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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5006704-37.2023.4.03.6104

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5006704-37.2023.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso, qual seja, 05/10/1988, nos moldes da fundamentação. Condeno ainda a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observando-se, no que couber, o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006704-37.2023.4.03.6104 AUTOR: FERNANDA DE CASTILHO PASSOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THEODORA PASSOS - SP337349 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Fernanda de Castilho Passos em face da União, em razão de dispensa e perseguição política sofridas no período da ditadura, condição de anistiada política, com pedido de condenação em R$ 100.000,00 e consectários. Segundo narrado na petição inicial, a autora, à época funcionária da PRODESAN (Progresso e Desenvolvimento de Santos/ SP), em razão de seu envolvimento político com instituições e participação em movimentos para o retorno das eleições direta, foi dispensada de seu trabalho sem justa causa. Relatou que, abalada psicologicamente com este fato e com outras perseguições (no “intuito de amedrontar, coagir, desestimular e de tentar desmontar os esforções políticos pela autonomia de Santos”), exilou-se no sítio de sua tia localizado em Jundiaí por um período em que afirmou ter passado por dificuldades financeiras e abalos psicológicos. Informou que, após a eleição direta de Oswaldo Justo, no ano de 1985, a demissão da autora por motivos de perseguição política (condição de anistiado político) foi reconhecida, tendo sido recontratada num outro cargo pelo novo Prefeito. Argumentou não haver dúvidas de que sua demissão foi injusta e ilegal, fundada exclusivamente em diferença de convicção política e decorrência imediata da intransigência e falta de respeito aos direitos fundamentais demonstradas pelo regime ditatorial à época instalado no Brasil, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos sofridos e pagamento de indenização por danos morais. Citada, a União apresentou a contestação id. 314778030, alegando, preliminarmente, além da ocorrência de prescrição, a incompetência absoluta da Justiça Federal em razão: 1) de se tratar de relação celetista; 2) da sua ilegitimidade passiva, porquanto a parte demandante era empregada da PRODESAN - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS S/A, autarquia com personalidade jurídica própria e autonomias administrativa e financeira. No mérito, a União requereu a improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requereu que sejam observados os limites quanto à fixação da indenização e incidência dos juros de mora e correção monetária. Apontou ainda, com esteio nas provas carreadas aos autos, que a causa de pedir refere-se à ação de agentes policiais do Estado de São Paulo, membros da Polícia Militar, sem participação de agentes da repressão federal, não havendo como se admitir a legitimidade passiva da União diante da ausência de atos de seus agentes nas agruras sofridas pela autora. Alternativamente, propôs o chamamento ao processo da PRODESAN e do Estado de São Paulo, com espeque no inciso III, do artigo 130 do Código de Processo Civil. Informou sobre a existência de requerimento administrativo de anistia por parte da autora, Srª Fernanda de Castilho Passos, formulado perante a Comissão de Anistia, autuado sob o nº 00135.218871/2023-57 em 4 de agosto de 2023, no bojo do qual o ARQUIVO NACIONAL juntou uma “CERTIDÃO DE NADA CONSTA” em relação à ela. Todavia, asseverou que o requerimento encontra-se aguardando apreciação por parte daquela Comissão. Forneceu link para acesso ao inteiro teor dos autos do processo: “https://tinyurl.com/bdurvjn8". Sobreveio réplica em id 415037421, ocasião em que foi juntada cópia da decisão administrativa proferida pela Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que reconhece expressamente a condição de anistiada política da autora (id 415037423). A autora, em manifestações, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) em razão da ausência de controvérsia fática primordial diante do reconhecimento administrativo (ID 547434190); reiterou tal pedido após a juntada de documentos supervenientes (ID 576899506). A União, em manifestações processuais, ratificou sua contestação e apresentou proposta de acordo (id 436673171). A auotra apresentou contraproposta e juntou precedentes em id 439483093. A União não aceitou. Anoto que ambas as partes manifestaram desinteresse no que concerne à produção de provas (ids 318229739 e 576899506). Os autos vieram conclusos para julgamento em conjunto com os autos nº 5008458-43.2025.4.03.6104 (distribuídos por dependência). É o relatório. Passo a decidir. Anoto que as preliminares e a prejudicial de prescrição foram afastadas em decisão saneadora (id 341436676). Passo à análise do mérito. Alega a União que "a Comissão de Anistia ainda não analisou o pedido administrativo da parte autora, que só foi formalizado em 2023, inobstante nada conste contra a parte autora nos arquivos nacionais" (id 314778030). Todavia, consta dos autos cópia da decisão administrativa proferida pela Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, reconhece expressamente a autora como anistiada política (id 415037423), Portanto, é forçoso concluir que não prospera a alegação de que não há comprovação da motivação exclusivamente política estabelecida pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002. Por outro lado, também impende afastar a tese de impossibilidade de cumulação de indenização por dano moral com a reparação da lei nº 10.559/02, a teor da súmula nº 624 do STJ: Súmula 624 STJ - É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). A responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro é regida fundamentalmente pela regra insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: Artigo 37, parágrafo 6°: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Do dispositivo acima transcrito se extrai o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que não se faz necessária, segundo a regra constitucional, a demonstração de culpa do agente público para a responsabilização estatal. É cediço que no Brasil a responsabilidade objetiva estatal independe de culpa e está fundada na teoria do risco administrativo. O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade da própria vítima, de terceiros, ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Assim sendo, a doutrina em geral elenca como pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, em síntese: a conduta omissiva ou comissiva decorrente do exercício da atividade administrativa, a ocorrência de um dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Entretanto, apesar da prescindibilidade da culpa como pressuposto desta modalidade de responsabilidade civil, impende ressaltar que este dever de reparação não é absoluto, uma vez que a teoria do risco administrativo permite o afastamento da responsabilidade estatal nos casos de exclusão do nexo causal: por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim sendo, se o Estado não deu causa a esse dano, inexistirá a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano. Portanto, sendo a responsabilidade do Estado objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, não há necessidade de comprovação da culpa ou dolo do agente, bastando a relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido. O dano moral é o que atinge os direitos de personalidade, acarretando ao lesado dor, sofrimento ou humilhação. A indenização não objetiva a reparação econômica da dor, mas sim uma compensação, mesmo simbólica, do mal injustamente causado a outrem, além do efeito pedagógico ou punitivo para o ofensor. No caso concreto tenho que o dano moral sofrido pela parte autora é evidente, não podendo ser definido como mero dissabor, aborrecimento ou irritação não passível de caracterizar o dano moral. Com efeito, o simples fato de o Estado ter deferido à autora a condição de anistiada política (id 415037423) implica o reconhecimento de diversas violações a seus direitos fundamentais no período do Regime Militar, ensejadoras de dano moral in re ipsa. Veja-se a jurisprudência do TRF da 3ª Região nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS PERPETRADAS À EPOCA DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.559/02. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, em razão de perseguição política perpetrada à época do Regime Militar. 2. É pacífica a orientação nos Tribunais Superiores acerca da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime ditatorial no Brasil. Sobre este aspecto, destaca-se o enunciado da recente Súmula 647 do C. Superior Tribunal de Justiça: são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. 3. Não se cogita da aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, ao presente caso, considerando-se que a compreensão axiológica dos direitos fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico e demanda largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. 4. Quanto à possibilidade de cumulação de verbas reparatórias em discussão, reitera-se o teor da Súmula 624 do C. Superior Tribunal de Justiça: é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). 5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 6. No caso dos autos, a conduta estatal antijurídica encontra-se suficientemente corroborada pela farta documentação demonstrativa de práticas persecutórias cometidas Poder Público em face ao autor (ID 154087030, 154087031, 154087482, 154087483, 154087484, 154087485, 154087486, 154087488, 154087490, 154087492 e seguintes). 7. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção. O simples reconhecimento, por parte da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, da condição de anistiado político atribuída ao demandante, já pressupõe as diversas violações a seus direitos fundamentais ocorridas no período do Regime Militar. Nesse sentido, observa-se a Portaria nº 816 de 10.03.2004 do Ministério da Justiça (ID 154087523) e íntegra do respectivo processo administrativo (ID 154087524). 8. A hipótese em comento encerra um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. Reputa-se adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 100.000,00, com incidência de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), conforme bem decidido pelo Juiz sentenciante. 9. Acerca dos juros de mora, seu termo inicial deve coincidir com a citação da União Federal nesta demanda, por ser este o entendimento jurisprudencial. É caso de afastamento excepcional da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Quanto aos índices aplicáveis, deve-se observar a previsão do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado, quanto à correção monetária, o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE nº 870.947/SE. 11. Apelações providas em parte. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003885-05.2020.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, na linha do referido entendimento jurisprudencial, e considerando que a autora possui a condição reconhecida de anistiada política, impende reconhecer a existência de dano moral in re ipsa, dispensando a produção de outras provas da ocorrência do dano. Portanto, entendo devida a indenização por danos morais. No que tange à fixação do montante do dano, à míngua de critério legal que norteie essa quantificação, reputo adequada a utilização do princípio da razoabilidade, tendo-se por base a extensão do dano nas circunstâncias do caso concreto. Segundo diversos precedentes jurisprudenciais firmados no âmbito do e. Tribunal Regional Federal 3ª Região, para os casos de demissão em decorrência de perseguição política, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais): CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DEMISSÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - No presente feito, o autor objetiva provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de danos morais, tendo em vista sua demissão, por motivos políticos, dos quadros da Volkswagen do Brasil em dezembro de 1978. - Argumenta ter tido seu nome exposto na relação de pessoas detidas pelo DOPS/SP durante o movimento grevista deflagrado em São Paulo em março do ano seguinte. Figurou também na relação nominal de pessoas detidas por ocasião do movimento grevista dos metalúrgicos do ABC, em março de 1980. - Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, pois entendo que a indenização por danos morais é paga em razão de danos causados aos direitos da personalidade, que não estão sujeitos à prescrição. Além disso, está-se diante de danos decorrentes do regime militar, pelo que por longo período as partes sequer poderiam postular seus direitos sem o temor de represálias. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, qualquer que seja sua espécie ou fundamento jurídico. Jurisprudência do STJ. - O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei Federal n.º 10.559/02, a qual trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. - O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em demissões, prisões e torturas. - Com relação à constatação da responsabilidade do Estado, ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. - Estão presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pelo autor, o qual foi sindicalista, tendo sido perseguido, preso e demitido exclusivamente por motivos políticos. - Foram juntados diversos documentos pelo autor, como a ficha do DOPS (ID 20178574), documento comprovando sua detenção (ID 20211553 – pág 04) e todo o processo de anistia (ID 20267131). - No que se refere ao valor da indenização, este deve ser fixado tendo-se em vista dois parâmetros: por primeiro é importante que tenha um caráter educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima. - No caso concreto, a indenização fixada pela r. sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) é adequada e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos. - Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F , da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados. - No tocante ao recurso interposto pelo autor, há parcial procedência de seu pedido: de fato, os juros devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ. - Todavia, a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição). - Assim, os juros de mora devem incidir, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, ou seja, à razão de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, 05/10/1988. - Preliminar rejeitada. Apelação da União improvida. Apelação do autor parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014072-51.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020) PROCESSO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ADMINISTRATIVO. REGIME DE EXCEÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A autora pleiteia indenização por danos morais, em razão de demissão da Petrobrás por participação no movimento grevista no ano de 1983. 2. Conforme se verifica dos autos, a autora teve reconhecida sua condição de anistiada política por meio da Portaria n.º 378, de 16 de fevereiro de 2007, do Ministério de Estado da Justiça. 3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime da ditadura militar. Desse modo, deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento de que a reparação econômica realizada pela União, decorrente da Lei n. 10.559/02, não se confunde com a reparação por danos morais, prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. A condenação por danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sujeito à incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, mostra-se razoável e proporcional aos sofrimentos suportados pela autora. 6. Precedentes. 7. Apelação provida em parte.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000746-14.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020) Assim, o valor da reparação deve ser fixado em R$ 50.000, uma vez que se trata de valor razoável. Ademais, tal montante se revela adequado para atingir às finalidades da reparação, pois tem potencial para confortar a vítima, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito. Sobre este valor deverão incidir correção monetária a partir da data do arbitramento e juros, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ. Ressalto, ainda, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição. Assim, os juros de mora devem incidir, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, ou seja, à razão de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, 05/10/1988. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso, qual seja, 05/10/1988, nos moldes da fundamentação. Condeno ainda a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observando-se, no que couber, o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I). Publique-se. Intimem-se. Trasladem-se cópias desta sentença para os autos nº 5008458-43.2025.4.03.6104. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto