com exclusão dos salários retroativos e adequação da incidência da multa ao período posterior ao trânsito em julgado. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de apresentar a memória de cálculo ajustada aos limites do título executivo, circunstância que inviabilizou o regular prosseguimento do feito e o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Diante da persistência da inércia, foi determinada, no ID 97025322, a intimação pessoal da exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo, mediante apresentação dos cálculos retificados, sob pena de extinção. A intimação pessoal foi regularmente cumprida, conforme mandado juntado no ID 98414017. Ainda assim, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 99070777. Desse modo, caracterizado o abandono da execução e observada a prévia intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem novas custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos